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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 484, DE 7 DE ABRIL DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela,

    DECRETA:

    Art. 1º O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 07 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1992

ACORDO COMERCIAL Nº 5

Setor da indústria química

Décimo Quinto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº5, subscrito no setor da indústria química, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Modificar o artigo 23 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 20 de dezembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação a data de seu vencimento."

    "Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude o presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 17."

    "Os Governos dos paises signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território inclusive administrativamente."

    Artigo 2º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos paises signatários no presente Acordo, nos termos do Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 3º. - Prorrogar até 31 de dezembro de 1992 as preferências registradas no Anexo 2 do presente Protocolo, pactuadas bilateralmente pelos paises signatários nos termos e condições consignadas nesse anexo.

    Artigo 4º. - Deixar sem efeito, a partir de 1º de janeiro de 1992, as preferências pactuadas bilateralmente entre a República Argentina e a República do Chile para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, registradas nos Sétimo e Décimo Protocolos Adicionais.

    Outrossim, a partir da mencionada data, ambos os paises abster-se-ão de utilizar em seus intercâmbios recíprocos as preferências registradas no programa de liberação multilateral desse Acordo. Por conseguinte, as preferências outorgadas pela República Argentina e pela República do Chile no programa de liberação multilateral, beneficiarão exclusivamente o Brasil, México, Uruguai e Venezuela.

    Artigo 5º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 20 de dezembro de 1982, modificado pelos Protocolos de 28 de novembro de 1984, de 22 de dezembro de 1989 e pelo presente.

    Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir a data de sua subscrição.

ANEXO I

    ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    NOTAS COMPLEMENTARES

    ARGENTINA

    1. Lei nº 23.664, de 1º/VI/89..

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, à arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos não se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

    BRASIL

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao, cumprimento das seguintes disposições:

    1. Resolução do Departamento de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a titulo expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

    2. Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.

    A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento aos custos incorridos nos respectivos serviços.

    3. Decreto-Lei nº 2.404, de 23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo 9º.

    Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:

    - 25% para a navegação de longo curso

    - 10% para a navegação de cabotagem

    - 5% para a navegação fluvial e lacustre

    Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência de aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (ver Decreto nº 27.945, de 11/XII/89).

    4. Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

    MÉXICO

    1. Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78.

    Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos.

    2. Os produtos negociados originários da República Argentina se beneficiarao de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.

    URUGUAI

    1. Decreto nº 125/77, de 2/III/77:

    O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas, que tiverem fixado um encargo maior.

    Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso ser inferior a 10 por cento.

    2. As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem a importação de produtos negociados no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas em caráter automático, sempre que adequadamente apresentadas.

    VENEZUELA

    Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º, número 6º e artigos 36 a 39 do Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/11/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.

    A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada na mesma forma e oportunidade em que os impostos correspondentes.

ANEXO 2

    APROFUNDAMENTO E PRORROGAÇÃO DE PREFERÊNCIAS NEGOCIADAS ENTRE:

    Página

    - A Argentina e o México .....................................................................................................9

    - O Brasil e o México .........................................................................................................11

    - O Brasil e a Venezuela ...................................................................................................15

    - O México e a Venezuela .................................................................................................19

    ABREVIATURAS

    ADNC - Autorização do Departamento Nacional de Combustíveis.

    CSPO - Certificado Sanitário do país de origem.

    LI - Livre importação.

    PMS - Permissão do Ministério de Saúde e Ação Social.

    PSMA - Permissão Sanitária do Ministério de Agricultura e Criação.

    TABELAS.

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