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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 527, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Delimita a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, criada pelo art. 6° do Decreto n° 87.561, de 13 de setembro de 1982, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto n° 87.561, de 13 de setembro de 1982,

    DECRETA:

    Art. 1°. A Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis (APA Petrópolis), localizada nos Municípios de Petrópolis, Magé e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, criada nos termos do art. 6° do Decreto n° 87.561, de 13 de setembro de 1982, passa a ter os limites a seguir descritos, e tem como objetivos garantir a preservação do ecossistema da Mata Atlântica, o uso sustentado dos recursos naturais, a conservação do conjunto paisagístico-cultural e promover a melhoria da qualidade de vida humana na região.

    Art. 2.° A APA Petrópolis passa a ter a seguinte delimitação geográfica, descrita nas folhas SF-23-Z-B-I-3, I-4, II-3, IV-I, IV-2 e V-1: de escala 1:50.000 do IBGE: inicia no Ponto 00, encontro da rodovia Rio-Petrópolis (antiga) com a curva de nível 100m, com 22°35'29" de latitude Sul e 43°16'38" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela curva de nível 100m na direção geral Sudoeste/Nordeste contornando os morros das proximidades e percorrendo uma distância de 156.000 m até o Ponto 01, limite municipal entre Magé e Teresópolis, com 22°29'00" de latitude Sul e 42°54'51" de longitude Oeste; desse ponto, segue por este limite municipal percorrendo uma distância de 17.400 m até o encontro com a rodovia BR-116, Ponto-02, com 22°27'45" de latitude Sul e 42°59'16" de longitude Oeste; desse ponto, segue pelo limite do Parque Nacional da Serra dos Órgãos nas direções Sudoeste/Oeste, Sudoeste/Noroeste e Sudoeste/Nordeste e percorrendo uma distância de 56.400 m até o encontro do limite do Parque Nacional com o limite municipal entre Petrópolis e Teresópolis, Ponto 03, com 22°26'18" de latitude Sul e 43°01'31" de longitude Oeste; desse ponto, segue na direção geral Norte pelo limite municipal percorrendo uma distância de 9.000 m até o Ponto 04, linha de cumeada da Serra do Cantagalo, com 22°22'50" de latitude Sul e 43°02'00" de longitude Oeste; desse ponto, segue por essa linha de cumeada percorrendo uma distância de 5.100m na direção Oeste até o Ponto 05, encontro com uma rodovia secundária (estrada de Cuiabá) com 22°22'27" de latitude Sul e 43°04'41" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela rodovia secundária percorrendo uma distância de 7.200 m na direção Nordeste/Sudoeste até o encontro com a rodovia BR-495, Ponto 06, com 22°23'40" de latitude Sul e 43°05'30" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela rodovia BR-495, percorrendo uma distância de 9.000m na direção geral Noroeste até o Ponto 07, ponte sobre o rio Piabanha numa estrada secundária com 22°22'38" de latitude Sul e 43°08'04" de longitude Oeste; desse ponto, segue por uma linha reta na direção Leste/Oeste percorrendo uma distância de 800m até o encontro com a curva de nível 800 m, Ponto 08 com 22°23'12" de latitude Sul e 43°08'34" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela curva de nível 800m nas direções gerais Norte e Sudoeste, percorrendo uma distância de 44.400 m até o Ponto 09, encontro da curva de nível 800 m com o rio Maria Comprida, com 22°21'44" de latitude Sul e 43°12'17" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela mesma margem esquerda, subindo o Rio Maria Comprida, percorrendo uma distância de 6.300 m até encontrar a curva de nível de 1.200m, Ponto 10 com 22°23'32" de latitude Sul e 43°12'41" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela curva de nível 1.200 m na direção geral Nordeste/Sudoeste, percorrendo uma distância de 13.200m até o encontro com o Rio Pequeno, Ponto 11 com 22°24'13" de latitude Sul e 43°14'53" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela margem direita do Rio Pequeno e depois pela curva de nível 1.000 m na direção geral Nordeste/Sudoeste, percorrendo uma distância de 38.400m até o encontro com o limite municipal entre Petrópolis e Pati do Alferes, Ponto 12 com 22º26'53" de latitude Sul e 43°20'00" de longitude Oeste; desse ponto, segue pelo limite municipal nas direções gerais Nordeste/Sudoeste e Noroeste/Sudeste, percorrendo uma distância de 25.8000 m até o encontro com a rodovia BR-040, Ponto 13 com 22°30'54" de latitude Sul e 43°13,47" de longitude Oeste; desse ponto, segue na direção geral Sul, percorrendo uma distância de 7.200 m, pela rodovia BR-040 até o viaduto em frente ao Parque do DNER, Ponto 14 com 22°33'36" de latitude Sul e 43°14'07" de longitude Oeste; desse ponto, segue pela rodovia Rio-Petrópolis (antiga) na direção geral Sul, percorrendo uma distância de 11.400 m até encontrar a curva de nível 100 m, Ponto 00, início desta descrição, totalizando uma área aproximada de 59.049ha e um perímetro de 407.600m.

