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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 762, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

Promulga o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Pequim, em 5.8.1991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China assinaram, em Pequim, em 5 de agosto de 1991, o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 85, de 24 de novembro de 1992;

    Considerando que o acordo entrou em vigor em 6 de janeiro de 1993, nos termos de seu art. 28, parágrafo 1°;

    DECRETA:

    Art. 1° O Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1993

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, DESTINADO A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, FIRMADO EM PEQUIM, EM 05/08/91.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA DESTINADO A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Popular da China,

Desejando celebrar um Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,

Acordaram o seguinte:

    ARTIGO 1

    Aplicação

    Este Acordo aplica-se às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes.

    ARTIGO 2

    Impostos Abrangidos

    Os impostos existentes aos quais se aplica este Acordo são:

    a) no caso da República Federativa do Brasil:

    o imposto federal de renda, excluídos o imposto de renda suplementar e o imposto sobre atividades de menor relevância.

    (doravante denominado "imposto brasileiro");

    b) no caso da República Popular da China:

    o imposto de pessoas físicas;

    o imposto de renda concernente a associações de negócios com chineses e o relativo a investimentos externos;

    o imposto de renda relativo a empresas estrangeiras; e

    o imposto de renda local;

    (doravante denominado "impostos chineses")

    2. Este Acordo aplicar-se-á, também, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser instituídos após a data de sua assinatura, quer adicionalmente, quer em substituição aos impostos existentes, acima mencionados. As autoridades componentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer mudanças significativas que ocorram em suas respectivas legislações tributárias.

    ARTIGO 3

    Definições Gerais

    1. Para os fins deste Acordo e a menos que o seu contexto requeira entendimento diverso:

    a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

    b) o termo "China" designa a República Popular da China.

    Quando utilizado na acepção geográfica, designa todo o território da República Popular da China, inclusive seu mar territorial, no qual se aplica a legislação tributária chinesa, e qualquer área além do seu mar territorial sobre a qual República Popular da China exerce direitos soberanos, de acordo com o Direito Internacional, para exploração e extração de recursos do leito do mar e do seu subsolo, e dos recursos hídricos superjacentes;

    c) as expressões "um Estado Contratante" e "outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a China, consoante o contexto;

    d) o termo "imposto" designa imposto brasileiro ou chinês, consoante o contexto;

    e) o termo "pessoa"abrange uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    f) o termo "companhia" designa qualquer pessoa jurídica ou entidade considerada como tal, fins tributários;

    g) as expressões "empresa de um Estado Contratantes" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por pessoa residente em um Estado Contratante e empresa explorada por pessoa residente no outro Estado Contratante;

    h) o termo "nacionais" designa todas as pessoas possuam a nacionalidade de um Estado Contratante e todas as pessoas jurídicas criadas ou organizadas, segundo as leis daquele Estado jurídicas criadas ou organizadas, segundo as leis daquele Estado Contratante, e bem assim quaisquer organizações sem personalidade jurídica mas consideradas como tal para fins tributários.

    i) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer operação de transporte, marítimo ou aéreo, realizado por empresa cuja sede administrativa (gerência efetiva) esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando a embarcação ou aeronave seja operada apenas entre locais situados no outro Estado Contratante;

    j) a expressão "autoridade competente" designa:

    i) no Brasil, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o Diretor do Departamento da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    ii) na China, o Bureau de Administração Tributária Estatal ou seu representante autorizado.

    2. Para a aplicação deste Acordo por um Estado Contratante, qualquer termo que não esteja aí definido terá, a menos que seu contexto exija de forma diversa, o sentido dado pela respectiva legislação tributária, aplicável aos impostos abrangidos por este Acordo.

    ARTIGO 4

    Residente

    1. Para os fins deste Acordo, a expressão "residente em um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, por força da legislação daquele Estado Contratante, esteja, ali, sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da localização de sua sede administrativa (gerência efetiva) ou de qualquer outro critério semelhante.

