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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 667, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, de 26 de julho de 1990.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile assinaram, em 26 de julho de 1990, em Brasília, o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 67, de 16 de setembro de 1992;

    Considerando que o acordo entrou em vigor em 28 de setembro de 1992, na forma de seu art. XI, § 2°;

    DECRETA:

    Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1992

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVENRO DA REPÚBLICA DO CHILE

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República do Chile

    (doravante denominados "Partes Contratantes")

    Considerando que as novas condições de democracia que imperam na região criaram maiores oportunidades para fortalecer a cooperação entre ambos os países em todos os planos.

    Conscientes de seu interesse comum em promover e fomentar o progresso científico, técnico e tecnológico e das vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação científica, técnica e tecnológica em áreas de interesse mútuo;

    Tendo presente os esforços de integração econômica, social e cultural entre os dois países;

    Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam ao desenvolvimento deste processo a nível regional e da necessidade de executar programas específicos de cooperação cientifica, técnica e tecnológica que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países,e

    Considerando a necessidade de ampliar os alcances do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 19 de julho de 1974, para adequá-lo às novas realidades;

    Acordam o seguinte:

ARTIGO I

    1. As Partes Contratantes se comprometem a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica.

    2. Estes programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países e, quando necessário, de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais. Deverão particularmente, considerar a importância da execução dos projetos de desenvolvimento regional integrado.

ARTIGO II

    1. Para o cumprimento dos fins do presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão, conjuntamente, programas trienais em consonância com as prioridades de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento econômico e social.

    2. O programa deverá especificar objetivos, metas, recursos, cronogramas de trabalho, assim como as áreas onde serão executados os projetos.

    3. O programa será avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras mencionadas no Artigo VII.

ARTIGO III

    Na execução do programa incentivar-se-á, quando necessário, a participação de organismos multilaterais e regionais, assim como de instituições de terceiros países.

ARTIGO IV

    Para os fins do presente Acordo, a cooperação científica, técnica e tecnológica ente os dois países assumir as seguintes formas:

    a) realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;

    b) elaboração de programas de estágio para treinamento profissional;

    c) criação e operação de instituições de pesquisa, laboratórios ou centros de aperfeiçoamento;

    d) organização de seminários e conferências;

    e) prestação de serviços de consultoria;

    f) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

    g) desenvolvimento de atividades conjuntas de cooperação, coordenadas pelas Partes Contratantes em terceiros países, e

    h) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

ARTIGO V

    Na execução das diversas formas de cooperação científica, técnica e tecnológica poder-se-á contemplar:

    a) envio de técnicos;

    b) concessão de bolsas de estudo;

    c) envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos específicos, e

    d) qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO VI

    Sem prejuízo da possibilidade de estender a cooperação a todas as áreas que as Partes Contratantes estimem convenientes, assinalou-se como áreas de especial interesse mútuo as seguintes:

    - Biotecnologia;

    - Desenvolvimento Agro-industrial;

    - Eletrônica;

    - Energia;

    - Espaço;

    - Fundição;

    - Indústria Florestal;

    - Informática

    - Inovação tecnológica e produtiva;

    - Meio ambiente e recursos naturais renováveis;

    - Mineração;

    - Pesca;

    - Previdência Social;

    - Química;

    - Sanidade Animal e Vegetal;

    - Transporte e Comunicações, e

    - Turismo.

ARTIGO VII

    1. Para a melhor execução do presente Acordo e para contar com um mecanismo constante de programação e execução, as Partes Contratantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de cooperação científica, técnica e tecnológica, coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países.

    2. Corresponderá a este Grupo de Trabalho:

    a) elaborar diagnósticos globais e setoriais representativos da cooperação técnico de ambos os países.;

    b) propor o plano Trienal ou modificações a este, identificando os projetos específicos a serem desenvolvidos, bem como os recursos necessários à sua implementação, e

    c) supervisionar a execução dos projetos acordados, arbitrando os meios para sua conclusão em prazos previstos.

    3. O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de ambos os Ministérios das Relações Exteriores, por outras autoridades nacionais competentes, por membros de organismos técnicos nacionais e de universidades e por representantes do setor privado.

ARTIGO VIII

    As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais para viabilizar os programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.

ARTIGO IX

    Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

ARTIGO X

    Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos e programas de cooperação científica, técnica e tecnológica.

ARTIGO XI

    1. O presente Acordo terá validade de nove anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

    2. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da última dessas notificações.

    3. Em caso de denúncia do Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

ARTIGO XII

    Poderão ser celebrados Ajustes Complementares no âmbito do presente Acordo, cuja entrada em vigor dar-se-á por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO TRANSITÓRIO

    1. Com o fim de garantir que a ratificação deste Acordo não interrompa nem postergue o andamento dos projetos de cooperação, as Partes contratantes acordam que, no período intermediário entre sua assinatura e a troca dos instrumentos de ratificação, a cooperação continuará sendo regida pelos termos do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, assinado em Santiago, em 19 de julho de 1974.

    2. As Partes Contratantes concordam assim em das continuidade a todos os projetos atualmente em curso e em constituir imediatamente o Grupo de Trabalho mencionado no Artigo VII, para implementar, com a possível brevidade, os temos do primeiro programa trienal.

    3. As partes Contratantes acordam, ainda, que os ajustes Complementares assinados no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica de 19 de julho de 1974 reger-se-ão pelo presente Acordo a partir da sua entrada em vigor.

    Feito em Brasília, aos 26 do mês de julho de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Francisco Rezek 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:
Enrique Silva Cimma