Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 488, DE 8 DE ABRIL DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre Brasil, Argentina e México.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre Brasil, Argentina e México,

    DECRETA:

    Art. 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 08 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1992

ACORDO COMERCIAL Nº 10

Setor da indústria de máquinas de escritório

Nono Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 10 subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 20 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento."

    "Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 14."

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente."

    Artigo 2º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam à importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 1, deste Protocolo.

    Artigo 3º. - Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 4º. - Modificar as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo, bem como os prazos de vigência pactuados com relação a esses produtos, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 5º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 29 de novembro de 1982, modificado pelo Protocolo de 15 de dezembro de 1989 e pelo presente.

    Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    NOTAS COMPLEMENTARES

    ARGENTINA

    1. Lei nº 23.664, de 1º/VI/89.

    A importação dos produtos negociados será sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, à arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

BRASIL

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    1. Resolução do Departamento de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

    2. Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.

    A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.

    ANEXO I

    ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    1. Decreto-Lei nº 2.404, de 23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.037, de 12/IV/90, artigo 9º.

    Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:

    - 25% para a navegação de longo curso

    - 10% para a navegação de cabotagem

    - 5% para a navegação fluvial e lacustre

    Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhada através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).

    2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

    MÉXICO

    1. Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78.

    Os produtos incluídos no presente Acordo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos.

    2. Os produtos negociados originários da República Argentina se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando, sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

    ANEXO 2

    TABELAS

    ANEXO 3

    MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE PREFERÊNCIAS ACORDADAS ENTRE

ABREVIATURAS

    LI - Livre importação.

    ASCT - Anuência prévia da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

    TABELAS

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
    raul c. carignano

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
    RUBENS ANTONIO BARBOSA

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
    VICENTE MUNIZ ARROYO