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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 687, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, e com base no disposto no art. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    Art. 1º O reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia aprovação do Presidente da República.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1992