    2. Quando, por força das disposições do parágrafo anterior, uma pessoa física for considerada residente em ambos os Estados Contratantes, sua situação será definida de acordo com as seguintes regras:

    a) será considerada residente no Estado Contratante em que disponha de habilitação em caráter permanente; se dispuser de habitação em caráter permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente naquele em que forem mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas (centro de interesses vitais);

    b) se não puser ser determinado o Estado Contratante onde tem o seu centro de interesses vitais ou se não dispuser de habitação em caráter permanente, a pessoa física será considerada residente no Estado Contratante em que permaner habitualmente;

    c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, a pessoa física será considerada residente no Estado Contratante de que for nacional;

    d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for de nenhum, as autoridades competentes dos Estados Contratantes decidirão a questão por mútuo acordo.

    3. Se, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residentes em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente naquele em que se localizar sua sede administrativa (i.e, gerência efetiva).

    ARTIGO 5

    Estabelecimento Permanente

    1. Para os efeitos deste Acordo, a expressão "estabelecimento permanentes" significa uma instalação fixa onde a empresa exerça, no todo ou em parte, suas atividades.

    2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende, em especial:

    a) um local de direção;

    b) uma sucursal;

    c) um escritório;

    d) uma fábrica;

    e) uma oficina;

    f) uma mina, um poço de óleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

    3. A expressão "estabelecimento permanente" compreende ainda:

    a) um canteiro de obras, uma edificação, montagem ou implantação de projeto ou atividade de supervisão dos mesmos, desde que tais atividades tenham continuidade por período superior a seis meses;

    b) a prestação de serviços, inclusive de consultoria, por empresas de um Estado Contratante, por intermédio de funcionário ou do pessoal contrato no outro Estado Contratante, desde que tais atividades tenham seqüência, em um mesmo projeto, ou outro projeto a ele relacionado, por um período ou períodos perfazendo mais de seis meses dentro de qualquer período de 12 meses.

    4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1, 2 e 3, a expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

    a) instalação destinada apenas à armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias da empresa;

    b) depósito de bens ou mercadorias da empresa em armazenagem, exibição ou para entrega;

    c) depósito de bens ou mercadorias da empresa com a mera finalidade de serem processados por outras empresas.

    d) instalação fixa destinada à compra de bens ou mercadorias ou à coleta de informações para a empresa;

    e) instalação fixa destinada a levar a cabo quaisquer outras tarefas acessórias à atividade da empresa.

    5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, se uma pessoa que não seja um dos representantes independentes de que trata o parágrafo 6 - atuando num Estado Contratante em nome de empresa do outro Estado Contratante, tem e exerce habitualmente o poder de celebrar contratos em nome daquela empresa, tal empresa será considerada estabelecimento permanente no Estado primeiramente mencionado, com respeito a quaisquer atividades exercidas por aquela pessoa em nome da empresa. O disposto neste parágrafo não é aplicável se as atividades que pessoa exerce em nome da empresa, se limitam àquelas mencionadas no parágrafo 4.

    6. Não se considerada que uma empresa de um Estado Contratante tem estabelecimento permanente no outro Estado Contratante meramente por exercer ali suas atividades por intermédio de corretor, agente geral por comissão ou qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. Entretanto, se um agente dedicou suas atividades, no todo ou em sua quase totalidade, ao interesse de uma empresa, ele não será considerado agente independente para os fins deste parágrafo.

    7. O fato de uma empresa residente em um Estado Contratante controlar ou ali exercer sua atividade, mantendo ou não um estabelecimento permanente, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas empresas estabelecimento permanente da outra.

    ARTIGO 6

    Renda de Propriedade Imóvel

    1. A renda auferida por pessoa residente em um Estado Contratante, proveniente da exploração de propriedade imóvel (inclusive renda de atividade agrícola ou florestal) situada no outro Estado Contratante, está sujeita ao imposto do Estado Contratante onde se localizar o imóvel.

