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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 623, DE 4 DE AGOSTO DE 1992.

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

    Considerando que durante o atual Governo foram introduzidas profundas alterações na estrutura e no funcionamento de órgãos da Administração Pública Federal;

    Considerando que órgãos foram extintos, outros criados, competências foram alteradas, com reflexo na legislação regulamentar;

    Considerando que o SIPRON, mercê da multiplicidade de seus componentes, ficou bastante desatualizado em relação à presente estrutura administrativa; e

    Considerando que a nova política da desregulamentação determina a consolidação da legislação regulamentar, conseguindo-se, no caso, a fusão de três editos regulamentares em este único,

    DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

    Art. 1º O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivo assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente, do pessoal neles empregado, e da população e do meio ambiente com eles relacionados.

    Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

    I - proteção da população nas emergências;

    II - segurança e saúde do trabalhador;

    III - proteção do meio ambiente;

    IV - proteção física;

    V - salvaguardas nacionais;

    VI - segurança nuclear;

    VII - proteção radiológica;

    VIII - informações.

    Art. 2º Para efeito deste decreto, considera-se:

    I - Acidente - desvio significativo das condições normais de operação de uma atividade, instalação ou projeto que possa resultar em exposição de pessoas à radiação ionizante acima dos limites estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e em danos ao meio ambiente e à propriedade;

    II - Acidente nuclear - acidente radiológico na instalação nuclear em teste, operação ou manutenção;

    III - Acidente radiológico - desvio inesperado e significativo das condições normais de projeto, de atividade, ou de operação ou manutenção de instalação radioativa ou nuclear que, a partir de um determinado momento, foge ao controle planejado e pretendido, demandando medidas especiais para a retomada de sua normalidade, e que possa resultar em exposição de pessoas à radiação ionizante, acima dos limites estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e em danos ao meio ambiente e à propriedade;

    IV - Cenário - hipóteses de emergência ou de acidente nuclear que compreende fatores geográficos, condições meteorológicas e outras circunstâncias, que possam influir na atuação do SIPRON;

    V - Comunicações de segurança - ligações internas e externas estabelecidas no SIPRON com a finalidade de atender a suas necessidades de segurança;

    VI - Emergência - situação anormal em que se configurem indícios reveladores da iminência de acidente nuclear;

    VII - Equipamento especificado - equipamento especialmente projetado ou preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;

    VIII - Equipamento vital - equipamento, sistema, dispositivo ou material cuja falha, destruição, remoção ou liberação é capaz de, direta ou indiretamente, provocar emergência;

    IX - Fonte de radiação - aparelho ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante;

    X - Força de apoio - Organização Militar das Forças Armadas, Organização Policial-Militar ou de Bombeiros Militares, Repartições da Polícia Federal, da Policia Civil Estadual ou de outras Polícias, que tenham jurisdição na área em que a proteção física se faça necessária e que sejam capazes de apoiar o Sistema;

    XI - Informações - atividades de inteligência e de contra-inteligência que versem sobre conhecimentos acerca da energia nuclear considerados de interesse do Estado, particularmente, os que envolvam projeto, atividade ou instalação nuclear brasileiros;

    XII - Instalação nuclear - local onde o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado; não se incluem nesta definição os locais de armazenamento temporário de material nuclear durante o transporte;

    XIII - Instalação radioativa - local onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação;

    XIV - Material especificado - material que seja especialmente preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;

    XV - Material nuclear - qualquer material fértil, ou físsil especial, de que trata o art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;

    XVI - Material radioativo - material que contém substância emissora de radiação ionizante;

    XVII - Programa nuclear brasileiro - conjunto dos projetos e atividades relacionados com a utilização da energia nuclear, segundo orientação, controle e supervisão do Governo Federal;

    XVIII - Proteção física - conjunto de medidas destinadas à defesa da integridade física do pessoal e do patrimônio de uma Unidade Operacional do SIPRON. Compreende, também, medida destinada a evitar ato de sabotagem contra material, equipamento e instalação, a impedir a remoção não-autorizada de material, em especial nuclear, e a prover meios para rápida localização e recuperação de material desviado;

    XIX - Proteção radiológica - conjunto de medidas, de acordo com os princípios básicos da justificação, da otimização e da limitação da dose individual estabelecidos pela CNEN, para proteção do homem e do meio ambiente, contra efeitos nocivos da radiação ionizante;

    XX - Radiação ionizante - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas;

