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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 196 DE 21 DE AGOSTO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 537, de 1992

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Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As contratações de serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência da Republica e nos Ministérios, bem como nas autarquias, fundações, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão precedidas de licitação de melhor técnica, na qual serão observadas as normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, do Decreto nº 30, de 7 de fevereiro de 1991, e as disposições deste Decreto.

Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos básicos de licitação, ate 31 de janeiro de cada ano, à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, acompanhado de Parecer quanto ao mérito do projeto.

§ 1º Os encaminhamentos serão feitos sob a forma de formulários PB-Projeto Básico, atendendo aos requisitos definidos no inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, e às instruções expedidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

§ 2º Não poderá contratar serviços de publicidade, o órgão que deixar de encaminhar o "PB-Projeto Básico" no prazo previsto no caput deste artigo, excetuadas as publicações legais, no Diário Oficial da União e Diário Oficial dos Estados.

Art. 3º Às licitações serão realizadas entre as agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados, na forma prevista no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991, devendo os licitantes apresentar a documentação exigida no Aviso de Licitação.

Art. 4º À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à classificação dos projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, denomina-se:

a) projeto: a proposição de serviço de cada licitante;

b) classificação: verificação de atendimento, no projeto, dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da licitação.

Art. 5º Os processos licitatórios serão realizados:

I - pela Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, os relativos a serviços de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;

II - pelas respectivas comissões permanentes ou especiais de licitações, os pertinentes às demais entidades referidas neste Decreto.

Parágrafo único. Às comissões de licitação compete fazer cumprir o disposto no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986.

Art. 6º O ato convocatório das licitações de que trata este Decreto deverá conter:

I - definição do critério de melhor técnica para julgamento da proposta;

II - especificação da "Proposição de Serviços - PROJETO" que deverá ser encaminhado em envelope contendo:

a) exposição, limitada a sete laudas, sobre o "Planejamento Estratégico de Comunicação", para avaliação dos serviços que serão prestados;

b) política de preços, sistemática de atendimento e política de negociação com veículos;

c) demonstrativo de custos - condições para prestação dos serviços, incluindo planilha dos custos estimados da produção, da veiculação, por modalidade de meio, e das demais despesas em que se deverá incorrer. O conteúdo deste demonstrativo deve ser expresso de forma clara e precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante legalmente habilitado;

III - estabelecimento dos requisitos de melhor técnica, exigidos para a classificação dos projetos;

IV - cláusula determinativa de que, dentre as propostas julgadas, será escolhida a mais vantajosa para a administração.

Art. 7º Os processos de licitação de serviços de publicidade serão realizados nas cidades onde estão sediados os órgãos licitantes, devendo o Aviso de Licitação ser publicado no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e, se for o caso, nos jornais de grande circulação ou por meio de comunicação à entidade representativa do setor publicitário.

Art. 8º No recebimento do envelope "Proposição de Serviços - PROJETO", a respectiva comissão de licitação procederá à abertura, rubricará as Propostas, juntamente com os representantes indicados pelos licitantes presentes, e as encaminhará à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre elas decidirá.

Parágrafo único. Na abertura dos envelopes, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 35 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986.

Art. 9º A Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir à comissão de licitação todos os envelopes, indicará o projeto classificado e justificará a desclassificação dos demais.

Parágrafo único. Da decisão será dada ciência aos licitantes.

Art. 10. As campanhas e outros serviços, objeto das propostas vencedoras em cada licitação, serão enviados à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, para efeito de aprovação prévia e acompanhamento de sua execução, conforme será disposto em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Art. 11. Os contratos relativos a serviços de publicidade serão publicados, pelo órgão ou entidade contratante, no Diário Oficial da União, mediante extrato, no prazo de vinte dias contados da data da respectiva assinatura.

Art. 12. As autoridades competentes, nos Ministérios e nas Secretarias da Presidência da República, adotarão as medidas necessárias à adequação dos regulamentos próprios de licitação das entidades a eles vinculadas.

Art. 13. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União ou de entidade federal controlada nas Assembléias Gerais, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais e órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbem a fiscalização das medidas contidas neste Decreto e a apuração das responsabilidades.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 99.296, de 12 junho de 1990.

Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLOR
Jarras Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991