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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 742, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Colômbia, de 29.9.1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 29 de setembro de 1992, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962-1980, entre Brasil e Colômbia,

    DECRETA:

    Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, assinado em 29 de setembro de 1992, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1993

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, acordam:

    Artigo único. - Prorrogar pelo período de um ano, contado a partir de 14 de outubro de 1992, a suspensão do requisito específico de origem estabelecido de conformidade com o artigo 6º de Acordo de alcance Nº 10/Revisado, para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira" (item 11.07.0.01 da NALADI/NCCA).

    Por conseguinte, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá se originária de terceiros países não signatários do Acordo até 14 de outubro de 1993.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
    José Jerônimo Moscado de Souza

    Pelo Governo da República da Colômbia
    Jorge Euriche Garaville Duran