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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 452, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 541, de 26.5.1992

Regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.402 de 8 de janeiro de 1992, que institui regime fiscal especial para compras internas com fim exclusivo de exportação.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial para industrialização de produtos destinados à exportação.

    Parágrafo único. É assegurado, ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo, o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

    Art. 2° A aplicação do disposto no art. 1° depende de prévia aprovação pelo Secretário da Fazenda Nacional, mediante parecer fundamentado do Departamento da Receita Federal, de Plano de Exportação elaborado pela empresa industrial exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão do IPI.

    Art. 3° A exportação dos produtos a que se refere o art. 1°, pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do Plano de Exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma prevista no artigo anterior.

    Parágrafo único. Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.

    Art. 4° O Departamento da Receita Federal baixará instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor em 23 de fevereiro de 1992.

    Brasília, 18 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1992.