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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 669, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992.

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrando em Brasília, em 27/11/90.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia assinaram, em 27 de novembro de 1990, em Brasília, o Acordo Comercial;

    Considerando que o Congresso nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 63, de 8 de setembro de 1992;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de setembro de 1992, na forma de seu art. V;

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1992

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Tunísia

(doravante denominados "Partes")

    considerando o desenvolvimento das relações comerciais e os laços de amizade entre os dois países e com base na igualdade e vantagens recíprocas;

    Acordam o seguinte:

ARTIGO I

    O intercâmbio Comercial entre as Partes será efetuado de acordo com as disposições do presente Acordo e com as leis e regulamentos que disciplinam as importações e exportações, em vigor em cada um dos dois países, e com seus compromissos internacionais.

ARTIGO II

    As Partes concordam em conceder, em base de reciprocidade, o tratamento de nação mais favorecida em suas relações comerciais. Tal disposição, entretanto, não se aplicará:

    1. Aos privilégiso e vantagens especiais que a Parte brasileira concede ou venha a conceder aos países com os quais mantém comércio fronteiriço, aos países vizinhos e aos organismos regionais de integração econômico.

    2. Aos privilégios e vantagens especiais que a Parte tunisiana concede ou venha a concede aos países com os quais mantém comércio fronteiriço, aos países vizinhos e aos países do Magrebe árabe.

    3. As vantagens e facilidades obtidas ou concedidas por uma das Partes enquanto membro de qualquer união aduaneira.

ARTIGO III

    Cada uma das Partes concederá à outra, respeitados suas próprias leis e regulamentos, as facilidades necessárias à participação em feiras e à organização de exposições comerciais, com o intuito de encorajar o desenvolvimento ulterior das relações comerciais entre os dois países.

ARTIGO IV

    Os pagamentos referentes aos contratos comerciais concluídos ao amparo do presente Acordo serão efetuados em moedas conversíveis, de acordo com as leis e regulamentos de câmbio em vigor em cada um dos países.

ARTIGO V

    Cada Parte notificará a outra do cumprimento das disposições legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, a qual se dará na data de recebimento da segunda notificação.

ARTIGO VI

    1. O presente Acordo terá vigência de um ano, sendo tacitamente prorrogado por sucessivos período iguais, a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de terminá-lo. Neste caso, denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da referida notificação.

    2.Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo permanecerão validas para todos os contratos concluídos durante sua vigência e para aquelas já negociados mas ainda não implementados.

    Feito em Brasília, aos 27 dias do mês de novembro de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e árabe, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA
Habib Boularés