Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 352, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

    DECRETA:

    Art. 1° O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

    I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

    II - Estados Unidos da América um Oficial - General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

    III - Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, bem como um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

    IV - Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

    V Colômbia, Irã, Israel e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

    VI - Espanha e Japão um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

    VII - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

    VIII - República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do Posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

    IX - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;

    X - Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico.

    § 1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

    § 2º Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

    § 3° O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

    § 4° O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

    § 5° O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

    § 6° O Adido Aeronáutico, credenciado no Peru, acumulará as funções de chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele país.

    § 7° O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três forças singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

    § 8° As alterações ocorridas, nos incisos I, V, IX e X, serão efetuadas nas datas de término da comissão dos atuais Adidos Militares.

    Art. 2° Os cargos de Adjuntos de Adido Militar, não previstos neste decreto, serão preenchidos de conformidade com legislação específica.

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s:

    75.911, de 26 de junho de 1975;

    77.115, de 5 de fevereiro de 1976;

    80.722, de 10 de novembro de 1977;

    81.636, de 8 de maio de 1978;

    84.088, de 16 de outubro de 1979;

    84.993, de 5 de agosto de 1980;

    85.523, de 16 de dezembro de 1980;

    86.780, de 23 de dezembro de 1981;

    86.883, de 28 de janeiro de 1982;

    86.899, de 4 de fevereiro de 1982;

    86.914, de 15 de fevereiro de 1982;

    86.959, de 25 de fevereiro de 1982;

    88.313, de 18 de maio de 1983;

    88.370, de 7 de junho de 1983;

    94.046, de 23 de fevereiro de 1987;

    98, de 16 de abril de 1991;

    138, de 27 de maio de 1991.

Brasília, 25 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1991