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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 387, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Truaru, no Estado de Roraima.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. l9, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da área indígena Truaru, localizada no Município de Boa Vista, Estado de Roraima, com superfície de 5.652,8410ha (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e dois hectares, oitenta e quatro ares e dez centiares) e perímetro de 33.093,72m (trinta e três mil, noventa e três metros e setenta e dois centímetros), caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena.

    Art. 2º A área indígena de que trata este decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Marco 01 de coordenadas geográficas 03°16'15,455"N e 61°00'18,284"WGr., situado na confluência do Igarapé Arumim com o Igarapé do Barro; daí, segue por uma linha reta com azimute de 93°37'34,0" com distância de 1.061,48 metros, até o Marco 02 de coordenadas geográficas 03°16'13,202"N e 60°59'43,983"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 108°58'00,2" com distância de 2.821,80 metros, até o Marco 03 de coordenadas geográficas 03°15'43,176"N e 60°58'17,625"WGr., situado na margem esquerda do Igarapé da Linha; daí, segue pelo referido Igarapé, sentido montante, com uma extensão de 1.096,09 metros, até o Marco 04 de coordenadas geográficas 03°15'07,857"N e 60°58'15,614"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute de 86°13'34,8" com distância de 2.576,40 metros, até o Marco 05 = 47 (Incra) de coordenadas geográficas 03°15'13,207"N e 60°56'49,355"WGr.; deste por uma linha reta com azimute de 86°14'10,6" com distância de 2.212,92 metros, até o Marco 06 de coordenadas geográficas 03°15'17,788"N e 60°55'37,841"WGr. LESTE: Do marco antes descrito, segue por uma linha reta com azimute de 183°50'35,4" com distância de 1.593,66 metros até o Marco 07 de coordenadas geográficas 03°14'26,042"N e 60°55'41,406"WGr.; deste por uma linha reta com azimute de 165°14'18,9" com distância de 3.551,03 metros, até o Marco 08 de coordenadas geográficas 03°12'34,220"N e 60°55'12.335"WGr., situado na margem esquerda do Igarapé Saúba. SUL: Do marco antes descrito, segue pelo Igarapé Saúba, sentido montante, com uma extensão de 2.494,07 metros, passando pela confluência com um igarapé sem denominação e por este a montante, até o Marco 09 de coordenadas geográficas 03°12'33,454"N e 60°56'32,222"WGr., situado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta com azimute de 243°45'59,0" com distância de 2.928,61 metros, até o Marco 10 de coordenadas geográficas 03°11'51,490"N e 60°57'57,368"WGr., situado na faixa de domínio da estrada de acesso da Colônia do Taiano, Boa Vista; daí, segue pela citada estrada, com azimute de 298º23'53,0" com distância de 2.498,79 metros, até o Marco 11 de coordenadas geográficas 03°12'30,312"N e 60°59'08,468"WGr.; daí, segue pela mesma estrada, com azimute de 283°31'52,8" com distância de 569,27 metros, até o Ponto E-106 de coordenadas geográficas 03°12'34,683"N e 60°59'26,382"WGr.; daí continua pela citada estrada, com azimute de 268°31'17,4" com distância de 1.083,10 metros, até o Marco 12 de coordenadas geográficas 03°12'33,842"N e 61°00'01,444"WGr., situado na margem direita do Igarapé da Praia. OESTE: Do marco antes descrito, segue pelo Igarapé da Praia, sentido jusante, com uma extensão de 5.250,65 metros, até o Marco 13 de coordenadas geográficas 03°14'50,333"N e 61°01'19,994"WGr., situado na Foz do citado igarapé no Igarapé Arumim; daí, segue pelo Igarapé Arumim, sentido jusante, com extensão de 3.355,86 metros, até o Marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1991