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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 501, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor de Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México,

    DECRETA:

    Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO.

    ACORDO COMERCIAL Nº 20

    Setor da Indústria de matérias corantes e pigmentos

    Oitavo Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20 subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1991, os Plenipotenciários que subscrevem este Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secrtetaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1990 as preferências negociadas reciprocamente entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Protocolo. Essas preferências beneficiarão exclusivamente os produtos originários de seus respectivos territórios.

    Artigo 2º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados neste Acordo, nos termos registrados no Anexo 2.

    Artigo 3º. - Modificar o Regime de Origem deste Acordo, consoante Resolução 78 do Comitê de Representantes naquilo que for aplicável, que ficará registrado nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo.

    O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução nº 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.

    Artigo 4º. - Em tudo aquilo que não tiver sido modificado por este Acordo a importação dos produtos negociados regular-se-á de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981.

    Artigo 5º. - As preferências registradas neste Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.

ANEXO I

TABELAS.

    ANEXO 2

    ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMETARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    BRASIL

    Não se registram normas complementares à importação dos produtos negociados.

    MÉXICO

    Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).

    ANEXO 3

    QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação de Origem

    PRIMEIRO. - Serão consideradas originárias dos países signatários:

    a) As mercadorias elaboradas integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo, exceto quando essas mercadorias resultarem de processos que consistam em simples embalagem, fracionamento de lotes, peças ou volumes, seleção, classificação, marcação e composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos termos da letra b).

    b) As mercadorias em cuja elaboração se utilizem materiais na originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas Nomenclaturas nacionais ou de Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

    SEGUNDO. - Nos casos em que o requisito estabelecido na letra b) do artigo primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica uma mudança de posição na nomenclatura será suficiente com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimos dos materiais de paises não signatários do Acordo não exceda 50 por cento do valor FOB da exportação das mercadorias de que se trate.

    TERCEIRO. - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.

    Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.

    Esses requisitos não poderão ser menos exigentes dos que tiverem sido estabelecidos por aplicação do Regime Geral de Origem da Associação, exceto quando se trate da qualificação de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo.

    Enquanto não vigorarem esses requisitos específicos, as mercadorias serão consideradas originárias quando cumpram o estabelecido no artigo primeiro, letra b), exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

    QUARTO. - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:

    I - Matérias-primas:

    a) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

    b) Matérias-primas especiais.

    II - Processo de transformação ou elaboração realizado.

    III - Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso. Ao ser aplicado este procedimento serão considerados também originários dos países signatários e energia e o combustível utilizados no processo de produção, bem como a depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.

    IV - Outros critérios sobre base percentual.

    QUINTO. - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderão realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto de que se trate.

    SEXTO. - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão considerados originários do território deste último.

    SÉTIMO. - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.

    OITAVO. - Não são originárias dos países signatários as mercadorias resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializadas, quando nesses processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistem somente em simples fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.

    NONO. - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas discretamente do país exportador ao país importador. Para esses efeitos, considera-se como expedição direta:

    a) As mercadorias transportadas sem pensar pelo território de algum país não signatário do Acordo.

    b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não signatário com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, sempre que:

    i) o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos de transporte;

    ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e

    iii) não sofram, durante seu transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

    DEZ. - Para os efeitos do presente regime de origem se entenderá:

    a) Que a expressão "território" compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites geográficos de qualquer um dos países signatários; e

    b) Que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados na elaboração das mercadorias.

capítulo ii

Declaração, certificação e compreensão da origem

    ONZE. - Para que as mercadorias objeto de intercâmbio posam beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuadas no presente Acordo os países signatários deverão acompanhar os documentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem que correspondam de conformidade com o disposto no Capítulo anterior.

    Essa declaração poderá ser expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos os casos por uma repartição oficial ou entidade com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país exportador.

    Os certificados de origem existidos para os fins do regime de desgravação terão prazo de validez de 180 dias, contados a partir da data de certificação pelo órgão ou entidade competente do país exportador.

    DOZE. - Os países-membros comunicarão ao Comitê de Representantes a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação a que se refere o artigo anterior, com o registro e fac-simile das assinaturas autorizadas.

    Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições e entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que forem expedidos.

    TREZE. - A Secretaria-Geral manterá um arquivo atualizado das respartições oficiais ou entidades de classe credenciada pelos países signatários para expedir certificados de origem. As modificações que forem feitas a pedido dos países signatários nesse arquivo vigorarão dentro de trinta dias da comunicação feita ao Comitê de Representantes.

    QUATORZE. - Sempre que um país signatário considere que os certificados expedidos por uma repartição oficial ou entidade de Classe credenciada do país exportador não se ajustam às disposições contidas no presente regime comunicará o fato ao mencionado país exportador para que este adota as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.

    Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados e que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondem às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

    QUINZE. - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário referentes aos vistos consulares.

    DEZESSEIS. - As disposições do presente Regime e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
maria esther t. bondanza

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres

    Pelo Governo da República dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto dé Rosenzweig-Diaz

Montevidéu, 20 de diciembre de 1989