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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 647, DE 9 DE SETEMBRO DE 1992.

Altera dispositivos do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:

Art.1º Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, tem autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.

§ 1° Não se incluem na autorização de venda os imóveis residenciais:

a) ocupados por membros do Poder Legislativo;

b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte;

c) administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas;

d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;

e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste Decreto.”

§ 2° Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990.

        Art. 2° Fica acrescentado ao art. 34 do citado decreto, o parágrafo único com a redação abaixo:

”Art. 34 ................................................................................ ..........................................

................................................................................ .......................................................

Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças Armadas.”

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 09 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1992