    2. A expressão "propriedade imobiliária" é definida conforme a legislação do Estado Contratante em que o bem estiver situado e abrange, em qualquer hipótese, a propriedade dos bens acessórios ao imóvel, gado e equipamento utilizado na exploração agrícola e florestal, direitos amparados pela legislação ordinária sobre a propriedade territorial, usufruto de propriedade imóvel e direitos a pagamentos fixos ou variáveis pela exploração ou concessão da exploração de depósitos minerais, fontes ou outros recursos naturais.

    As embarcações e as aeronaves não são consideradas propriedade imóvel.

    3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se ao rendimento proveniente do uso direto, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização da propriedade imóvel.

    4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente ao rendimento da propriedade imobiliária de empresa e ao rendimento de propriedade imóvel utilizada para o exercício de profissão liberal.

    ARTIGO 7

    Lucros das Empresas

    1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis somente neste Estado Contratante, a menos que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade nas condições acima mencionadas, seus lucros serão tributáveis no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que corresponderem a esse estabelecimento permanente.

    2. Observado o que dispõe o parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente ali situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente os lucros que auferiria se fosse uma empresa distinta e independente, exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

    3. Na apuração do lucro de um estabelecimento permanente, serão deduzidas as despesas incorridas para a consecução dos objetivos desse estabelecimento, inclusive as despesas de administração e os encargos gerais de direção realizados no Estado Contratante em que se localiza o estabelecimento permanente.

    4. Na medida em que se adote, em que um Estado Contratante, a prática de ratear o lucro total de uma empresa entre seus diversos estabelecimentos, o disposto no parágrafo 2 não obstará a continuidade de tal prática naquele Estado Contratante. O método de rateio, no entanto, não poderá contrariar os princípios deste Artigo.

    5. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para empresa.

    6. Para os fins dos parágrafos 1 a 5, a atribuição de lucro ao estabelecimento permanente será feita, ano a ano, observando-se o mesmo método, a menos que haja motivo suficiente para se adotar prática diversa.

    7. Quando os lucros compreenderem parcelas de rendimentos tratados separadamente em outros Artigos deste Acordo, o disposto neste Artigo não prejudicará a aplicação dos outros dispositivos.

    ARTIGO 8

    Navegação Marítima e Aérea

    1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de embarcações ou aeronaves são tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sua sede administrativa (gerência efetiva).

    2. Se a sede administrativa de uma empresa de navegação for a bordo de uma embarcação, considerar-se-á situada a sede no país de matrícula da embarcação ou, na falta deste, no Estado Contratante no qual reside a pessoa que explora o navio.

    3. As disposições do parágrafo 1 também se aplicam aos lucros provenientes da participação em um "pool", uma associação ou uma agência de operação internacional.

    ARTIGO 9

    Empresas Associadas

    1. Quando:

    a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de empresa do outro Estado Contratante, ou

    b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de empresa do outro Estado Contratante,

    e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, em suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma dessas empresas mas não o foram por causa destas condições, podem ser incluídos no lucro dessa empresa e tributados como tal.

    ARTIGO 10

    Dividendos

    1. Os dividendos pagos por uma companhia residente em um Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

    2. Esses dividendos, contudo, podem ser tributados no Estado Contratante em que tem sede a empresa que os distribui, de acordo com a legislação aí vigente, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim estabelecido não excederá a 15 por cento do montante bruto dos dividendos. O disposto neste parágrafo não prejudica a tributação dos lucros da sociedade, que antecedem a distribuição dos dividendos.

    3. O termo "dividendos", empregado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradores, partes de fundador ou outros direitos de participação nos lucros, excluídos os créditos contra a empresa e ainda os rendimentos de outras participações no capital, que, para efeitos tributários, sejam tratadas, pela legislação do país onde reside a empresa que efetua a distribuição, como rendimentos de ações.

    4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos dividendos, residente em um Estado Contratante, mantiver negócios ou prestar serviços no outro Estado Contratante, em que reside a sociedade que distribui os dividendos, por meio de estabelecimento permanente ou escritório fixo ali situados e com relação aos quais se estabelece o vínculo em virtude do qual os dividendos lhe são atribuídos. Nessas condições, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou o disposto no Artigo 14, conforme o caso.

