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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 545, DE 27 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, entre Brasil, Chile e México.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Chile e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, entre Brasil, Chile e México,

    DECRETA:

    Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, entre Brasil, Chile e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1992

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMERCIAL Nº 1, NO SETOR DE MÁQUINA ESTATÍSTICAS E SEMELHANTES, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, CHILE E MÉXICO/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 1

Setor de máquinas estatísticas e semelhantes

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República do Chile e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 1 subscrito no setor de máquinas estatísticas e semelhantes nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 22, parágrafo 1º do Acordo Comercial nº 1, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará até 29 de outubro de 1992".

    Artigo 2º. - Considerar como concluída a participação da República do Chile como signatário do Acordo Comercial nº 1, à margem do disposto no artigo 17 desse Acordo. Por conseguinte, cessarão automaticamente para a República do Chile os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos o textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Pelo Governo da República do Chile:
raimundo barros charlin

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo