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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 524, DE 19 DE MAIO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 3.543, de 2000

Texto para impressão

Institui como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1º É instituída a fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

    Art. 2º São aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

    Art. 3º O regimento interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União.

    Art. 4º Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, cujos créditos orçamentários são remanejados para a fundação CAPES.

        Art. 4º Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.                    (Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)

        Parágrafo único. As dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, em favor do órgão autônomo referido neste artigo, serão utilizadas até o final deste exercício financeiro, sem mudança da classificação institucional, no atendimento das despesas de constituição, instalação e manutenção da Fundação Capes, observadas as disposições do Decreto nº 475, de 1992, e suas alterações.                   (Incluído pelo Decreto nº 622, de 1992)

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revoga-se a alínea "e" do inciso III do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de 1990.

    Brasília, 19 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1992

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública instituída com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vincula-se ao Ministério da Educação.

    Parágrafo único. A CAPES, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.

    Art. 2º A CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos à formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência em grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:

    I - elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, acompanhar e coordenar a sua execução;

    II - elaborar planos de atuação setoriais ou regionais;

    III - promover estudos e avaliações necessários ao desempenho de suas atividades;

    IV - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;

    V - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da administração pública ou com entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos.

    V - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional;                        (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    VI - manter intercâmbio e contato com outros órgãos da Administração Pública ou entidades privadas, inclusive estrangeiras ou internacionais, visando à celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes relativos à consecução de seus objetivos.                     (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

    I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação;

    II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios;

    III - opinar sobre matérias que lhe sejam suscitadas pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo seu Presidente.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

    Art. 4º A CAPES tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgãos colegiados:

    a) Conselho Superior;

    b) Diretoria;

    c) Conselho Técnico-Científico;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

    III - Órgãos seccionais:

    a) Procuradoria Jurídica;

    b) Diretoria de Administração;

    IV órgãos singulares:

    a) Diretoria de Programas;

    b) Diretoria de Avaliação.

Seção II

Do Conselho Superior

    Art. 5º O Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:

    I - membros natos:

    a) o Secretário Nacional de Educação Superior;

    b) o Presidente da CAPES;

    c) o Presidente do CNPq;

    d) o Presidente da FINEP;

    e) o Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

    f) um representante da Secretaria da Cultura da Presidência da República;

    g) um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus pares;

    II - membros designados:

    a) cinco membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;

    b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;

    c) um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.

    § 1º Os membros referidos no inciso I, alíneas "c", "d" e "e" deste artigo terão suplentes por eles indicados e designados mediante ato do Ministro da Educação.

    § 2º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

    § 3º Os membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.

    § 4º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para completar o mandato.

    § 5º Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho Superior.

    Art. 6º As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Secretário Nacional de Educação Superior e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente da CAPES.

         Art . 6º A presidência das reuniões do Conselho Superior será exercida pelo Presidente da Capes.                   (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum.

    Art. 7º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

    Parágrafo único. As reuniões do Conselho Superior serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes à reunião, e formalmente expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

        Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria dos presentes e expressas por resoluções assinadas pelo seu presidente.                     (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

Seção III

Da Diretoria

    Art. 8º A CAPES será dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e pelos Diretores.

    § 1º O Presidente da CAPES será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação.

    § 2º Os Diretores serão nomeados pelo Ministro da Educação, por indicação do Presidente da CAPES.

Seção IV

Do Conselho Técnico-Científico

    Art. 9º O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:

    I - o Presidente da CAPES, que exercerá a Presidência do colegiado;

    II - os Diretores da CAPES;

    III - os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos da CAPES.

    Parágrafo único. Os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos serão designados pelo Conselho Superior, dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

        Parágrafo único. Os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos serão escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.                      (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    Art. 10. 0 Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.

    Parágrafo único. As reuniões do Conselho Técnico-Científico serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do colegiado presentes à reunião e formalmente expressas por meio de recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

   Art . 10. O Conselho Técnico-Científico reuni-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou pela maioria de seus membros.                     (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

        1º As decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião e expressas por meio de recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu Presidente, as quais serão anexados os resultados da votação e as razões dos votos divergentes.                    (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

        2º Ao Conselho Técnico-Científico é facultada a reunião em câmaras representativas, composta com um mínimo de 1/4 de seus membros, sempre que a natureza ou especificidade da matéria a apreciar viabilize o pronunciamento de grupo reduzido, a critério do presidente do conselho.                         (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

Seção V

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

    Art. 11. Ao Conselho Superior, órgão máximo de deliberação da CAPES, compete:

    I - estabelecer prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;

    II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

    III - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

    IV - aprovar a programação anual da CAPES;

    V - aprovar a proposta orçamentária da CAPES;

    VI - aprovar o relatório anual de atividades da CAPES e a respectiva execução orçamentária;

    VII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do Regimento Interno da Capes;

    VIII - designar os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos.

