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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 599, DE 9 DE JULHO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 1.784, de 1996
Texto para impressão

(Vide alterações)

Altera a Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84; incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5° da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 e o que consta nas Leis n°s 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.171 e 8.174, de 17 e 30 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e publicados no Diário Oficial.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revoga-se o Decreto nº 99.621, de 18 de outubro de 1990.

Brasília, 9 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1992

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRARIA

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem as seguintes áreas de competência:

    I - política agrícola abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

    II - produção e fomento agropecuário;

    III - mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;

    IV - informação agrícola;

    V - defesa sanitária animal e vegetal;

    VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

    VII - padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

    VIII - conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;

    IX - pesquisa agrícola tecnológica;

    X - reforma agrária;

    XI - irrigação;

    XII - meteorologia e climatologia;

    XIII - desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

    XIV - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

    XV - assistência técnica e extensão rural.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura regimental:

    I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

    II - órgãos setoriais:

    a) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Administração Geral;

    c) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

    a) Secretaria Nacional de Política Agrícola;

    1. Departamento de Planejamento Agrícola;

    2. Departamento de Análise Econômica e de Mercados Agrícolas;

    3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo;

    b) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária:

    1. Departamento Nacional de Produção e Defesa Animal;

    2. Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal;

    3. Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

    c) Secretaria Nacional de Irrigação:

    - Departamento Nacional de Meteorologia;

    d) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

    IV - unidades descentralizadas: Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária;

    V - órgãos colegiados:

    a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

    b) Comissão Especial de Recursos;

    VI - entidades vinculadas:

    a) autarquias:

    1. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

    2. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

    b) empresas públicas:

    1. Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF);

    2. Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

    3. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

    c) sociedade de economia mista:

    1. Companhia de Colonização do Nordeste (COLONE).

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e

Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3° Ao Gabinete compete:

    I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e política;

    II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    III - promover as atividades de comunicação social e de assuntos parlamentares;

    IV - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da Pasta;

    V- prestar assessoramento nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

    Art. 4° À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

    I - cumprir os encargos de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

    II - velar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, regulamentos e diretrizes exegéticas normativas da Consultoria Geral da República;

    III - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridade do Ministério, em mandado de segurança, mandado de injunção, hábeas corpus e hábeas data;

    IV assistir o Ministro de Estado no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos de Administração, oficiando nos processos alusivos e matérias jurídicas que tramitarem na Consultoria, mediante;

    a) o exame dos fundamentos legais e a forma dos atos propostos ao Ministro;

    b) a elaboração e revisão de projetos de atos normativos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

    c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

    V - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

    VI - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

    VII - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

    VIII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as realizadas por suas entidades vinculadas, objetivando solucionar divergências, uniformizar entendimentos, garantir a correta aplicação das leis e prevenir litígios.

    Art. 5° À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete:

    I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

    II - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

    III - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

    IV- planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

    Art. 6° À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, conforme disposto no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto n° 96.774, de 26 de outubro de 1988, compete:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos da União, no âmbito do Ministério;

    II - comprovar a legalidade dos atos e fatos praticados pelos gestores;

    III - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades vinculados ao Ministério, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Seção III

Dos Órgãos Específicos

    Art. 7° À Secretaria Nacional de Política Agrícola compete:

    I - consolidar as propostas de Política Agrícola, do Plano de Diretrizes Agrícolas, dos Planos de Safra, da Política de Preços Mínimos de Produtos Agropecuários e da programação de execução do segmento abastecimento alimentar, tendo em vista as prioridades identificadas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, e avaliar seus resultados;

    II - supervisionar, em articulação com o órgão competente, a elaboração das propostas dos Planos Plurianuais e Planos Operativos Anuais, bem assim das propostas para os Orçamentos Fiscal, de Seguridade Social e de Investimentos, Orçamento Anual e de financiamento externo, além da formulação de subsídios à Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos projetos de financiamento externo;

    III - orientar, coordenar, supervisionar, bem assim normatizar, na forma da legislação específica, as atividades de:

    a) planejamento agrícola, inclusive de acompanhamento, controle e avaliação do desempenho operacional e de integração programática do Setor Público Agrícola;

    b) mercado agrícola;

    c) previsão de safras;

    d) estabelecimento de preços mínimos de garantia;

    e) seguro agrícola;

    f) definição dos níveis de estoques estratégico e regulador de produtos agropecuários e dos preços de intervenção;

    g) desenvolvimento rural, inclusive a energização rural, a agroenergia e a eletrificação rural, além de cooperativismo e associativismo;

    IV - assistir técnica e administrativamente o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), em assuntos de sua área de atuação;

    V - coordenar e acompanha os assuntos relacionados à conjuntura econômica, objetivando subsidiar a tomada de decisão em relação à política econÔmico-financeira e creditícia, voltada para a agricultura e abastecimento;

    VI - coordenar o Sistema de Informações Agropecuárias e de Mercado Agrícola;

    VII - promover o desenvolvimento do sistema de comercialização agropecuária e da agroindústria;

    Parágrafo único. Caberá à Secretaria Nacional de Política Agrícola exercer a função de órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal.

    Art. 8° Ao Departamento de Planejamento Agrícola compete:

    I - coordenar a elaboração e consolidação dos instrumentos formais de planejamento, demandados pela Lei Agrícola e legislação complementar, como: Plano Plurianual, Plano Operativo e Planos de Safra;

    II - promover e manter o Sistema de Informações Agropecuárias e de Mercados Agrícolas;

    III - formular e aperfeiçoar metodologias para elaboração de instrumentos de planejamento;

    IV - promover estudos e diagnósticos setoriais;

    V - participar do desenvolvimento do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.