    XXI - Salvaguardas nacionais - conjunto de medidas destinadas a evitar ou a detectar, em tempo hábil, o desvio para uso não-autorizado de material e equipamento definidos neste artigo, e a resguardar dado técnico cujo sigilo seja de interesse para o Estado no campo da utilização da energia nuclear;

    XXII - Segurança nuclear - conjunto de medidas preventivas de caráter técnico incluídas no projeto, na construção, na manutenção e na operação de uma unidade operacional do SIPRON, destinadas a evitar a ocorrência de emergência e de acidente nuclear ou a atenuar o efeito deste;

    XXIII - Unidade de transporte - conjunto de meios de transporte, sob chefia única, quando utilizado em proveito de projeto, de atividade ou de instalação nuclear.

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema

    Art. 3º Integram o SIPRON:

    I - Órgão central: Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR);

    II - Órgãos de coordenação setorial:

    a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

    b) Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração (SNTB/MTA);

    c) Secretaria Especial de Defesa Civil, do Ministério da Ação Social (SEDEC/MAS); e

    d) Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

    III - Órgãos de execução seccional:

    a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias;

    b) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);

    c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas;

    d) entidades de ensino e de pesquisa científica - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear, no País;

    IV - Unidades operacionais:

    a) instalação nuclear em construção, manutenção ou operação;

    b) unidade de transporte de:

    1. material nuclear;

    2. material radioativo;

    3. material especificado;

    4. equipamento vital;

    5. equipamento especificado;

    c) instalação, instituto ou instituição de ensino ou pesquisa tecnológica, direta ou indiretamente ligado a projeto ou atividade nuclear;

    V - Órgãos de apoio:

    a) Ministério da Justiça;

    b) Ministério da Marinha;

    c) Ministério do Exército;

    d) Ministério das Relações Exteriores;

    e) Ministério da Aeronáutica;

    f) Ministério da Saúde;

    g) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    h) Ministério dos Transportes e das Comunicações;

    i) governo estadual e municipal, em cujo território se desenvolva projeto ou atividade do Programa Nuclear Brasileiro;

    j) empresa e entidade do setor privado que, por contrato o outro documento hábil, prestar serviço relacionado com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro.

    Art 4º O órgão central do SIPRON contará com o assessoramento da comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON), a qual, sob a presidência do Diretor do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR), é constituída, também, pelos seguintes membros:

    I - representante do Ministério de Minas e Energia (MME);

    II - representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

    III - representante da Secretaria Nacional do Trabalho (SNTB/MTA);

    IV - representante da Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS);

    V - representante do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR);

    VI - representante do Departamento de Inteligência (DI/SAE/PR);

    VII - representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

    VIII - representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);

    IX - representante da empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB);

    X - representante de Furnas Centrais Elétricas S.A.

    § 1º O Presidente da COPRON será substituído, nos seus impedimentos, pelo representante do Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR); os demais membros serão substituídos por seus respectivos suplentes.

    § 2º Os membros da COPRON, indicados pelos respectivos órgãos, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do órgão central do SIPRON.

    § 3º Ao Presidente da COPRON incumbe solicitar, quando julgar conveniente, a participação, na comissão, de assessores de outros órgãos federais, de governos estaduais e municipais, e de entidades privadas.

    § 4º A COPRON reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

    § 5º A função de membro da COPRON não será remunerada.

    § 6º As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos membros da COPRON correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos do Sistema

Seção I

Do Órgão Central do Sistema

    Art. 5º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), como órgão central do sistema, é responsável pela orientação superior, pela coordenação geral, pelo controle, pela supervisão do SIPRON e pelas informações.

    § 1º Incumbe ao Departamento de Programas Especiais (DPE/SAE/PR):

    I - a coordenação geral do sistema;

    II - o controle e a supervisão do SIPRON;

    III - o entendimento com o Ministério das Relações Exteriores (MRE) sobre:

    a) o conteúdo de compromissos de interesse do SIPRON, cogitados ou assumidos com órgãos e entidades estrangeiras;

    b) a participação de representantes do SIPRON em conferências ou reuniões internacionais de interesse do sistema;

    IV - o exame dos casos em que, das atribuições concorrentes, entre os órgãos de coordenação setorial do sistema, possa resultar superposição operacional;

    V - o encaminhamento à decisão do Secretário de Assuntos Estratégicos das propostas de medidas de proteção em emergência ou acidente nuclear.

