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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 480, DE 25 DE MARÇO DE 1992.

Dispõe sobre inclusão e exclusão de participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a participação da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio.

    Art. 2° As ações representativas da participação acionária da PETROQUISA na sociedade referida no art. 1° deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da Lei n° 8.031, de 1990.

    Art. 3° Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND a participação acionária da PETROQUISA na Companhia Alcoolquímica Nacional.

    Art. 4° As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no art. 3° deverão ser restituídas à PETROQUISA no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1992