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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 583, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do 11° Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 12), entre Brasil e Peru.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;

    Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 20 de dezembro de 1991, a pedido da Representação do Brasil, a Ata de Retificação do 11° Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo n° 12), entre Brasil e Peru,

    DECRETA:

    Art. 1º A Ata de Retificação do 11° Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo n° 12), entre Brasil e Peru, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 12), ENTRE BRASIL E PERU/MRE.

    ATA DE RETIFICAÇÃO. Em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos paises-membros da Associação e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g) e terceiro, letra i), faz constar:

    PRIMEIRO. - Que a Representação do Brasil comunicou a esta Secretaria-Geral através da Nota nº 247 de 29 de novembro de 1991, a existência de um erro constatado no Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 12, em relação à correlação com a Tarifa Nacional que registra a preferência outorgada por este pais o produto "Zinco sem liga, conteúdo em peso 99,99% ou mais de zinco, em lingotes ou pães", classificado no item 79.01.1.01 da NALADI/NCCA.

    SEGUNDO. - que o erro consiste em haver correlacionado o produto negociado com o item 7901.12.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercador baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NBM/SH), que compreende o "Zinco sem liga, contendo em peso menos de 99,99% de zinco", quando na realidade corresponderia ao item da NBM/SH 7901.11.0100 que corresponde o "Zinco não ligado, contendo em peso, 99,99% ou mais de Zinco, eletrolítico, em lingotes".

    TERCEIRO. - Que esse erro foi constatado pelo Departamento de Negociação considerando que sua emenda não afeta o alcance das Referencias pactuadas, fato que foi levado ao conhecimento da apresentação do Peru em 4 de dezembro de 1991, outorgando-se a essa Representação um prazo de cinco dias úteis para fazer sua observações.

    QUARTO. - Que transcorrido esse prazo sem haver recebido objeções da Representação do Peru, esta Secretaria-Geral riscou no Décimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 12, subscrito em 3 de novembro de 1989, o código 7901.12.0100 da Tarifa Nacional que registra a preferência outorgada pelo Brasil para o produto "Zinco não ligado contendo em peso 99,99% ou mais de zinco, em lingotes ou pães" (NALADI/NCCA 79.01.1.01), intercalando em seu lugar o có9digo 7901.11.0100.

    E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Tabela