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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 816, DE 29 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, de 30.11.1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,

    DECRETA:

    Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 13, NO SETOR DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA, DE 30/11/1992, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 13

Setor da indústria tonográfica

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo, Comercial nº 13 subscrito no setor da indústria fonográfica nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Modificar a classificação do produto denominado discos gravados de leitura ética digital, compact disco laser)" destinando-lhe a posição 8524.90.00 da NALADI baseada no Sistema Harmonizado de "Designação e Codificação de Mercadorias, em substituição da posição 8524.10.00 registrada no Terceiro Protocolo Adicional do presente Acordo.

    Artigo 2º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram outorgadas as preferências pactuadas pela Argentina, Brasil, México e Venezuela para a importação do produto a que se refere o artigo anterior.

    Artigo 3º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados , nos termos consignados, nos termos consignados no Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 4º. - Adequar a NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelos países signatários do presente Acordo nos termos consignados no Anexo 2 deste Protocolo.

    Artigo 5º. - Consolidar em um único texto que se incorpora ao presente Protocolo como Anexo 3, as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, classificados de conformidade com a Homenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

    Artigo 6º. - Encomendar à Secretaria-Geral a adequação a Campo do Setor à Nomenclatura Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.

    A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.

    Artigo 7º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    ANEXO 1

    NOTAS COMPLEMENTARES

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    ARGENTINA

    Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.

    A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    BRASIL

    1. Disposições de caráter geral

    Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

    2. Gravames paratarifários

  1. Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação do artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91, Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.

    A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:

    Emissão de: UFIR mensal

    - guia de importação 180

    - anexo 0

    - aditivo 0

  1. Lei nº 7.700, de 21/XII/88

    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

    MÉXICO
    Lei Federal de Direitos de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
    A importação dos produtos negociados tributa um direito de prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:
  1. Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre venda e médicos.
  2. Certificados de sanidade animal.
  3. Certificado fitossanitário e de sanidade de produtos animais.

URUGUAI

Decreto nº 125/77, de 2/III/77.

O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo-não discriminatório-10 por cento que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.

Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.

VENEZUELA

Lei Orgânica de Alfadengas, artigo 3º, ponto 6º; artigos 36 a 39 do Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/XI/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.

A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada da mesma forma e oportunidade que os impostos correspondente.