    § 2º Incumbe ao Departamento de Inteligência (DE/SAE/PR) o planejamento, a coordenação e o controle das informações, assim como as providências necessárias à manutenção do sigilo das comunicações de segurança.

seção ii

Da Comissão de Coordenação da Proteção

ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON)

    Art. 6º Incumbe à COPRON assessorar o órgão central do sistema nas atividades de estudo e planejamento, por meio de:

    I - realização de consultas e entendimentos:

    a) com os órgãos de coordenação setorial em harmonia com os objetivos do SIPRON;

    b) com os órgãos de apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles órgãos;

    II - formulação de norma geral ou diretriz para regular ações do sistema;

    III - elaboração de pareceres e sugestões relativos aos assuntos de proteção de projeto, de atividade de instalação nuclear do País, a serem submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, ou quando determinado pelo Presidente da República;

    IV - elaboração de projetos de atualização da legislação, relativos a assuntos de segurança nuclear.

Seção III

Dos Órgãos de Coordenação Setorial

do Sistema

    Art. 7º Ao órgão de coordenação setorial cabe, no âmbito da sua competência, assessorar o órgão central.

    Art. 8º A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) incumbe a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e proteção radiológica, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:

    I - estabelecer normas, diretrizes ou instruções:

    a) de proteção física;

    b) para salvaguardas nacionais, ouvido o DI/SAE/PR no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja do interesse do Estado;

    c) de fiscalização e segurança nuclear;

    d) de proteção radiológica;

    II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;

    III - solicitar a órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários;

    IV - acompanhar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência.

    Art. 9º A Secretaria Nacional do Trabalho (SNTB/MTA) incumbe, no âmbito da sua competência, na forma da legislação em vigor, a coordenação setorial no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalhador.

    Art. 10. A Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS) incumbe, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em emergência ou acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:

    I - planejar a execução das medidas de defesa civil;

    II - harmonizar e integrar, no âmbito da defesa civil, os planos de ação dos órgãos de apoio e suas respectivas alterações;

    III - planejar, promover e coordenar:

    a) o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;

    b) as providências preventivas necessárias à eficaz aplicação, em qualquer tempo, das medidas de defesa civil;

    c) a participação da defesa civil nos exercícios do SIPRON em cenários de emergência ou de acidente nuclear;

    IV - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para a execução das medidas de defesa civil;

    V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:

    a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetadas no caso de acidente nuclear;

    b) as normas de proteção radiológica vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil;

    Art. 11. A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR) incumbe atuar, no âmbito da sua competência, e na forma da legislação em vigor, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, das espécies vivas, sedentárias ou migratórias, e da comunidade, assim como à promoção das medidas preventivas e minimizadoras em caso de emergência ou de acidente nuclear, cabendo-lhe, em especial:

    I - planejar as medidas adequadas respectivas, incluindo, se necessário for, atribuição de encargos a órgãos de apoio;

    II - harmonizar e integrar planos de prevenção e proteção elaborados pelos órgãos de apoio;

    III - promover a atualização permanente dos planos de proteção ao meio ambiente e às populações, junto aos integrantes do sistema;

    IV - planejar, promover e coordenar a pesquisa científica, associada aos objetivos do sistema;

    V - apoiar e orientar:

    a) uma formação básica, formal e informal, que permita elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais dos problemas energéticos nacionais;

    b) programas de capacitação que viabilizem a aplicação das medidas de prevenção e proteção referidas neste artigo;

    VI - documentar e relatar estudos de impacto ambiental e ações de prevenção de acidente nuclear, ou a minimização de seus efeitos, de acordo com a legislação em vigor;

    VII - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos de apoio para o planejamento das ações de proteção ambiental;

    VIII - manter entendimentos com a CNEN para:

    a) informar-se permanentemente com relação a instalações nucleares, unidades de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de ser afetadas;

    b) estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental e populacional referentes ao uso da energia nuclear;

    IX - participar, no âmbito do SIPRON, das campanhas de esclarecimento da população.

