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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 176 DE 12 DE JULHO DE 1991.

Promulga o Acordo sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO), concluído em Paris a 18 de junho de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Acordo sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) foi concluído em Paris, a 18 de junho de 1971, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido instrumento, por meio do Decreto Legislativo nº 4, de maio de 1990;

Considerando que a Carta de Ratificação do ato internacional ora promulgado, foi depositada em 22 de novembro 1990;

Considerando que o acordo em apreço entrou em vigor, para o Brasil, em 22 de novembro de 1990, na forma do artigo 16 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1991

ACORDO SOBRE A FACULDADE LATINO-AMERICANA DE CIÊNCIAS SOCIAIS (FLACSO)

As Altas Partes Contratantes

1 - Recordando a criação, em 1957, da Faculdade Latino-America de Ciências Sociais, em Santiago de Chile, em aplicação das recomendações da Primeira Conferência Regional sobre o Ensino Universitário das Ciências Sociais na América do Sul, que se reuniu em março de 1956, no Rio de Janeiro, e do item d) da Resolução 3.42, aprovada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em sua nona reunião, celebrada em Nova Delhi, em novembro de 1956;

2 - Reafirmando a importância da contribuição deste organismo através das suas Sedes Acadêmicas, Programas e Projetos ao desenvolvimento em toda a América Latina do ensino e da pesquisa em ciências sociais, desde a sua criação até o momento presente;

3 - Considerando que, para o desenvolvimento e a integração Latino-Americana, é necessário aumentar a colaboração destes países no campo das Ciências Sociais através de instituições regionais de alto nível, que cooperem com os governos e com as universidades e institutos nacionais, preparando pessoal técnico e prestando assistência técnica e assessoria quando necessário, e

4 - Decididas a prestar a estes organismos seu completo apoio moral, intelectual e financeiro, de acordo com as modalidades que a seguir se definem, deliberaram fortalecer institucionalmente a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, mediante a aprovação do seguinte Acordo:

ARTIGO I

Natureza e Fins

1 - A Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, que daqui por diante se denomina "FLACSO", é um organismo internacional de caráter regional e autônomo, constituído pelos países Latino-Americanos do Caribe para promover o ensino e a pesquisa no campo da Ciências Sociais.

2 - Sempre que neste Acordo se empreguem os termos "América Latina", "Latino-América" ou "Latino-Americano", entender-se-á que compreendem os países da região do Caribe.

3 - O caráter efetivamente regional e autônomo da FLACSO está assegurado pelo recrutamento de um corpo docente e administrativo internacional integrado por especialistas latino-americanos, e na medida do possível de acordo com uma adequada representação geográfica regional; pelo seu programa de ensino e pesquisa, que levará em conta as necessidades científico-sociais da zona; pela seleção dos seus alunos regulares, principalmente Latino-Americanos formados pelas unidades desses países; pelas bolsas, de estudo que se outorgarão, na medida d o possível, de acordo com uma adequada representação cultural e geográfica de toda a região, e pelo efetivo apoio, participação e financiamento dos governos Latino-Americanos.

4 - Poderão ser membros da FLACSO os Estados Latino-Americanos que sejam membros da UNESCO. Serão membros da FLACSO os Estados Latino-Americanos que hajam aderido ao presente acordo, conforme as disposições do Artigo XV.

5 - Para garantir sua função regional, a FLACSO poderá realizar suas atividades em qualquer um dos países da América Latina, ficando facultada para tais efeitos a estabelecer sedes acadêmicas, programas e projetos, nos países da região.

ARTIGO II

Funções

As funções principais da FLACSO serão:

a) assegurar a formação de especialistas em Ciências Sociais na América Latina, através de cursos de pós-graduação e especialização;

b) realizar pesquisas na área das Ciências Sociais sobre assuntos relacionados com a problemática latino-americana;

c) difundir na região latino-americana, por todos os meios e com o apoio dos governos e/ou das instituições, os conhecimentos das Ciências Sociais, sobretudo os resultados das suas próprias pesquisas;

d) promover o intercâmbio de materiais de ensino de ciências sociais para América Latina;

e) colaborar com as instituições universitárias e com organismos análogos de ensino e de pesquisa na América Latina, a fim de promover a cooperação no campo que lhes é próprio. Para tais efeitos, procurará a colaboração dos organismos internacionais, regionais e nacionais, tanto governamentais como não governamentais, e

f) em geral, realizar todas aquelas atividades acadêmicas relacionadas com as Ciências Sociais, que conduzam ao desenvolvimento e à integração dos países da região latino-americana.

