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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 773, DE 17 DE MARÇO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.949, de 1996

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Aprova o estatuto e transforma cargos em comissão e funções de confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II deste decreto, o estatuto e a transformação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, entidade vinculada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

    Art. 2° O Regimento Interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

    Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 94.293, de 29 de abril de 1987.

    Brasília, 17 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1993

Anexo I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1° A Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, instituída na forma da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.140 de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federai, vincula-se à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

    Art. 2° A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

    Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:

    a) gerir o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, instituído pela Lei n° 8.627, de 19 de fevereiro de 1993;

    b) coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Federal.

CAPÍTULO II

Da Organização e da Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

    Art. 3° A ENAP tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Assessoria de Planejamento;

    c) Assessoria de Comunicação Social;

    III - órgãos seccionais:

    a) Procuradoria Jurídica;

    b) Auditoria;

    c) Diretoria de Administração e Finanças;

    IV - órgãos específicos:

    a) Diretoria de Estudos e Pesquisas;

    b) Diretoria de Treinamento e Desenvolvimento;

    c) Diretoria de Cooperação Técnica;                     (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)

    d) Diretoria de Descentralização de Programas e Projetos;                     (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)

    e) Centro de Documentação, Informação e Difusão.

Seção II

Da Direção

    Art. 4° A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal.

    Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos por ato do Presidente da ENAP.

    Art. 5° O Gabinete será dirigido por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador, a Auditoria por Auditor, a Assessoria de Comunicação Social por Assessor-Chefe, a Assessoria de Planejamento por Assessor-Chefe, as Diretorias por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, o Centro de Documentação, Informação e Difusão por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões, os Serviços e os Setores por Chefe.

    § 1° O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos por Diretor previamente designado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal.

    § 2° Os titulares das demais unidades, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos por eles indicados e devidamente designados pelo Presidente.

Seção III

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

    Art. 6° Ao Conselho Diretor Compete:

    I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;

    II - aprovar as normas gerais da administração da fundação;

    III - examinar o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

    IV - analisar o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

    V - aprovar os convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da fundação;

    VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da fundação;

    VII - autorizar a alienação de bens imóveis da fundação.

    Parágrafo único. O Conselho Diretor terá sua composição e normas de funcionamento previstos no Regimento Interno da ENAP.

    Art. 7° Ao Gabinete compete assessorar e assistir diretamente o Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho de expedientes pessoal e oficial, bem como nas atividades de apoio administrativo.

    Art. 8° Á Assessoria de Planejamento compete assessorar e assistir o Presidente no planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades da fundação.

    Art. 9° Á Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, inclusive as de publicidade.

    Art. 10. Á Procuradoria Jurídica compete defender os interesses da ENAP, em juízo e fora dele, assessorar o Presidente e atender aos demais encargos de natureza jurídica da fundação.

    Art. 11. Á Auditoria compete acompanhar, avaliar, orientar, fiscalizar e auditar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e de Pessoal.

    Art. 12. Á Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de materiais e serviços gerais, modernização e informática, recursos humanos e orçamento e finanças.

    Art. 13. Á Diretoria de Estudos e Pesquisas compete planejar, promover e coordenar a execução de estudos e pesquisas nas áreas de metodologias instrucionais, políticas públicas, inovações tecnológicas e pesquisas organizacionais, bem como avaliar os resultados dos programas de treinamento e desenvolvimento, incluído o acompanhamento no trabalho dos efeitos gerados pela formação recebida.

    Art. 14. Á Diretoria de Treinamento e Desenvolvimento compete identificar, planejar, elaborar, promover e executar os programas de formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a Administração Pública Federal, bem como coordenar e supervisionar a execução descentralizada dessas atividades por outras unidades regionais de treinamento.

    Art. 15. Á Diretoria de Cooperação Técnica compete planejar, promover, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à cooperação técnica com entidades no país e no exterior, ampliar fontes de captação de recursos e acompanhar e avaliar a execução de acordos e convênios firmados.                     (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)

    Art. 16. Á Diretoria de Descentralização de Programas e Projetos compete identificar e planejar as atividades relativas à descentralização dos programas e projetos da ENAP, bem como promover e executar em parceria com outras unidades regionais de treinamento eventos de natureza especial.                     (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)

    Art. 17. Ao Centro de Documentação, Informação e Difusão compete planejar, coordenar e controlar as atividades de documentação e acervo bibliográfico, editoração e difusão técnica, bem como a promoção e execução de programas, projetos e eventos culturais.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

    Art. 18. Ao Presidente incumbe:

    I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades da ENAP em estreita consonância com as diretrizes traçadas para a Administração Pública pela Secretaria da Administração Federal;

    II - representar a ENAP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes.

    Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador, ao Auditor, aos Assessores-Chefes, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão, Serviço e Setor, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer outras competências que lhes forem cometidas por delegação do Presidente.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

    Art. 20. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos que tenha adquirido ou venha a adquirir.

    Art. 21. Constituem recursos financeiros da ENAP:

    I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

    II - receitas de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;

    III - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 22. A ENAP gozará dos privilégios concedidos, legalmente, às instituições de utilidade pública.

    Art. 23. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da ENAP serão estabelecidas em regimento interno.

    Art. 24. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

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