    5. Quando um residente em um Estado Contratante tiver estabelecimento permanente no outro, Estado Contratante, este estabelecimento permanente pode estar aí sujeito à retenção do imposto na fonte, de acordo com a legislação deste outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder a 15 por cento do lucro bruto do estabelecimento permanente, após o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica, relativo a esses mesmos lucros.

    6. Quando uma sociedade residente em um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a pessoa residente naquele outro Estado Contratante ou na medida em que a relação, em virtude da qual os dividendos são pagos, se vincular a um estabelecimento permanente ou a instalação fixa, situados naquele outro Estado Contratante, nem tão pouco sujeitar os lucros não distribuídos consistirem, no todo ou em parte, de lucros ou de rendimentos provenientes desse outro Estado.

    ARTIGO 11

    Juros

    1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a residentes no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

    2. Esses juros podem, contudo, ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado Contratante. Mas, se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim estabelecido não excederá a 15 por cento do montante bruto dos juros.

    3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas, a uma autoridade local, ao seu Banco Central ou a qualquer instituição financeiras de propriedade exclusiva daquele Governo, são isentos de impostos no primeiro Estado Contratante, e bem assim os juros de títulos, bônus ou debêntures emitidos por aquele Governo.

    4. O termo "juros" utilizado neste Artigo designa os rendimentos de crédito de qualquer natureza, garantidos ou não por hipoteca; dotados ou não de cláusula de participação nos lucros do devedor e, em particular, rendimentos de títulos da dívida pública e rendimentos de bônus ou debêntures, inclusive prêmios relativos a tais títulos, bônus ou debêntures, inclusive prêmios relativos a tais títulos, bônus ou debêntures, inclusive prêmios relativos a tais títulos, bônus ou debêntures. Penas pecuniárias por atraso de pagamento não serão consideradas juros, para os fins deste Artigo.

    5. Não se aplica o disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 se o beneficiário efetivo dos juros, residindo em um Estado Contratante de mantiver negócios ou prestar serviços no Estado Contratante de onde provêm os juros, por meio de estabelecimento permanente ou instalação fixa ali situados e com relação aos quais se estabeleceu o crédito que produziu juros. Nessas condições, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou o disposto no Artigo14, conforme caso.

    6. Consideram-se os juros provenientes de um Estado Contratante quando pagos pelo respectivo Governo, por uma de suas subdivisões políticas, por uma autoridade local ou por residente naquele Estado. Todavia, se a pessoa que paga os juros sendo ou não residente em um dos Estados Contratantes, tiver, em um deles, estabelecimento permanente ou instalação fixa com os quais se vincule a relação de crédito que produziu os juros, e esses juros são pagos por aquele estabelecimento permanente ou base fixa, consideram-se tais juros provenientes do Estado Contratante onde se localiza o estabelecimento permanentes ou a instalação fixa.

    7. Se, em conseqüência de relações especiais entre o devedor e o efetivo beneficiário ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros, tendo em vista a dívida em razão da qual são pagos, excede ao que seria normalmente convencionado entre as partes, na ausência daquelas relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de casa Estado Contratante, observadas as demais disposições deste Acordo.

    8. A alíquota estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

    ARTIGO 12

    Royalties

    1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

    2. Tais "royalties", contudo, podem também ser tributados no Estado Contratante de onde provêm e de acordo com a legislação desse Estado; mas, se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto incidente não poderá exceder a:

    a) 25 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou do direito de uso de marcas de indústria ou comércio;

    b) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.

    3. O termo "royalties", empregado neste Artigo, designa pagamentos de qualquer natureza, como contrapartida do uso ou do direito de uso de direitos autorais de trabalhos literários, científicos ou artísticos, inclusive filmes cinematográficos e filmes ou fitas para emissão de rádio ou televisão, qualquer patente, técnica, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, planta, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes a experiências industriais, comerciais ou científicas.