Seção IV

Dos Órgãos de Execução Seccional

do Sistema

    Art. 12. Cabe ao órgão de execução seccional:

    I - cumprir as normas e instruções baixadas pelos órgãos de coordenação setorial;

    II - orientar e dirigir os trabalhos das unidades operacionais sob seu controle, e fiscalizar a execução destes em obediência às normas pertinentes, elaborando, para isso, normas particulares e especificas ou instruções;

    III - quando necessário às atividades e instalações que opere, solicitar a órgãos do governo federal, e de governos estaduais e municipais, a adoção de providências que se relacionem com o SIPRON, mantendo o órgão central informado;

    IV - quando da contratação de serviços, fazer constar, em documento hábil, a responsabilidade e encargos do contratado e subcontratado no que concerne a necessidades de segurança;

    V - promover a realização, em coordenação com a SEDEC/MAS e a SEMAN/PR - e, se necessário, em ligação com órgãos do governo federal, e de governos estaduais e municipais - ,de programas e campanhas de esclarecimento da população sobre as medidas de proteção, em especial, as que se relacionem com a vida humana e o meio ambiente;

    VI - manter-se informado a respeito da situação reinante na área da atividade ou da instalação que opere, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente nuclear.

Seção V

Das Unidades Operacionais do Sistema

    Art. 13. No âmbito de sua competência, a unidade operacional do sistema é responsável pela adoção e pela integração das seguintes medidas:

    I - segurança e saúde do trabalhador;

    II - proteção do meio ambiente;

    III - proteção física;

    IV - salvaguardas nacionais;

    V - segurança nuclear;

    VI - proteção radiológica;

    VII - informações.

    Art. 14. Cabe à unidade operacional:

    I - cumprir as normas particulares ou específicas e as instruções baixadas pelo órgão de execução seccional a que estiver vinculada e a legislação específica em vigor;

    II - manter uma força de segurança para garantir sua proteção física e atender a emergências e acidentes nucleares;

    III - manter-se informada sobre a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente nuclear;

    IV - realizar, em coordenação com a SEDEC/MAS e a SEMAN/PR, e em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial, as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente;

    V - manter ligação com as Prefeituras Municipais e organizações de defesa civil de sua área, bem como com a força de apoio.

Seção VI

Dos Órgãos de Apoio do Sistema

    Art. 15. Incumbe ao órgão de apoio atender às solicitações de colaboração apresentadas pelo órgão central e pelos órgãos de coordenação setorial.

    Art. 16. Aos órgãos de apoio a seguir enumerados, no âmbito da respectiva competência, cabe, especialmente:

    I - ao Ministério da Justiça e seus órgãos:

    a) acompanhar a situação reinante na área, tendo em vista detectar aquilo que for capaz de resultar em emergência ou acidente nuclear;

    b) controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição;

    c) prover escolta e policiamento específicos para o transporte de material, em especial, o nuclear;

    d) apurar as infrações praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, relacionados com a proteção de projeto, de atividade ou de instalação nuclear no País;

    II - ao Ministério da Marinha, seus órgãos e suas organizações militares:

    a) proporcionar segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear, bem como segurança à navegação concernente àquele transporte;

    b) interditar ou restringir a navegação em determinadas áreas, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das instalações nucleares brasileiras, sempre que tal defesa transcender às atribuições da força de segurança das unidades operacionais, objeto do inciso II do art. 14;

    III - ao Ministério do Exército, seus órgãos e suas organizações militares, dispor para que os planejamentos de defesa interna e de defesa territorial terrestre considerem as instalações nucleares brasileiras localizadas em suas respectivas áreas de Jurisdição;

    IV - ao Ministério das Relações Exteriores e seus órgãos, providenciar as notificações e outras ligações com órgãos e entidades estrangeiras decorrentes de compromissos internacionais assumidos, ou em vias de o serem, pelo País;

    V - ao Ministério da Aeronáutica, seus órgãos e suas organizações militares:

    a) restringir ou interditar a navegação aérea e a utilização de aeródromos em determinadas áreas;

    b) relocar aerovias;

    c) realizar o transporte aéreo de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear;

    VI - ao Ministério da Saúde, seus órgãos e, particularmente, o Sistema Único de Saúde:

    a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, inclusive, alimentos, bebidas e águas;

    b) realizar a vigilância sanitária e epidemiológica;

    c) participar nas ações de saneamento básico;

    d) planejar, orientar, coordenar e controlar o atendimento médico-hospitalar às vítimas de efeitos nocivos da radiação ionizante em acidente nuclear;

    VII - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e seus órgãos, proceder ao imediato desembaraço alfandegário de material nuclear;

    VIII - ao Ministério dos Transportes e das Comunicações e seus órgãos, providenciar:

    a) modificações em vias de transporte federais;

    b) para que o planejamento de implantação, ampliação, ou ambas, dos serviços públicos de telecomunicações, considere as necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON;

    c) a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações privativas do SIPRON;

    d) o apoio, com pessoal técnico especializado, aos órgãos integrantes do SIPRON, na implantação das redes privativas de comunicações;

    e) a designação de freqüências exclusivas para uso do SIPRON;

    f) o apoio e incentivo à implantação de um sistema integrado de comunicações do SIPRON;

