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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 499, DE 22 DE ABRIL DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 2, no Setor de Válvulas Eletrônicas, entre Brasil, Argentina e México.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 2, no Setor de Válvulas Eletrônicas, entre Brasil, Argentina e México,

    DECRETA:

    Art. 1º O Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 2, no Setor de Válvulas Eletrônicas, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1992

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 2, NO SETOR DE VÁLVULAS ELETRÔNICAS, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO/MRE

ACORDO COMERCIAL Nº 2

Setor de válvulas eletrônicas

Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, acordam dar por concluído o Acordo Comercial nº 2, subscrito no setor de válvulas eletrônicas, deixando sem efeito a partir desta data as preferências pactuadas para a importação dos produtos negociados que se registram no Protocolo de 29 de novembro de 1982.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
raul e. carignano

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
vicente muniz arroyo

Juan Mario Vacchino
Encargado de la Secretaria General

    Montevidéu, 10 de enero de 1992.