Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 460, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e art. 26, § 2°, da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1° São distribuídos 794 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério da Marinha, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no Anexo a este Decreto.

    Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas organizações Militares da Marinha, será feita por ato do Ministro da Marinha, observado o disposto nos respectivos Regimentos Internos.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1992.

Download para anexo