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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 523, DE 18 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a execução das Emendas ao Regulamento de Execução regido pelo Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que a Assembléia da União Internacional de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), realizada em Genebra, no dia 14 de abril de 1978, adotou as Emendas ao Regulamento de Execução regido pelo Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT);

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou as Emendas por meio do Decreto Legislativo nº 42, de 10 de junho de 1980;

    Considerando que a Carta de Aceitação das Emendas foi depositada em 17 de dezembro de 1980;

    Considerando que a convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de abril de 1978,

    DECRETA:

    Art. 1º As Emendas ao Regulamento de Execução regido pelo Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 18 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1992

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS EMENDAS AO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO REGIDO PELO TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES (PCT)/MRE.

    EMENDAS AO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES (PCT)

    Adotadas pela Assembléia da União Internacional

    de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT),

     no dia 17 de abril de 1978

    LISTA DE EMENDAS

    Regra 4.4 (c).....................................................................................................Emendada

    Regra 4.10 (d) ..................................................................................................Emendada

    Regra 11.6 (a)...................................................................................................Emendada

    Regra 11.6 (b)...................................................................................................Emendada

    Regra 11.13 (a).................................................................................................Emendada

    Regra 15.2 (a)...................................................................................................Emendada

    Regra 15.2 (b)....................................................................................................Emendada

    Regra 32 bis 1.............................................................................Nova regra acrescentada

    Regra 48.2 (a)...................................................................................................Emendada

    Regra 48.3 (c)...................................................................................................Emendada

    Regra 57.2 (a)...................................................................................................Emendada

    Regra 57.2 (b)...................................................................................................Emendada

    Regra 58.2..................................................................................Nova regra acrescentada

    Regra 58.3..................................................................................Nova regra acrescentada

    Regra 61.1 (b)....................................................................................................Emendada

    Regra 74 bis 1.............................................................................Nova regra acrescentada

    Regra 86.3 (a)....................................................................................................Emendada

    Regra 86.3 (b)..............................................................................Nova regra acrescentada

    Regra 86.4 (a).....................................................................................................Emendada

    Regra 86.4 (b)..............................................................................Nova regra acrescentada

    REGRA 4

    Requerimento (Conteúdo)

    4.4 Nomes e endereços

    (c) Os endereços deverão ser indicados de acordo com as exigências usuais, tendo em vista uma rápida entrega pelos correios no endereço indicado e deverão, em todos os casos, conter todas as unidades administrativas pertinentes, incluindo o número do prédio, se este tiver número. Quando a legislação nacional do Estado designado não exigir a indicação do número do prédio, o fato de não ser indicado esse número não terá efeito nesse Estado. Recomenda-se indicar o endereço telegráfico e de tele-impressor e o número do telefone, se houver.

    4.10 Reivindicação de Prioridade

    (d) Se a data do depósito do pedido anterior, conforme indicada no requerimento, não cair dentro do período de um ano anterior à data do depósito internacional, a Repartição receptora, ou caso esta não tenha feito, o Escritório Internacional deverá solicitar ao depositante a requerer ou o cancelamento da declaração apresentada nos termos do Artigo 8 (1) ou, caso a data do pedido anterior tiver sido indicada de forma errônea, a correção da data assim indicada. Se o depositante deixar de assim proceder dentro do prazo de um mês a contar da data da solicitação a declaração feita nos termos do Artigo 8 (1) será cancelada ex-officio. A Repartição receptora que efetuar a correção ou o cancelamento deverá notificar o depositante desse fato e, se cópias do pedido internacional já tiverem sido remetidas para o Escritório Internacional e para a Administração Encarregada da Busca Internacional, tal notificação deverá também ser feita ao dito Escritório e à dita Administração. Se a correção ou o cancelamento for efetuado pelo Escritório Internacional, este deverá disso notificar o depositante e a Administração Encarregada da Busca Internacional.