    4. Não se aplica o disposto nos parágrafos 1 e 2 se o beneficiário efetivo dos "royalties", residindo em um Estado Contratante, mantém negócios ou presta serviços no outro Estado Contratante, mediante a utilização de estabelecimento permanente ou escritório fixo ali situados e se o direito ou bem, com relação ao qual os "royalties" são pagos, tem vinculação com o estabelecimento permanente ou a instalação fixa. Nesse caso, aplica-se o disposto no Artigo 14, dependendo das circunstâncias.

    5. Os "royalties" serão considerados provenientes se um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Governo daquele Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou uma pessoa residente naquele Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos "royalties", seja ou não residente em um dos Estados Contratantes, tiver num Estados Contratantes um estabelecimento permanente ou uma base fixa com relação aos quais haja sido contraída a obrigação de pagar "royalties", e caiba a tais estabelecimentos a obrigação do pagamento, considerar-se-ão tais "royalties" provenientes do Estado Contratante onde o estabelecimento permanente ou escritório fixo estiver situado.

    6. Se, em conseqüência de relações especiais entre o devedor dos "royalties" e seu beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em vista o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagos, exceder ao que seria acordado entre devedor e beneficiário, na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo limita-se a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de casa Estado Contratante, aplicando-se, no que couber, o que dispõe este Acordo.

    ARTIGO 13

    Ganhos de Capital

    1. Os ganhos obtidos por pessoa residente em um Estado Contratante com a alienação de bem móvel de que trata o Artigo 6 situado no outro Estado Contratante podem ser tributados neste outro Estado Contratante.

    2. Os ganhos provenientes da alienação de bem móvel que faça parte do ativo de estabelecimento permanente, que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante, ou de bem móvel que faça parte de instalação fixa, mantido por pessoa residente em um Estado Contratante no outro Estado Contratante, com a finalidade de ali exercer profissão liberal, inclusive os ganhos com a alienação do estabelecimento permanente (isoladamente ou em conjunto com total da empresa) ou da instalação fixa, podem ser tributados naquele outro Estado Contratante.

    3. Os ganhos com a alienação de embarcações ou de aeronaves, utilizadas no tráfego internacional, ou bens móveis relativos à operação desses veículos serão tributados somente no Estado Contratante em que estiver situada a sede administrativa (i.e, gerência efetiva) da empresa.

    4. Os ganhos com a alienação de quaisquer outros bens, excetuados os mencionados nos parágrafos 1, 2, e 3 serão tributados em ambos os Estados Contratantes.

    ARTIGO 14

    Trabalho sem Vínculo Empregatício

    1. Os rendimentos obtidos por pessoa residente em um Estado Contratante, com o exercício de profissão liberal ou de outra atividade independente, serão tributáveis somente nesse Estado, exceto nos seguintes casos, em que tais rendimentos podem ser tributados também no outro Estado Contratante.

    a) se a pessoa dispõe, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa, em caráter permanente, para o exercício de sua profissão somente a parcela dos rendimentos relacionada àquela instalação será tributada no outro Estado Contratante.

    b) se a remuneração pelas atividades exercidas no outro Estado Contratante ou sustentada por estabelecimento permanente ou instalação fixa ali situados, somente a parcela da remuneração obtida naquele outro Estado Contratante será por ele tributada.

    2. A expressão "serviços profissionais" abrange, em especial, atividades independentes de natureza científico-literária, artística, educacional ou de ensino, bem como as profissões liberais de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

    ARTIGO 15

    Trabalho com Vínculo Empregatício

    1. Ressalvado o que dispõem os Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, os ordenados e outras remunerações similares, obtidas por pessoa residente em um Estado Contratante, em razão de emprego, serão tributáveis apenas nesse Estado Contratante, exceto se o trabalho for efetuado no outro Estado Contratante. Se o trabalho é aí efetuado, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

    2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, a remuneração recebida por pessoa residente em um Estado Contratante relativamente a emprego exercido no outro Estado Contratante será tributável somente no primeiro, se:

    a) o beneficiário permanecer no outro Estado Contratante por um período não superiores a 183 dias do ano civil em questão, e

    b) a remuneração é paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no outro Estado Contratante, e

    c) o encargo da remuneração não couber a um estabelecimento permanente ou a um estabelecimento fixo que o empregador mantenha no outro Estado Contratante.

