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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 424, DE 14 DE JANEIRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 475, de 1992

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Estabelece critérios para realização da despesa pública na antevigência da Lei Orçamentária para 1992, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no § 1° do art. 48 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991,

    Considerando que a correção dos valores expressos no projeto de Lei Orçamentária para 1992, prevista no § 2° do art. 3° da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991 (LDO/92), resulta na aplicação do multiplicador 9,2240;

    Considerando que é pública e notória a dificuldade de realização de caixa do Tesouro Nacional no início de cada exercício financeiro, do que depende a realização da despesa pública;

    DECRETA:

    Art. 1° A proposta orçamentária da União para 1992, objeto da Mensagem n° 445, de 31 de agosto de 1991, fica corrigida pelo multiplicador 9,2240, consoante a determinação do § 2° do art. 3° da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991.

    Art. 2° No âmbito do Poder Executivo, até a data de sanção da Lei Orçamentária de 1992, a despesa pública será executada de acordo com o previsto no § 1° do art. 48 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, e as seguintes disposições:

    I - ficam liberadas para empenho as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da dívida pública interna e externa, às transferências constitucionais aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais;

    II - as dotações destinadas às despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" e outras despesas correntes e de capital ficam liberadas para empenho até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor da proposta orçamentária corrigida nos termos do art. 1° deste Decreto;

    III - fica vedada a emissão de empenho ou qualquer comprometimento à conta de dotações destinadas à execução de projetos.

    Art. 3° Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DTN/MEFP.

    Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1992

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