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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 522, DE 18 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na Companhia Química do Recôncavo - CQR e na POLIPROPILENO S.A.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na Companhia Química do Recôncavo - CQR e na POLIPROPILENO S.A.

    Art. 2º As ações representativas das participações acionárias referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da Lei nº 8.031, de 1990.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 18 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1992