    3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, as remunerações relativas a emprego exercido a bordo de embarcação ou de aeronave, operadas no tráfego internacional por empresas de um Estado Contratante em que estiver situada a sede da empresa. 

    ARTIGO 16

    Remuneração de Diretores

    As remunerações de diretores e outros pagamentos similares obtidos por pessoa residente em um Estado Contratante, na condição de membro do conselho de administração ou de outro conselho semelhante de empresa residente no outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

    ARTIGO 17

    Artistas e Atletas

    1. Não obstante o disposto nos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por pessoa residente em um Estado Contratante pela participação profissional em espetáculos, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão ou pelos músicos e atletas nas suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante, serão tributados nesse Estado Contratante.

    2. Quando os rendimentos relativos a atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos, ou por atleta, não são atribuídos a esses profissionais mas a outra pessoa, tais rendimentos, não obstante o que dispõem os Artigos 7, 14 e 14, poderão ser tributados no Estado Contratante em que as atividades do profissional de espetáculos ou do atleta forem exercidas.

    3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, os rendimentos obtidos por profissionais de espetáculos ou por atletas residentes em um Estado Contratante pelas atividades exercidas no outro Estado Contratante, dentro de intercâmbio cultural entre os Governos de ambos os Estados Contratantes, estarão isentos de imposto naquele outro Estado Contratante.

    ARTIGO 18

    Pensões

    1. Observado o disposto no parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares pagas a pessoa residente em um Estado Contratante, relativamente a emprego anterior, serão tributadas somente naquele Estado Contratante.

    2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos similares efetuados pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma autoridade governamental local, dentro de um plano de saúde pública ou de um sistema de seguridade social instituídos por aquele Estado Contratante, serão tributados somente naquele Estado Contratante.

    3. Todavia, tais pensões e outras remunerações similares poderão também ser tributadas no outro Estado Contratante, se tais pagamentos forem efetuados por pessoa residente naquele Estado Contratante ou por estabelecimento permanente ali situado.

    ARTIGO 19

    Serviços Públicos

    1. a) As remunerações, excluindo pensões, pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou por uma autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Governo, subdivisão ou autoridade, são tributáveis apenas nesse Estado.

    b) Tais remunerações, contudo, serão tributáveis apenas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados naquele outro Estado Contratante e se o beneficiário, residente nesse outro Estado Contratante.

    i) for nacional desse Estado, ou

    ii) não tenha se tornado residente nesse Estado unicamente para prestar os serviços.

    2. a) As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou por uma autoridade local, quer diretamente, quer por intermédio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade local, são tributáveis somente nesse Estado.

    b) No entanto, essas pensões são tributáveis apenas no outro Estado Contratante se o beneficiário tiver a nacionalidade desse outro Estado e nele residir.

    3. O disposto nos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplica-se às remunerações e às pensões pagas em conseqüência de serviços prestados relativamente a negócios explorados pelo Governo de um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou por uma autoridade local.

    ARTIGO 20

    Professores e Pesquisadores

    Uma pessoa física residente em um Estado Contratante ou ali residente até se transferir para o outro Estado Contratante e que, convidada por esse outro Estado Contratante, universidade, faculdade, escola, museu ou outra instituição cultural, permaneça nesse Estado Contratante por período não superior a dois anos com a finalidade exclusiva de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas, será isenta do imposto nesse outro Estado, no que concerne à remuneração que receber relativamente a essas atividades, desde que seja tributada no seu próprio Estado Contratante.