    REGRA 11

    Condições Materiais do Pedido

    Internacional

    11.6 Margens

    (a) As margens mínimas das folhas que constituem o requerimento, a descrição, as reivindicações e o resumo deverão ser as seguintes:

    - margem superior: 2 cm

    - margem esquerda: 2,5 cm

    - margem direita: 2 cm

    - margem inferior: 2 cm

    (b) o máximo recomendado para as margens previstas na alínea (a) é o seguinte:

    - margem superior: 4cm

    - margem esquerda: 4 cm

    - margem direita: 3 cm

    - margem inferior: 3 cm

    11.13 Prescrições Especiais para os Desenhos 

    (a) Os desenhos deverão ser executados com linhas e traços duráveis, pretos, suficientemente densos e escuros, de espessura uniforme, bem definidos e não deverão ser coloridos.

    REGRA 15

    Taxa Internacional

    15.2 Montantes

    (a) A taxa básica será no valor de:

    (i) se o pedido internacional não contiver mais que trinta folhas: US$165,00 ou 300 francos suíços,

    (ii) se o pedido internacional contiver mais de trinta folhas: US$165,00 ou 300 francos suíços mais US$3,00 ou 6 francos suíços por folha que exceder de trinta folhas.

    (b) O montante da taxa de designação para cada Estado designado ou para cada grupo de Estados designados para o qual é solicitada a mesma patente regional será de: US$40,00 ou 80 francos suíços.

    REGRA 32 BIS

    Retirada da Reivindicação

    de Prioridade

    32. bis.1 Retiradas

    (a) O depositante poderá retirar a reivindicação de prioridade do pedido internacional nos termos do Artigo 8 (1), em qualquer data anterior à publicação do pedido internacional.

    (b) Quando o pedido internacional contiver mais de uma reivindicação de prioridade, o depositante poderá exercer o direito previsto na alínea (a), em relação a uma ou mais de uma ou a todas elas.

    (c) Quando a retirada da reivindicação de prioridade, ou no caso de mais de uma reivindicação, a retirada de qualquer um delas, motivar uma alteração na data de prioridade do pedido internacional, qualquer prazo contado da data de prioridade original, e ainda em vigor, será contado da data de prioridade que resultar dessa alteração. No caso do prazo de 18 meses referido no Artigo 21 (2) (a), o Escritório Internacional poderá, não obstante, proceder à publicação internacional, baseado no referido prazo, conforme computado da data de prioridade original, se a retirada for efetuada durante o prazo de quinze dias antes da expiração daquele prazo.

    (d) Aplicar-se-ão, mutatis mutandis, as disposições da Regra 32.1 (c) e (d) e da Regra 74 bis, para a retirada de qualquer reivindicação de prioridade nos termos da alínea (a).

    REGRA 48

    Publicação Internacional

    48.2 Conteúdo

    (a) A brochura deverá conter:

    (i) uma página de rosto padronizada;

    (ii) a descrição;

    (iii) as reivindicações;

    (iv) os desenhos, se houver;

    (v) com ressalva da alínea (g), o relatório de busca internacional o a declaração nos termos do Artigo 17 (2) (a); não será exigida na publicação do relatório de busca internacional, na brochura, a inclusão da parte do relatório de busca internacional que contiver apenas matéria mencionada na Regra 43, já apresentada na folha de rosto de brochura.

    (iv) qualquer declaração depositada nos termos do Artigo 19 (1), salvo se o Escritório Internacional achar que a declaração não atende às disposições da Regra 46.4.

    48.3 Língua

    (c) Se o pedido internacional for publicado em outra língua que não seja a inglesa, o relatório de busca internacional em que for publicado nos termos da Regra 48.2 (a) (v), ou a declaração mencionada no Artigo 17 (2) (a), e o resumo serão publicados tanto naquela língua como na língua inglesa. As traduções serão preparadas sob a responsabilidade do Escritório Internacional.