    Art. 9° Ao Departamento de Análise Econômica e de Mercados Agrícolas compete propor, coordenar e avaliar as diretrizes e instrumentos de política agrícola nas áreas de economia, desenvolvimento e modernização de mercados agrícolas, abrangendo crédito e seguro rural, comercialização, abastecimento, armazenagem, preços mínimos e agroindústria.

    Art. 10. Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo compete:

    I - apoiar o sistema cooperativista, inclusive implementando atividades de fomento e ao cooperativismo e ao associativismo;

    II - implementar atividades e programas relacionados ao desenvolvimento rural nos seguintes segmentos:

    a) energização rural e agroenergia;

    b) comunicações rurais;

    c) instalações rurais.

    Art. 11. À Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete:

    I - formular as políticas de defesa e fomento agropecuários;

    II - normatizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de:

    a) defesa sanitária animal e vegetal;

    b) inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

    c) padronização e fiscalização da classificação de produtos animais e vegetais;

    d) fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos e da prestação de serviços nas atividades agropecuárias;

    e) análise laboratorial como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuárias;

    f) desenvolvimento de programas nacionais de controle de doenças e pragas e de fomento agropecuário, bem assim de conservação e manejo do solo e da água voltados ao processo produtivo agrícola.

    Art. 12. Ao Departamento Nacional de Produção e Defesa Animal compete:

    I - propor as diretrizes de defesa sanitária animal, de função laboratorial e de fomento pecuário;

    II - promover a elaboração de normas e a execução das ações e programas de fomento pecuário, de defesa sanitária animal e laboratorial;

    III - coordenar a fiscalização das indústrias de produtos de uso veterinário, de outros insumos e de serviços pecuários;

    IV- promover auditorias técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de competência;

    V - fomentar programas de apoio à preservação e ao melhoramento do patrimônio genético de espécies animais de interesse econômico;

    VI - coordenar, fiscalizar e orientar a eqüideocultura do País, na forma da legislação pertinente.

    Art. 13. Ao Departamento Nacional de Produção e Defesa Vegetal compete:

    I - propor as diretrizes de defesa sanitária vegetal, de função laboratorial e de fomento agrícola;

    II - promover a elaboração de normas e a execução das ações e programas de fomento agrícola, defesa sanitária vegetal e laboratorial;

    III - coordenar e executar a fiscalização da produção de sementes e mudas, das indústrias de corretivos, fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes agrícolas e de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de serviços voltados à produção vegetal e a inspeção de produtos de origem vegetal;

    IV - elaborar os padrões e fiscalizar a classificação de produtos vegetais;

    V - fomentar programas de apoio à produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas e de conservação e manejo do solo e da água e das microbacias hidrográficas;

    VI - promover auditorias técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de competência.

    Art. 14. Ao Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

    I - programar as ações de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e produtos de origem animal;

    II - promover a elaboração de normas e a execução de:

    a) inspeção tecnológica e higiênico-sanitária das indústrias que abatem animais, recebem, produzem, manipulam e beneficiam matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;

    b) padronização e classificação de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e tipificação de carcaças;

    III - promover a elaboração de normas sobre:

    a) exigências a serem observadas no planejamento e utilização de instalações, de dependências e de equipamentos destinados às indústrias de produtos e subprodutos de origem animal;

    b) processo de elaboração de produtos e subprodutos de origem animal;

    IV - fiscalizar a importação e exportação de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;

    V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área de competência.

    Art. 15. À Secretaria Nacional de Irrigação compete supervisionar, promover e avaliar a execução do Programa Nacional de Irrigação, mediante a implementação de projetos específicos, bem assim as ações de meteorologia e climatologia.

    Art. 16. Ao Departamento Nacional de Meteorologia compete:

    I - realizar estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;

    II - elaborar e divulgar, diariamente, a previsão do tempo;

    III - estabelecer, coordenar e operar rede de projeções de meteorologia e de transmissão de dados meteorológicos, inclusive àquelas integradas à rede internacional.

    Parágrafo único. Caberá ao Departamento Nacional de Meteorologia, em sua área de competência, representar o Brasil perante a Organização Meteorológica Mundial.

    Art. 17. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos de produção do cacau no País.

Seção IV

Das Unidades Descentralizadas

    Art. 18. Às Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária compete promover a execução das atividades inerentes às respectivas áreas de competência dos órgãos específicos e setoriais do Ministério.

Seção V

Dos Órgãos Colegiados

    Art. 19. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete:

    I - orientar a elaboração dos Planos de Safra;

    II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

    III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;

    IV - controlar a aplicação da política agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;

    V - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;

    VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos, a ser estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

    VII - assessorar o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização;

    VIII - coordenar a organização dos Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola.

    Art. 20. À Comissão Especial de Recursos compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao Programa.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Secretário-Executivo

    Art. 21. Ao Secretário-Executivo incumbe:

    I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;

    II - exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;

    III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo fixadas pelo Presidente da República;

    IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

    V - coordenar a elaboração e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesse do Ministério;

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários Nacionais

    Art. 22. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada, especialmente Diretores de Departamento.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

    Art. 23. Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento e aos Diretores Federais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

    Art. 24. A Secretaria Nacional de Política Agrícola prestará apoio técnico e administrativo à Comissão Especial de Recursos.

    Art. 25. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

    ANEXOS