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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 453, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada para 220% a partir do dia 1° de março de 1992.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1992.