        VIII - definir o processo de indicação dos Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos.                     (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    Art. 12. À Diretoria compete formular as diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação.

    Art. 13. Ao Conselho Técnico-Científico, órgão consultivo da CAPES, compete:

    I - assistir à Diretoria na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;

    II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

    III - opinar sobre a programação anual da CAPES;

    IV - opinar sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílios institucionais e individuais;

    V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES e instituições nacionais estrangeiras ou internacionais;

    VI - propor os critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela CAPES;

    VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;

    VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES;

    IX - eleger seu representante no Conselho Superior.

    Art. 14. Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.

    Art. 15. À Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica da CAPES.

    Art. 16. À Diretoria de Administração compete coordenar a execução das atividades de orçamento e finanças, recursos humanos, serviços gerais e modernização administrativa.

    Art. 17. À Diretoria de Programas compete a supervisão e a coordenação da concessão de bolsas de estudo e de auxílios e a implementação das políticas de fomento ao ensino de pós-graduação.

        Art . 17. À Diretoria de Programas compete a supervisão e a coordenação do processo de concessão de bolsas de estudos e auxílios e a implementação das políticas de fomento ao ensino de pós-graduação e à formação de recursos humanos de alto nível para o País.                         (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    Art. 18. À Diretoria de Avaliação compete promover e coordenar a avaliação e o acompanhamento dos cursos de pós-graduação e elaborar estudos e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

    Art. 19. Ao Presidente incumbe:

    I -submeter ao Conselho Superior da CAPES:

    a) a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação da CAPES;

    b) a programação anual e a proposta orçamentária da CAPES;

    c) propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da CAPES;

    d) as indicações dos Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos;

    e) o relatório anual das atividades da CAPES e a respectiva execução orçamentária;

    f) a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

    II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da CAPES;

    III - promover a execução das medidas emanadas do Conselho Superior;

    IV - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração pública direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica.

    V - estabelecer quotas, conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os seus respectivos valores, de acordo com a legislação pertinente;

    VI - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno da CAPES;

    VII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;

    VIII - representar a CAPES, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

    IX - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;

    X - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CAPES.

        X - designar os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos;                        (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

        XI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este estatuto ou por legislação pertinente.                        (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

Seção II

Dos Diretores e dos demais Dirigentes

    Art. 20. Aos Diretores, ao Procurador Jurídico e ao Chefe de Gabinete incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhe forem cometidas pelo Presidente da CAPES.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

    Art. 21. Constituída a fundação CAPES, os vencimentos dos servidores em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior passam a ser os constantes do Anexo III da Lei nº 8.405, de 1992.

    Parágrafo único. A localização dos servidores optantes nos respectivos padrões de vencimentos far-se-á pelo critério de posição relativa aludido no art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, até que a Secretaria da Administração Federal homologue o enquadramento de que trata este artigo.

    Art. 22. Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.405, de 1992, ficará a CAPES autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes do seu quadro de lotação.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e dos Recursos

    Art. 23. Constituem o patrimônio da CAPES:

    I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei nº 8.405, de 1992;

    II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

    Art. 24. Os recursos financeiros da CAPES são provenientes de:

    I - receitas e dotações orçamentárias do extinto órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

    II - dotações consignadas na lei orçamentária da União;

    III - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

    IV - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

    V - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

    VI - saldos financeiros dos exercícios;

    VII outras rendas eventuais.

    Art. 25. O patrimônio e os recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 26. A Capes enviará ao Ministro da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.

    Art. 27. A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação pelo Ministro da Educação.

    Art. 28. A CAPES Poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais os serviços que necessitar para o desempenho de suas funções.

    Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação pelo Ministro da Educação.

    Art. 29. 0 Presidente da CAPES submeterá à aprovação do Ministro da Educação a proposta do Regimento Interno, no prazo de sessenta dias da publicação deste Estatuto.

    Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o Ministro da Educação, se for o caso, expedirá instruções provisórias sobre a matéria.

ANEXO II

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