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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 496, DE 20 DE ABRIL DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1º Os órgãos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, terão a seguinte classificação institucional:

    I - 32000 Ministério de Minas e Energia;

    II - 33000 Ministério da Previdência Social;

    III - 38000 Ministério do Trabalho e da Administração;

    IV - 39000 Ministério dos Transportes e das Comunicações.

    Art. 2º A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, referentes aos terceiro e quarto trimestres, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.

    Art. 2º A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior e respectivas entidades.                  (Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)

    Art. 3º As dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, liberadas para movimentação e empenho pelo Decreto nº 475, de 1992, para os órgãos extintos pela Medida Provisória nº 302, de 1992, serão descentralizadas pelos respectivos inventariantes, mediante destaque, para os Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, do Trabalho e da Administração e da Previdência Social, como segue:

    I - pelo total dos créditos disponíveis, respeitada a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competências exclusivas de cada ministério mencionado no caput;

    II - pelos créditos disponíveis para empenho, segundo os valores acordados entre os representantes dos órgãos criados, quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.

    § 1º Na apuração dos créditos disponíveis levar-se-á em conta o valor dos saldos de empenho por estimativa, os quais serão anulados.

    § 2º Os saldos financeiros, patrimoniais e de créditos disponíveis para empenho acompanharão, independentemente de inventário, tomada de conta extraordinária e de descentralização orçamentária e financeira, a unidade gestora que foi apenas objeto de mudança de vinculação institucional.

    Art. 4º Ficam mantidas as estruturas, os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com as respectivas competências e atribuições, até que se cumpra o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 302, de 1992.

    Parágrafo único. As ações das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), voltadas para os programas nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, ficam sob a coordenação, controle e planejamento da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1992

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