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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 502, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 1.642, de 1995

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes e das Comunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º, 6º, II, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério dos Transportes e das Comunicações, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério dos Transportes e das Comunicações serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 35, de 11 de fevereiro de 1991, e 142, de 5 de junho de 1991.

Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E DAS COMUNICAÇÕES

CAPITULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1º O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem em sua área de competência:

    I - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    III - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

    IV - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

    V - serviços postais.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2º O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem a seguinte estrutura regimental:

    I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações: Gabinete;

    II - órgãos setoriais:

    a) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Administração Geral;

    c) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

    a) Secretaria Nacional de Transportes:

    1. Departamento Nacional de Transportes Terrestres;

    2. Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

    b) Secretaria Nacional de Comunicações:

    1. Departamento Nacional de Administração de Freqüências;

    2. Departamento Nacional de Serviços Públicos;

    3. Departamento Nacional de Serviços Privados;

    4. Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério dos Transportes e das Comunicações;

    V - entidades vinculadas:

    a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

    b) Empresas Públicas:

    1. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;

    2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

    c) Sociedades de Economia Mista:

    1. Companhia Docas do Ceará - CDC;

    2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

    3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

    4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

    5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

    6. Companhia Docas do Pará - CDP;

    7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

    8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

    9. Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;

    10. Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

    Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério dos Transportes e das Comunicações, as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo.

CAPITULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata

    Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ministério.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

    Art. 4º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

    I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

    II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

    III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;

    IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

    a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

    b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

    c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

    V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

    VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

    VII- coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

    Art. 5º A Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

    I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

    II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

    III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

    IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

    V- planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

    Art. 6º A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao Ministério.

Seção III

Dos Órgãos Específicos

    Art. 7º A Secretaria Nacional de Transportes compete:

    I - superintender e coordenar a operação dos sistemas de transportes a cargo da Administração Federal, promovendo a sua organização e aparelhamento;

    II - formular a política nacional de transportes e o plano viário nacional, bem assim promover e acompanhar a sua execução;

    III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes terrestres e aquaviários, da marinha mercante, dos portos e das vias navegáveis;

    IV- prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implantação, operação, manutenção e administração de componentes do sistema nacional de transportes;

    V - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema de transporte nacional, ou de serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos associados;

    VI - promover a concessão, permissão e autorização, bem assim coordenar e controlar as atividades relativas:

    a) aos serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    b) à implantação, administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário federal.

    Art. 8º Ao Departamento Nacional de Transportes Terrestres compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos de viação e de transportes ferroviários e rodoviários e, em especial:

    I - conceder, permitir ou autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:

    a) os serviços de transporte ferroviário entre estações ou terminais brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    b) os serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    c) a implantação, a administração, a manutenção e a conservação de trechos dos sistemas ferroviário e rodoviário federais;

    II - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos dos sistemas ferroviário e rodoviário federais ou de serviços de transporte ferroviário e rodoviário, serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos associados.

    Art. 9º Ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários compete submeter ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os planos, programas e projetos do setor aquaviário nacional e, em especial:

    I - conceder, permitir ou autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:

    a) os serviços de transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

    b) a construção e a exploração, administração, manutenção e conservação de portos e instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres;

    II - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do setor aquaviário nacional, serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos associados;

    III - promover a realização de estudos para a formulação da política nacional de marinha mercante e de programas de incentivos à navegação de longo curso, de cabotagem, interior, de apoio marítimo e de apoio portuário, bem assim de programas de incentivos ao desenvolvimento científico e tecnológico da indústria naval;

    IV - propor a aplicação de produto da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária - ATP, criado pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, de acordo com o Plano Portuário Nacional;

    V - acompanhar, controlar e promover a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e administrar os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a que se refere o Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988.

    Art. 10. À Secretaria Nacional de Comunicações compete:

    I - formular políticas, diretrizes e normas relativas aos serviços postais, de telegramas e de telecomunicações;

    II - orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços postais, de telegramas e de telecomunicações, cumprindo e fazendo cumprir a respectiva legislação;

    III - administrar, controlar e fiscalizar a utilização do espectro de radiofreqüências.

    Art. 11. Ao Departamento Nacional de Administração de Freqüências compete:

    I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à administração do espectro de radiofreqüências, propor diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar sua utilização, bem como estudar e propor o uso de meios de transmissão alternativos;

    II - executar atividades relativas à engenharia do uso do espectro radioelétrico, estabelecendo critérios que visem a redução das radiointerferências e propondo normas que habilitem os equipamentos em geral a protegerem o espectro radioelétrico.

    Art. 12. Ao Departamento Nacional de Serviços Públicos compete:

    I - propor normas e desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços públicos de telecomunicações, serviços postais e de telegramas;

    II - proceder à avaliação econômico-financeira, das empresas concessionárias e realizar estudos para o estabelecimento das tarifas aplicáveis.

    Art. 13. Ao Departamento Nacional de Serviços Privados compete:

    I - propor normas e desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de telecomunicações público-restrito, limitado, especial, de radiodifusão, de radio-amador e outros serviços privados de telecomunicações;

    II - orientar e executar as atividades associadas à outorga de serviços.

    Art. 14. Ao Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações compete:

    I - supervisionar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis, regulamentos e normas relativas às comunicações;

    II - coordenar as atividades inerentes à certificação dos produtos de telecomunicações e radiodifusão;

    III - gerir e administrar os recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

Seção IV

Das Unidades Descentralizadas

    Art. 15. Às Delegacias do Ministério dos Transportes e das Comunicações compete coordenar, orientar, controlar e executar as atividades do ministério nas respectivas áreas de jurisdição.

CAPITULO IV

Seção I

Do Secretário-Executivo

    Art. 16. 0 Ministério dos Transportes e das Comunicações terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual incumbe:

    I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;

    II - exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;

    III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;

    IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do ministério;

    V - coordenar e providenciar o encaminhamento, à Presidência da República, de projetos de leis, medidas provisórias ou decretos de interesse do ministério;

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários Nacionais

    Art. 17. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada, especialmente Diretores de Departamento.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

    Art. 18. Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores, Chefes de divisão e de Serviço e aos Delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 19. Ficam vinculadas ao Ministério dos Transportes e das Comunicações, enquanto não privatizadas, as seguintes empresas:

    a) Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA;

    b) Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE;

    c) Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS;

    d) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

    Art. 20. Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e as jurisdições das Delegacias.

    Parágrafo único. As Chefias Jurídicas das unidades descentralizadas ficam subordinadas tecnicamente ao Consultor Jurídico, que indicará ao Ministro de Estado os respectivos titulares.

ANEXO II

TBELAS.