    REGRA 57

    Taxa de Execução

    57.2 Montante

    (a) O montante da taxa de execução será de 50 dólares dos Estados Unidos ou 96 francos suíços aumentado de tantas vezes de igual montante quantos forem os idiomas em que o relatório de exame preliminar internacional tiver de ser traduzido, em obediência ao Artigo 36 (2).

    (b) Quando, em virtude de uma eleição ou eleições ulteriores, o relatório de exame preliminar internacional tiver de ser traduzido, em obediência ao Artigo 36 (2), pelo Escritório Internacional, em um ou mais idiomas adicionais, deverá ser pago um suplemento à taxa de execução, no montante de 50 dólares dos Estados Unidos ou 96 francos suíços por cada idioma adicional.

    REGRA 58

    Taxa de Exame Preliminar

    58.2 Falta de Pagamento

    (a) Quando a taxa de exame preliminar fixada pela Administração Encarregada do Exame Preliminar Internacional nos termos da regra 58.1 (b), não for paga conforme exigência da referida Regra, a Administração encarregada do Exame Preliminar Internacional solicitará ao depositante que lhe pague o montante total da taxa ou o saldo devedor da mesma, no prazo de um mês a contar da data da solicitação.

    (b) Se o depositante atender à solicitação dentro do prazo estabelecido, a taxa do exame preliminar será considerada como paga na data devida.

    (c) Se o depositante não atender à solicitação dentro do prazo estabelecido, a solicitação será considerada como se não tivesse sido apresentada.

    58.3 Reembolso

    (a) As Administrações Encarregadas do Exame Preliminar Internacional deverão informar o Escritório Internacional da medida, se houver, e das condições, se houver, em que devolverão qualquer quantia paga como taxa do exame preliminar, quando a solicitação for considerada como se não tivesse sido apresentada nos termos da Regra 57.4 (c), da Regra 58.2 (c) ou Regra 60.1 (c), e o Escritório Internacional deverá publicar prontamente essas informações.

    REGRA 61

    Notificação da Solicitação

    e das Eleições

    61.1 Notificações ao Escritório Internacional, ao Depositante e à Administração Encarregada do Exame Preliminar Internacional.

    (b) A Administração Encarregada do Exame Preliminar Internacional deverá informar prontamente, por escrito, ao depositante, a data do recebimento da solicitação. Quando a solicitação tiver sido considerada nos termos das Regras 57.4 (c), 58.2 (c) ou 60.1 (c), como se não tivesse sido apresentada, a Administração Encarregada do Exame Preliminar Internacional deverá comunicar esse fato ao depositante.

    REGRA 74 BIS

    Notificação de Retirada nos Termos da Regra 32

    74 bis.1 Notificação à Administração do Exame Prelimina Internacional se, na ocasião da retirada do pedido internacional ou da designação de todos os Estados nos termos da Regra 32.1, uma solicitação de exame preliminar internacional já tiver sido apresentada e o relatório do exame preliminar ainda não tiver sido expedido, o Escritório Internacional deverá notificar prontamente o fato da retirada, juntamente com a data do recebimento do aviso pertinente à retirada à Administração Encarregada do Exame Preliminar.

    REGRA 86

    A Gazeta

    86.3 Freqüência

    (a) Com ressalva da alínea (b), a Gazeta será publicada uma vez por semana.

    (b) Durante um período transicional após a entrada em vigor do tratado, terminado numa data fixada pela Assembléia, a Gazeta poderá ser publicada nas datas que o Diretor Geral julgar convenientes, tendo em vista o número de pedidos internacionais e o volume de outras matérias que precisem ser publicadas.

    86.4 Venda

    (a) Com ressalva na alínea (b), a assinatura da Gazeta e outros preços de sua venda serão fixados nas Instruções Administrativas.

    (b) Durante um período transicional após a entrada em vigor do tratado, terminando numa data fixada pela Assembléia, a Gazeta poderá ser distribuída nas condições que o Diretor Geral julgar adequadas, tendo em vista o número de pedidos internacionais e o volume de ouras matérias publicadas na mesma.