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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 756, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Regulamenta o art. 6° da Lei n° 8.624, de 4 de fevereiro de 1993, estabelece condições de dedutibilidade do imposto sobre a renda, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.624, de 4 de fevereiro de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1° As contribuições e doações, destinadas às Frentes Parlamentares para a realização de campanha com vistas ao plebiscito previsto para o dia 21 de abril de 1993, efetuadas em recursos financeiros, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e como despesa operacional, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

    Art. 2° Somente serão admitidas como dedução, na forma do artigo anterior, as contribuições e doações em recursos financeiros realizadas através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente específica e exclusiva, em nome da Frente Parlamentar favorecida, por Documento de Crédito ("DOC").

    Parágrafo único. Excepcionalmente, as pessoas físicas poderão deduzir as contribuições e doações efetuadas mediante débito em conta telefônica de que detenham a titularidade.

    Art. 3° O valor máximo da dedução mencionada no art. 1° será de 45.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), no período global compreendido entre a data de publicação da Lei n° 8.624/93 e a data de realização do plebiscito, inclusive.

    § 1° Para efeito do limite previsto neste artigo, as contribuições e doações serão convertidas em quantidade de Ufir:

    a) pelo valor desta, no mês em que tenham sido efetuadas as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas físicas;

    b) pelo valor desta, no último dia do mês a que corresponderem as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas jurídicas.

    § 2° As contribuições e doações serão deduzidas pelas pessoas físicas, na declaração anual de rendimentos e, pelas pessoas jurídicas, no momento da apuração do imposto de renda com base no lucro real.

    Art. 4° A dedução das contribuições e doações de que trata este decreto não poderá gerar créditos de imposto, restituições ou integrar prejuízos fiscais a serem compensados.

    Art. 5° Os valores das contribuições e doações utilizadas como dedução serão informados em campo específico e destacado na declaração anual do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

    Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, poderá determinar que os originais dos documentos referentes às contribuições e doações sejam anexados à declaração anual do imposto de renda.

    Art. 6° As Frentes Parlamentares beneficiárias das contribuições e doações mencionadas neste decreto publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias após a realização do plebiscito, relação individualizada contendo o nome, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes CGC, dos contribuintes e doadores com respectivos valores.

    Art. 7° As concessionárias de serviços de telefonia encaminharão à SRF, no prazo de até noventa dias após a realização do plebiscito, relação individualizada dos contribuintes e doadores com respectivos valores, no caso de doações e contribuições efetuadas através de débito em conta telefônica.

    Art. 8° Para fins de verificar a correta utilização do incentivo por parte das pessoas físicas e jurídicas, a SRF poderá implementar programas especiais de fiscalização.

    Art. 9° Para os devidos efeitos fiscais, a dedutibilidade das contribuições e doações de que trata este decreto fica condicionada ao cumprimento das formalidades nele estabelecidas.

    Art. 10. A SRF expedirá as instruções complementares ao fiel cumprimento deste decreto.

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1993