    ARTIGO 21

    Estudantes e Estagiários

    1. Os pagamentos que um estudante estagiário, residente em um Estado Contratante, ou ali residente até se transferir para o outro Estado Contratante com o único fim de estudar ou realizar treinamento, receber para cobrir as despesas de manutenção, educação ou treinamento, não serão tributáveis nesse outro Estado Contratante, desde que tais pagamentos provenham de fontes situadas fora deste Estado Contratante.

    2. No que respeita a auxílio, bolsa de estudos e remuneração, não contemplados no parágrafo 1, o estudante ou o estagiário de que trata este Artigo ainda terá direito, enquanto durarem seus estudos ou seu treinamento, às mesmas isenções e reduções tributárias a que fazem jus as pessoas residentes no Estado Contratante em que permanecer.

    ARTIGO 22

    Outros Rendimentos

    Os rendimentos de pessoa residente em um Estado Contratante, oriundos do outro Estado Contratante e não contemplados por este Acordo, serão tributáveis naquele outro Estado Contratante.

    ARTIGO 23

    Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

    1. No Brasil, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:

    Quando uma pessoa residente no Brasil receber rendimentos, devido na China nos termos deste Acordo, será creditado contra o imposto brasileiro incidente sobre aquela pessoa. O montante do crédito, todavia, não excederá ao valor do imposto brasileiro sobre aqueles rendimentos, calculado nos termos da legislação e das normas tributárias do Brasil.

    2. Na China, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:

    a) quando uma pessoa residente na China receber rendimentos do Brasil, o montante do imposto incidente sobre tais rendimentos, devido no Brasil, nos termos deste Acordo, será creditado contra o imposto chinês incidente sobre aquela pessoa. O montante do crédito, todavia, não excederá ao valor do imposto chinês sobre aqueles rendimentos, calculado nos termos da legislação e das normas tributárias da China;

    b) quando os rendimentos originários do Brasil forem dividendos distribuídos por empresa residente no Brasil a empresa residente na China e que possua no mínimo 10% das ações da empresa que realiza a distribuição, o crédito levará em conta o imposto de renda recolhido pela empresa no Brasil.

    ARTIGO 24

    Não Discriminação

    1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão, no outro Estado Contratante não estarão, no outro Estado Contratante, sujeitos a quaisquer impostos ou obrigações acessórias que sejam mais onerosos ou diversos da tributação e obrigações acessórias aos quais estão ou poderão estar sujeitos os nacionais daquele outro estado Contratante.

    2. A tributação de um estabelecimento permanente, que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante, não será menos favorável nesse outro Estado Contratante, não será menos favorável nesse outro Estado que as das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as mesmas atividades. O disposto neste parágrafo não obriga um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes no outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e as reduções de imposto em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos que residem nesse país.

    3. Salvo quando se aplicarem as disposições do Artigo 9; do Artigo 11, parágrafo 7; ou Artigo 12; parágrafo 6; os juros, os "royalties" e outros desembolsos feitos por empresa de um Estado Contratante em favor de pessoa residente no outro Estado Contratante serão, ao se apurar o lucro tributável daquela empresa, dedutíveis nas mesmas condições que se observariam, se o pagamento houvesse sido feito à pessoa residente no primeiro.

    4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for, no todo ou em parte, controlado, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas residentes no outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante, a qualquer tributação ou obrigação acessória diversa ou mais onerosa do que a que outras empresas semelhantes, do primeiro Estado Contratante, estariam sujeitas.

    5. Neste Artigo, o termo "tributação" designa os impostos que são objeto do presente Acordo.

    ARTIGO 25

    Procedimento Amigável

    1. Quando se considerar que os atos de um ou de ambos os Estados Contratantes resultem ou poderão resultar em tributação divergente das disposições deste Acordo, a pessoa prejudicada poderá, independentemente do que dispuserem as legislações internas dos Estados Contratantes, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante em que reside. O caso de que trata este parágrafo deverá ser submetido à apreciação da autoridade competente no prazo de três anos contados da primeira notificação sobre a tributação divergente dos termos deste Acordo.

    2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão amigavelmente com a autoridade competente do outro Estado Contratante, com vistas a evitar tributação divergente dos termos deste Acordo.

