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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 541, DE 26 DE MAIO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 2.637, de 1998

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, que institui regime especial para compras internas com fim exclusivo de exportação.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1º Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

    § 1º A suspensão prevista no caput também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado a exportação.

    § 2º É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

    Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º depende de prévia aprovação pelo Secretário da Fazenda Nacional, mediante parecer fundamentado do Departamento da Receita Federal, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão do IPI.

    Art. 3º A exportação dos produtos a que se refere o art. 1º, pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma prevista no artigo anterior.

    Parágrafo único. Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.

    Art. 4º O Departamento da Receita Federal baixará instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 452, de 18 de fevereiro de 1992.

    Brasília, 26 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1992