    Art. 3° Fica estabelecida a Zona de Vida Silvestre (ZVS) dos campos de altitude, destinada à preservação do habitat de espécies endêmicas, raras, em perigo ou ameaçadas de extinção, com a seguinte descrição: Trecho I: o perímetro desta área inicia no cruzamento do Córrego Mata Cavalo com o limite da Reserva Biológica de Araras. Parte deste ponto no sentido horário, segue pelo limite, atravessa a linha de cumeada e segue até a cota 1.075, próximo à sede da Reserva Biológica das Araras (Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado). Segue por esta cota, acima do loteamento DENASA e paralelo às Ruas João Freire, Alameda Barreiros e ao Vale do Córrego Mata Cavalo, quando no encontro deste córrego com a cota 1.075, segue por ele até o limite da Reserva Biológica das Araras, ponto inicial da descrição do perímetro. Trecho II: o perímetro inicia na nascente do Córrego do Campim Roxo com a cota 1.200 na Serra das Araras. Percorre esta cota no sentido horário, encontra o primeiro afluente à direita deste Córrego. Desce por este afluente até a cota 1.100, quando segue por esta cota, chega a uma linha de alta tensão. Segue por esta linha no sentido N-S até encontrar a mesma cota no reverso deste morro. Continua por esta cota, segue paralelamente o Rio Araras, chega a um afluente deste rio que passa pelas Ruas Crespo de Pinho e Paranhos, e sobe até sua nascente na cota 1.125. Deste ponto toma uma linha imaginária na direção Oeste, aproximadamente 380m, até chegar a cota 1.275. Segue por esta cota, atravessa a Garganta da Ponte Funda, toma aí rumo Noroeste, cruza o colo de flanco por onde passa o limite distrital do 4° Distrito - Pedro do Rio com o 2° Distrito - Cascatinha. Ainda pela cota 1.275, cruza o Rio Acima e, aproximadamente 200m deste rio em um ponto de coordenadas E=679.390 e N=7.520.560, segue 1.160m na direção 45 rumo NE, e chega a um afluente do Rio Pequeno na cota 1.150. Segue por este afluente até sua nascente, passa pelo colo de flanco, de cota 1.534; chega à nascente do Rio Barro Preto e desce por ele até chegar à cota 1.200. Segue por esta cota, chega ao Rio da Maria Comprida, sobe para sua nascente até a cota 1.275. Segue por esta até a nascente do Córrego do Campim Roxo.

    § 1° Não será permitido na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e ao controle ambiental.

    § 2° Serão consideradas como zonas de usos especiais as unidades de conservação que vierem a se localizar na área da APA.

    Art. 4° Na implantação e administração da APA Petrópolis serão adotadas as seguintes medidas:

    I - o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    II - fiscalização com a utilização dos instrumentos legais e administrativos governamentais;

    III - educação ambiental, através da divulgação das medidas previstas neste decreto objetivando o esclarecimento das comunidades envolvidas, sobre a APA e as finalidades de sua criação.

    Art. 5° Na APA Petrópolis ficam proibidas:

    I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

    II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;

    III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

    IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota;

    V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

    Art. 6° A implantação de empreendimentos de parcelamento do solo, inclusive condomínios, em terras consideradas urbanizadas ou propensas à expansão urbana, isto é, que possuam rede pública de abastecimento de água, de energia elétrica e sistema viário, dependerá de autorização prévia do órgão administrador da APA Petrópolis, que somente poderá concedê-la após o estudo do projeto e avaliação de suas conseqüências ambientais.

    Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo IBAMA, não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.

    Art. 7° A implantação de construções nas demais terras dependerá de autorização prévia do órgão administrador da APA, que somente poderá concedê-la:

    I - após estudo do projeto e exame das alternativas possíveis de avaliação de suas conseqüências ambientais;

    II - mediante a indicação de restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

    Art. 8° Quando de instalação de empreendimentos industriais, sempre que possível será exigido a implantação de "cinturões verdes".

    Art. 9° Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental vigente aos transgressores das disposições deste Decreto.

    Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 20 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1992