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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 397, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Karajá Santana do Araguaia, no Estado do Pará.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da área indígena Karajá Santana do Araguaia, localizada no Município de Santa Maria das Barreiras, Estado do Pará, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 1.485,6063ha (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco hectares, sessenta ares e sessenta e três centiares) e perímetro de 19.546,00m (dezenove mil, quinhentos e quarenta e seis metros).

    Art. 2º A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Marco 9 de coordenadas geográficas 08º52'31,439"S e 49º47'49,239"WGr.; situado na faixa de domínio da rodovia de acesso da Cidade Santana do Araguaia à Barreira do Campo e na confrontação da Fazenda Serrinha de propriedade do Sr. Moura Filho; daí, segue pela faixa de domínio da referida rodovia no sentido para Santana do Araguaia, na extensão de 4.811,84 metros, até o Marco 189 de coordenadas geográficas 08º51'05,132"S e 49º45'11,851"WGr.; situado na margem direita do Rio Inajá junto à faixa de domínio da referida rodovia. LESTE: Daí, segue pelo referido rio, no sentido jusante, na extensão de 3.954,22 metros, até a sua foz no braço menor do Rio Araguaia, também chamado Rio Preto: SUL: Daí, segue pelo referido braço, no sentido montante, na extensão de 5.007,63 metros, até o Marco 26-A de coordenadas geográficas 08º54'22,761"S e 49º47'16,298"WGr.; situado na confrontação com a Fazenda Serrinha propriedade do Sr. Moura Filho. OESTE: Daí, segue por uma linha reta no azimute de 2º48'00" e distância de 250,43 metros, até o Marco 13 de coordenadas geográficas 08º54'14,616"S e 49º47'15,925"WGr.; daí, segue por uma linha reta no azimute de 354º34'34" e distância de 2.471,01 metros, até o Marco 12 de coordenadas geográficas 08º52'54,558"S e 49º47'23,833"WGr.; daí, segue por uma linha reta no azimute de 315º25'02" e distância de 622,51 metros, até o Marco 11 de coordenadas geográficas 08º52'40,170"S e 49º47'38,185"WGr.; daí, segue por uma linha reta no azimute de 227º22'55" e distância de 102,17 metros, até o Marco 10 de coordenadas geográficas 08º52'42,430"S e 49º47'40,638"WGr.; daí, segue por uma linha reta no azimute de 322º18'48" e distância de 427,69 metros, até o Marco 09, inicial deste perímetro.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1991