ARTIGO III

1 - São órgãos de Governo FLACSO

Órgãos de Governo FLACSO:

a) A Assembléia Geral;

b) O Conselho Superior;

c) O Comitê Diretivo, e

d) Os Conselhos Acadêmicos.

ARTIGO IV

Assembléia Geral

1 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e está formada por um representante de cada Estado Membro, designado pelo seu Governo, com voz e voto. Os Estado Latino-Americanos que ainda não hajam aderido ao presente acordo poderão participar como observadores. Também poderão ser convocados a participar como observadores os Estados, as instituições, organismos e centros que cooperam com a FLACSO, assim como os cientistas sociais que hajam ocupado os cargos de Presidente, Secretario Geral, Diretor de Escola, Instituto ou Sede, ou de Diretor de Programa da FLACSO.

2 - A Assembléia Geral deverá reunir-se obrigatoriamente, em caráter ordinário, a cada dois anos, notificando o Conselho Superior da FLACSO, com quatro meses de antecipação, os Estados Membros sobre o lugar, data e ordem do dia provisória da reunião. Igualmente se notificarão os demais Estados Latinos-Americanos.

3 - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido da maioria dos Estados Membros, ou quando decida o Conselho Superior por maioria de votos, ou pelo voto unânime dos Estados que sejam membros deste.

4 - A Assembléia Geral tem as seguintes funções:

a) determinar a política geral da instituição e as relações da FLACSO, na qualidade de pessoa jurídica internacional, com os Estados Membros;

b) examinar e aprovar, quando for o caso, os relatórios periódicos apresentados pelo Conselho Superior sobre as atividades e a gestão financeira da FLACSO, assim como o programa de atividades e o orçamento global;

c) fixar o montante da quotas correspondentes a cada Estado Membro;

d) fixar o número de integrantes do Conselho Superior e eleger, por uma período de dois anos, os seus membros;

e) autorizar o Conselho Superior e o Secretário-Geral da FLACSO tomar decisões naquelas matérias específicas que a Assembléia estime conveniente;

f) eleger os diretores de Sede, entre os candidatos apresentados pelo Conselho Superior, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por um período adicional;

g) eleger o Secretário Geral da FLACSO entre os candidatos apresentados pelo Conselho Superior, por uma período de quatro anos, e removê-lo quando seja o caso. Poderá ser reeleito por uma período adicional, devendo a eleição recair sobre um cientista social latino-americano.

h) aprovar a criação de Sedes Acadêmicas nos Estados Membros, por proposta do Conselho Superior;

i) fixar a sede do Secretário Geral num Estado Membro, baseado num convênio assinado entre a FLACSO e o Governo correspondente;

h) fixar seu próprio regulamento.

ARTIGO V

O Conselho Superior

1 - O Conselho Superior é um órgão auxiliar da Assembléia Geral e atuará como meio de vinculação entre a FLACSO e os Estados Membros. Está integrado por:

a) representantes designados pelos Governos dos Estados Membros, eleitos pela Assembléia Geral, entre os quais se incluirão os que a FLASCO tenha nas Sedes Acadêmicas. O número de Estados representantes será fixado pela Assembléia Geral; não será inferior a quatro, e sempre maior que o de cientistas sociais eleitos a título pessoal;

b) cientistas sociais latino-americanos, de diferentes nacionalidades e de alto nível acadêmico, nomeados a título pessoal pela Assembléia Geral. O número será fixado pela Assembléia Geral e não será inferior a três;

c) o Presidente em exercício do Comitê Diretivo, o qual terá direitos a voz.

2 - O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, uma vez ao ano, na data e lugar que determine o Presidente do mesmo. Extraordinariamente, poderá reunir-se com a aprovação da maioria dos seus membros, a pedido de um Estado Membro, ou do Presidente do Conselho.