    3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver amigavelmente quaisquer dificuldades ou dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação deste Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente com vistas à eliminação da dupla tributação em casos não previstos neste Acordo.

    4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos dos parágrafos 2 e 3.

    ARTIGO 26

    Intercâmbio de Informação

    1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias à aplicação do disposto neste Acordo ou do disposto nas respectivas legislações tributárias que disciplinam o imposto objeto deste Acordo, na medida em que a tributação ali disciplinada não contrariar as disposições deste Acordo, em particular para prevenir a evasão de tais tributos. O intercâmbio de informações não fica limitado pelo que dispõe o Artigo 1. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada secreta e será facultada apenas às pessoas ou às autoridades (inclusive tribunais e colegiados adminstrativos) relacionados com os tributos abrangidos por este acordo, conforme suas respectivas competências para efetuar o lançamento e a cobrança, aplicar a legislação ou decidir sobre controvérsias. Tais pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para tais finalidades, e poderão revelar as informações em julgamentos públicos ou decisões judiciais.

    2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

    a) de adotar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante.

    b) de prestar informações que não podem ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

    c) de prestar informações que revelem segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicações seja contrária à ordem pública.

    ARTIGO 27

    Funcionários Diplomáticos e Consulares

    Este Acordo em nada prejudicará os privilégios fiscais de que gozam os funcionários diplomáticos e consulares, por força de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

    ARTIGO 28

    Entrada em vigor

    1. Cada Estado Contratante comunicará ao outro, por via diplomática, o cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo. Este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da segunda notificação.

    2. Os efeitos deste Acordo ocorrerão:

    a) com relação aos impostos retidos na fonte, decorrentes de pagamentos realizados a partir de primeiro de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que entrou em vigor;

    b) com relação aos outros impostos abrangidos por este Acordo, em anos fiscais que se iniciarem no primeiro dia, ou em dia subseqüente, do mês de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que o Acordo entrar em vigor.

    ARTIGO 29

    Denúncia

    Este Acordo permanecerá em vigor indefinidademente. No entanto, qualquer dos Estados Contratantes, até o trigésimo dia do mês de junho de qualquer ano civil a começar depois de decorridos cinco anos da entrada em vigor, poderá denunciá-lo ao outro Estado Contratante por via diplomática. Nesse caso, o presente Acordo cessará seus efeitos:

    a) relativamente ao imposto retido na fonte, às importâncias recebidas a partir do dia primeiro de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que se formalizar a denúncia;

    b) relativamente a outros impostos contemplados neste Acordo, aos exercícios fiscais que se iniciarem a partir do dia primeiro de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que se formalizar a denúncia.

    Feito em Pequim aos 5 dias do mês de agosto d e1991, em duas vias, em português, chinês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

    FEDERATIVA DO BRASIL POPULAR DA CHINA

    Francisco Rezek Qian Qichen

    P R O T O C O L O

    No momento da assinatura do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda (a seguir mencionado como "o Acordo"), os abaixo assinados acordaram as seguintes disposições que constituem parte integrante do Acordo.

    1. Com referência ao Artigo 8

    O disposto neste Acordo não prejudicará a aplicação do Artigo 11 do Acordo sobre Transporte Marítimo firmado entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República Federativa do Brasil, em 23 de maio de 1979.

    2. Com referência ao Artigo 10, parágrafo 2 e 5 do Artigo 10, conforme registrados neste Acordo, em conformidade com a legislação interna do Brasil, abrangem inteiramente quaisquer lucros de negócios, bem como os lucros obtidos por um estabelecimento permanente.

    3. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3

    Entende-se que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos.

    4. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 2

    Entende-se que o disposto no parágrafo 5 do Artigo 10 não contraria o disposto no parágrafo 2

    Entende-se que o disposto no parágrafo 5 do Artigo 10 não contraria o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24.

    Feito em Pequim aos 5 dias do mês de agosto de 1991, em duas vias, em português, chinês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Qian Qichen