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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 503, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 4º, 6º, III, arts. 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

    Art. 2º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1º O Ministério da Previdência Social tem em sua área de competência:

    I - previdência social;

    II - previdência complementar.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura regimental:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Inspetoria-Geral da Previdência Social;

    II - órgãos setoriais:

    a) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Administração Geral;

    c) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos singulares:

    a) Secretaria Nacional da Previdência Social;

    b) Secretaria Nacional da Previdência Complementar;

    IV - órgãos colegiados:

    a) Conselho Nacional de Seguridade Social;

    b) Conselho Nacional de Previdência Social;

    c) Conselho de Recursos da Previdência Social;

    d) Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

    V - entidades vinculadas:

    a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social;

    b) empresa pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;

CAPITULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta

e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

    Art. 4º A Inspetoria-Geral da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos órgãos do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

    Art. 5º À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

    I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

    II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

    III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República.

    IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

    a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

    b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

    c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

    V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

    VI - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

    VII- coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

    Art. 6º À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

    I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

    II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;

    III - coordenar as atividades de modernização e organização administrativa;

    IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

    V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

    Art. 7º A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao Ministério.

Seção III

Dos Órgãos Singulares

    Art. 8º A Secretaria Nacional da Previdência Social compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

    II - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a proposta, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

    III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;

    IV - formular e baixar instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de caráter complementar e facultativo;

    V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência;

    VI - realizar estudos destinados à elaboração de cenários prospectivos para a Previdência Social, bem como subsidiar a formulação de propostas de alteração nas políticas e diretrizes do Sistema de Previdência Social, considerando os aspectos atuariais, estatísticos e sócio-econômicos;

    VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Previdência Social, principalmente aquelas referentes à busca da maior qualidade dos serviços prestados à população e à melhoria do atendimento ao público;

    VIII - promover, no âmbito da Previdência Social, ações de desregulamentação que permitam a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.

    Art. 9º A Secretaria Nacional da Previdência Complementar compete:

    I - propor ao Ministro de Estado as diretrizes básicas para o sistema de previdência complementar;

    II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;

    III - orientar, supervisionar e fiscalizar a execução da política de previdência privada fechada;

    IV - supervisIonar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;

    V - processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, opinar sobre os mesmos e submetê-los ao Ministro de Estado;

    VI - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;

    VII - proceder à liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

    Art. 10. Ao Conselho Nacional de Seguridade Social compete planejar, formular, coordenar e supervisionar a política nacional de seguridade social.

    Art. 11. Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    Art. 12. O Conselho de Recursos da Previdência Social terá sua competência e composição regulados em norma específica.

    Art. 13. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador compete exercer as competências estabelecidas no art. 64 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Secretário-Executivo

    Art. 14. O Ministério da Previdência Social terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual incumbe:

    I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;

    II - exercer a coordenação, supervisão e controle das secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;

    III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;

    IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

    V - coordenar a elaboração e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesse do Ministério;

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários Nacionais

    Art. 15. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe for cometida em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

    Art. 16. Ao Chefe do Gabinete, ao Inspetor-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administracão Geral, ao Secretário de Controle Interno, e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 17. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

    ANEXOS II

    TABELAS.