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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 802, DE 20 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22 no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México, de 30.11.1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México,

    DECRETA:

    Art. 1° O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANC0
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1993 - Retificado no DOU de 23.4.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 22, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE ÓLEOS ESSENCIAIS, QUÍMICO-AROMÁTICOS, AROMAS E SABORES, DE 30/11/1992/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 22

Setor de indústria de óleos essenciais,

Químico-aromáticos, aromas e sabores

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial Nº 22, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aroma e sabores em 29 de novembro de 1982, os plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,

ACORDAM:

    Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993, nas mesmas condições em que foram outorgadas, as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-Brasil, Argentina-México e Brasil-México para a importação dos produtos registrados no Anexo ao presente Protocolo.

    Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários conforme estabelece o referido Anexo.

    Artigo 2º. - Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.

    A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.

    Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    NOTAS COMPLEMENTARES

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    ARGENTINA

    Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92, e Resolução ME e O e SP Nº 1.238. de 28/X/92.

    A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    BRASIL

    1. Disposições de caráter geral.

    Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91. modificada pela Resolução nº 15. de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    2. Gravames paratarifários

    a) Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação do artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91; Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.

    A emissão de guias importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:

    Emissão de: UFIR mensal 

    guia de importação 180 

    anexo 0

Aditivo 0

b) Lei nº 7.700 de 21/XII/88

Estabelece um adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas, objeto de comércio na navegação de longo curso.

MÉXICO

Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.

A importação dos produtos negociados tributa um direito de prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:

a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre venda e médicos.

b) Certificados de sanidade animal.

c) Certificados filossanitários e de sanidade de produtos animais.