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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 561, DE 29 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai.,

    DECRETA:

    Art. 1° O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992

    ACORDO COMERCIAL Nº 19

    Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas

    Sétimo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19 subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    " O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação a data de seu vencimento."

    "Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 14."

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente."

    Artigo 2º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários no presente Acordo, nos termos constantes do Anexo deste Protocolo.

    Artigo 3º. - Substituir integramente as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo 2 deste Protocolo.

    Artigo 4º. - Modificar o regime legal das preferências outorgadas pelo Brasil a Argentina, México e Uruguai para a importação dos produtos incluídos no Anexo 3 deste Protocolo, na forma consignada nesse Anexo.

    Artigo 5º. - A importação dos produtos negociados se regulará de conformidade com as disposições do Protocolo de 29 de novembro de 1982, modificado pelos Protocolos de 17 de novembro de 1983, 29 de novembro de 1989 e pelo presente.

    Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    ANEXO 1

    ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES DE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

     NOTAS COMPLEMENTARES

    ARGENTINA

    1. Lei nº 23.664, de 1º/VI/89.

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, à arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondente.

    2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando uma importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

    BRASIL

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    1. Resolução do Departamento de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados as agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

    2. Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificada pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.

    A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.

    3. Decreto-Lei nº 2.404, de 23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo 9º.

    Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:

    - 25% para a navegação ao longo curso

    - 10% para a navegação de cabotagem

    - 5% para a navegação fluvial e lacustre

    Estão isentas da referida taxa as mercadorias importada como conseqüências da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).

    4. Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional e Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável as operações realizadas com mercadorias importadas de comércio na navegação de longo curso.

    MÉXICO

    1. Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78.

    Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos.

    2. Os produtos negociados originários da República Argentina se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

    URUGUAI

    1. Decreto nº 125/77, de 2/III/77.

    O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.

    Por conseguinte, o gravame residual resultante de aplicação de preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.

    2. As denuncias de importação enviadas ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem a importação de produtos negociados no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil serão emitidos com caráter automático, sempre que estiverem expedidas adequadamente.

    ANEXO 2

    TABELA.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República da Argentina:
raul e. carignano

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino