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Presidência
da República |
DECRETO No 430, DE 20 DE JANEIRO DE 1992.
| (Sustado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto nos arts. 100 e 167, inciso II, todos da Constituição, e de acordo com
o art. 4° da Lei n° 8.197, de 27 de junho de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Os pagamentos devidos
pela Fazenda Pública Federal, autarquias federais e fundações públicas criadas
ou mantidas pela União serão realizados, exclusivamente, na ordem cronológica da
apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1° É assegurado o direito
de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida,
entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios
judiciários.
§ 2° São considerados
créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento
de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente
do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade
civil e de outros da mesma espécie.
Art. 2° É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1° de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
Art. 3° Nenhuma autoridade
poderá autorizar pagamentos, decorrentes de decisão judiciária, em desacordo com
o estabelecido neste regulamento, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 315
do Código Penal.
Parágrafo único. A autoridade
ou repartição responsável pelo cumprimento de decisão judicial, para cuja
execução não haja disponibilidade de recursos orçamentários ou adicionais, se
absterá de cumpri-la, disso dando ciência à autoridade judiciária e ao
respectivo Ministro de Estado ou dirigente superior da entidade, para os fins do
disposto no artigo anterior.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer pagamentos ainda não
realizados pelas entidades referidas no art. 2°.
Brasília, 20 de janeiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.1.1992