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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 187 DE 9 DE AGOSTO DE 1991.

Regulamenta a Lei n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, e no Decreto nº 99.179, 15 de março de 1990, que institui o Programa Federal de Desregulamentação.

DECRETA:

Art. 1° A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sêmen, inclusive a importação e exportação, bem como a prestação de serviços na área de reprodução animal e inseminação artificial, são regulamentadas de conformidade com este Decreto e suas instruções complementares.

Art. 2° A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Decreto serão exercidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, através de seus órgãos competentes, sobre as pessoas jurídicas de direito público e privado que produzem e comerciam sêmen destinado à inseminação artificial e as que prestam serviços especializados na área de reprodução animal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a obtenção, manipulação e implantação de embriões são entendidas como prestação de serviços na área de reprodução animal sujeita à fiscalização.

Art. 3° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá firmar convênios com os Governos Estaduais, dispondo sobre a fiscalização dos estabelecimentos que comercializam o sêmen e embriões ou prestam serviço de reprodução animal preservadas as delegações outorgadas nos termos do art. 4° da Lei n° 6.446, de 5 de outubro de 1977.

Art. 4° A inspeção e a fiscalização de que tratam os arts. 1° e 2° deste Decreto, no que respeita aos aspectos zootécnicos higiênico-sanitários, de fertilidade e viabilidade, serão realizadas nos estabelecimentos industriais e comerciais de sêmen e de embriões, do setor privado ou público, nos aeroportos, nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteira, bem como junto às pessoas jurídicas que prestam serviços na área de reprodução animal.

Parágrafo único. O agente fiscal, no desempenho de suas funções, terá livre acesso a qualquer estabelecimento ou local a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5° Os estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e de embriões, e os de comercialização, ficam sujeitos a registro junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou entidade por este credenciada.

Art. 6° A inscrição dos reprodutores, de qualquer espécie e raça de animais domésticos, que são usados como doadores de sêmen para inseminação artificial, será feita junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 7° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária estabelecerá padrões tecnológicos e higiênico-sanitários para sêmem e embriões destinados à comercialização, inclusive quanto à garantia de identidade e qualidade.

Art. 8° É permitido o registro genealógico de animais gerados pelo processo de inseminação artificial e pela transferência de embriões.

§ 1° As associações que mantêm registro genealógico poderão efetuar o controle de sêmen e de embriões para fins de garantia da paternidade e filiação.

§ 2° As associações de registro genealógico deverão compatibilizar seus regulamentos, adaptando-os ao que estabelece este Decreto e as instruções que o complementarem.

Art. 9° A importação de sêmen e embriões para fins comerciais dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro do sêmen e embriões importados é condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária quanto à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização, podendo ser coletadas amostras de sêmem para análise.

Art. 10. A caracterização e a natureza de infração à legislação serão apuradas em processo administrativo e poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas na Lei nº 6.446/77, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal.

Parágrafo único. O processo administrativo de que trata este artigo será iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 11.O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que a houver constatado, devendo conter:

I - nome do infrator ou do estabelecimento infrator, seu domicilio e residência ou endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da lavratura da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII - prazo para interposição de recursos, quando cabível.

Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Art. 12. As penalidades serão aplicadas pelo órgão descentralizado competente na sua respectiva jurisdição, exceto o cancelamento de registro dos estabelecimentos, de competência do órgão central.

Art. 13. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 14. O infrator será notificado para ciência do auto da infração:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

Parágrafo único.O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial considerando-se efetivada a notificação cinco dias úteis após publicação.

Art. 15. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo único do art 14.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

Art. 16. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização ou atos regulamentares, constitui falta grave que pode sujeitar o infrator, além da multa, a imposição de qualquer das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 17. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de quinze dias, contado da sua notificação.

Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de fiscalização competente.

Art. 18. A apuração do ilícito, em se tratando de estabelecimento ou sêmen destinado à inseminação artificial, far-se-á, conforme for o caso e couber, mediante:

I - coleta de amostras para efeito de análise, sem interdição do produto e do estabelecimento;

II - interdição do produto e ou do estabelecimento, como medida cautelar, que durará o tempo necessário ao atendimento das exigências legais à realização de análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 19. Na hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos, inclusive a aposição do ciente.

Art. 20. Se a interdição do produto for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade fiscal competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 21. O termo de coleta e de interdição especificará a natureza, quantidade, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

Art. 22. Poderão ser coletadas do sêmen destinado à inseminação artificial até três doses da partida ou do estoque existente na fonte de produção, no comércio, nas propriedades, nos aeroportos, portos e postos de fronteira, as quais deverão ser adequadamente conservadas, ficando uma delas com o detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as outras duas encaminhadas ao laboratório oficial, ou credenciado, para realização das análises indispensáveis.

§ 1° Em se tratando de sêmen, as doses deverão ser acondicionadas em condições que inalterem sua biologia.

§ 2° Será lavrado laudo minucioso e conclusivo de análise o qual será arquivado no laboratório oficial ou credenciado, e extraídas três vias, uma para integrar o processo, outra para ser entregue ao detentor do produto e a restante à empresa produtora.

§ 3° O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, no prazo de quinze dias, requerer perícia de contraprova, apresentando a dose em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 4° Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 5° A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação ou alteração da dose em poder do infrator, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 6° Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

§ 7° A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias.

Art. 23. Não sendo comprovada, através de análise ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o uso da inseminação artificial, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 24. Nas transgressões que independem de análise ou perícia, inclusive por desobediência ou desacato à autoridade fiscal, o processo será considerado concluso para julgamento, caso o infrator não apresente defesa no prazo de dez dias.

Art. 25. Decidida, pela autoridade competente, a penalidade cabível, será notificado o infrator que poderá, no prazos de dez dias, recorrer da decisão.

§ 1° Em havendo interposição de recurso este será conhecido e decidido pela autoridade maior do órgão central de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

§ 2° Em caso de multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.

Art. 26. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 27. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981.

§ 1° Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, devidamente autenticada pelo Banco do Brasil S.A.

§ 2° A multa será reduzida de cinqüenta por cento, a critério da Administração, se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la dentro do prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação, devendo, para tanto, o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

§ 3° A notificação será feita pessoalmente, mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, neste último caso, se o infrator não for localizado.

§ 4° O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 28. Decorrido o prazo mencionado no § 3º do art. 22, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e a autoridade fiscal competente determinará a apreensão e inutilização da partida do produto, em todo o território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 29. A inutilização dos produtos, o cancelamento do registro, a autorização para o funcionamento da empresa e a licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 30. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade fiscal competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.

Art. 31. As notas fiscais ou faturas de compra de sêmem ou embriões para fins comerciais devem conter, obrigatoriamente:

I - número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

II - nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen ou doadora de embriões;

III - quantidade de doses de sêmen ou de embriões.

Art. 32. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 34. Revoga-se o Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1991