    IX - aos governos estaduais, secretarias estaduais e órgãos vinculados:

    a) controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição;

    b) colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população;

    c) atribuir tarefas a suas organizações Policiais-Militares e de bombeiros militares, e a seus órgãos da polícia civil, que tenham jurisdição na área onde a proteção física se faça necessária;

    d) colaborar no planejamento e nas medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

    X - aos governos municipais, colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população, bem como no planejamento e na execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.

    Parágrafo único. Cabe, também, aos órgãos de apoio designar força de apoio, se possuir organização ou repartição que se enquadre no conceito expresso no inciso X do art. 2º deste decreto.

CAPÍTULO IV

Da Emergência e do Acidente Nuclear

    Art. 17. Normas gerais, estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE/PR), irão dispor sobre a caracterização e o desdobramento da emergência, e sobre o planejamento da atuação do SIPRON para neutralizá-la e para restabelecer a normalidade na área afetada em caso de acidente nuclear.

    Art. 18. Em caso de emergência e acidente nuclear, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:

    I - Unidade operacional:

    a) avaliar a emergência, determinando sua natureza, tipo, local de incidência, iminência, classe e conseqüências;

    b) notificar e manter informados da evolução da situação:

    1. o órgão de execução seccional a que estiver vinculada;

    2. o órgão de coordenação setorial CNEN;

    3. a Prefeitura Municipal e os órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área, ouvida a CNEN;

    c) solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área;

    d) adotar medidas para neutralizar a emergência ou minimizar os efeitos de acidente nuclear;

    II - Órgão de execução seccional:

    a) notificar e manter informado da evolução da situação o órgão de coordenação setorial CNEN;

    b) acompanhar a evolução da situação na unidade operacional adotando as medidas a seu alcance;

    III - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):

    a) notificar e manter informados da evolução da situação o órgão central e os órgãos de coordenação setorial;

    b) coletar e informar, permanentemente, ao órgão central os dados técnicos necessários à decisão sobre as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

    c) propor ao órgão central as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

    d) acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência;

    e) prestar assistência técnica aos órgãos de coordenação setorial de modo a permitir a condução das ações destes;

    IV - Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS):

    a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de defesa civil;

    b) assistir permanentemente a população e executar as medidas de defesa civil;

    V - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAN/PR):

    a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de proteção ambiental;

    b) providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;

    VI - Órgão de apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e a natureza, tipo e iminência da emergência;

    VII - Órgão central: recebendo a notificação, tomar as demais providências para o acionamento do SIPRON.

    Parágrafo único. As normas gerais previstas no art. 17 deste decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, nas emergências.

CAPÍTULO V

Dos Convênios e Contratos de Interesse

do Sistema

    Art. 19. Os convênios e os contratos de interesse do SIPRON estipularão sobre a responsabilidade do contratado pela adoção das medidas de proteção específicas, apropriadas e necessárias ao cumprimento da obrigação avençada.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

e Finais

    Art. 20. No prazo de 120 dias contados da data de publicação deste decreto, os órgãos do sistema promoverão a reforma das normas de sua responsabilidade, de modo a ajustá-las ao SIPRON.

    Art. 21. Enquanto não forem expedidas as normas gerais de que trata o art. 17 deste decreto, permanecem em vigor as normas gerais, e seus anexos, baixadas em decorrência do Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980.

    Art. 22. Não compete ao SIPRON atuar nas ocorrências de acidentes radiológicos não-nucleares, salvo para complementar as atividades dos Estados, Municípios e demais órgãos e entidades responsáveis por neutralizar tais emergências e restabelecer a normalidade nas áreas afetadas.

    Parágrafo único. A atuação do SIPRON somente ocorrerá por determinação do órgão central do sistema, sob provocação da parte interessada.

    Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 24. Revogam-se os Decretos nºs 85.565, de 18 de dezembro de 1980; 89.225, de 22 de dezembro de 1983; e 96.775, de 27 de setembro de 1988; e demais disposições em contrário.

    Brasília, 4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Goldemberg
Celso Lafer
Sócrates da Costa Monteiro
Adib Jatene
Marcílio Marques Moreira
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Affonso Camargo
João Mellão Neto
Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992