3 - São funções específicas do Conselho Superior:

a) eleger seus membros o Presidente do Conselho Superior, por um período de dois anos. A eleição deverá recair num cientista social latino-americano de reconhecido prestígio acadêmico;

b) determinar a política acadêmica da FLACSO, de acordo com as orientações estabelecidas pela Assembléia Geral;

c) examinar e aprovar o relatório anual sobre as atividades acadêmicas e outras da FLACSO e seu orçamento anual efetivo por programas apresentados pelo Comitê Diretivo;

d) revisar as relações da FLACSO com os Estados Membros, os convênios e programas que esta mantém com organismos governamentais, nacionais e internacionais, assim como com as instituições e centros de ciências sociais da região;

e) resolver os conflitos que possam aparecer no processo de exigir responsabilidades, de acordo com a regulamentação correspondente;

f) propor à Assembléia Geral a criação de Sedes Acadêmicas;

g) propor a Assembléia Geral os candidatos ao cargo de Diretor de Sede, previa consulta com o Conselho Acadêmico respectivo, devendo recair a escolha num cientista de reconhecido prestígio;

h) propor a Assembléia Geral os candidatos ao cargo de Secretário Geral, devendo recair a escolha num cientista social de reconhecido prestígio;

i) autorizar o Comitê Diretivo a que, diretamente ou por mandato, realize gestões ante governo de outras regiões, assim como ante instituições nacionais e internacionais, com o objetivo de obter apoio institucional e financeiro para as atividades da FLACSO;

j) nomear inteiramente, até a próxima Assembléia Geral, os Diretores de Sede, o Secretário Geral e os cientistas sociais membros do mesmo Conselho, em caso de impedimento de algum titular;

k) estabelecer programas em qualquer país da região e nomear seus diretores entre os candidatos propostos pelo Comitê Diretivo. A eleição deverá recair num cientista social latino-americano. O Diretor Permanecerá quatro ano no seu cargo, podendo a mesma pessoa ser eleita para outro período;

l) estabelecer , por proposta do Comitê Diretivo, os títulos, graus, diplomas e certificados que a FLACSO outorgará;

m) apresentar um relatório, a cada dois anos, à Assembléia Geral, sobre a situação da Faculdade;

n) aprovar os regulamentos internos do Comitê Diretivo e dos Conselhos Acadêmicos e os outros regulamentos da Faculdade;

o) realizar todas as tarefas que lhe determine a Assembléia Geral, e

p) estabelecer o seu próprio regulamento.

4 - O Presidente do Conselho Superior tem as seguintes atribuições:

a) presidir o Conselho Superior da FLACSO, organizando o trabalho do mesmo;

b) convocar as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias da FLACSO, e

c) realizar aquelas funções que lhe encomende a Assembléia Geral ou do Conselho Superior.

ARTIGO VI

O Comitê Diretivo

1 - O Comitê Diretivo está a cargo da coordenação das atividades docentes, de pesquisa e de cooperação técnica da FLACSO. Está integrado por:

a) os Diretores das Sedes Acadêmicas da Faculdades, os quais o presidirão em forma rotativa, por uma não;

b) um professor do quadro da FLACSO, que será eleito em foram rotativa pelas diferentes sedes. Permanecerá um ano em suas funções;

c) um representante dos programas, designado pelo Conselho Superior rotativamente, por um ano;

d) o Secretário Geral.

2 - O comitê Diretivo se reunirá pelo menos quatro vezes ao ano, convocado pelo seu presidente.

3 - As funções específicas do Comitê Diretivo são:

a) elaborar os planos e programas acadêmicos, de acordo com a política acadêmica estabelecida pelo Conselho Superior;

b) apresentar ao Conselho Superior os relatórios e orçamentos anuais por programa, a que se refere o Artigo V, do parágrafo 3, item c;

c) autorizar as nomeações do pessoal acadêmico e administrativo internacional das Sedes e do Programas, por proposta dos seus diretores, mantendo, dentro do possível, um critério de distribuição geográfica regional;

d) propor a criação de programas e a nomeação dos seus diretores;

e) elaborar os diferentes regulamentos da Faculdade, não previstos em outros parágrafos deste Acordo, para sua aprovação pelo Conselho Superior;

f) autorizar modificações menores do orçamento anual efetivo, de acordo com os regulamentos correspondentes;

g) propor e examinar as relações, convênios e acordos que, com governos e com diversas instituições nacionais e internacionais, mantenham o Secretário Geral e os Diretores das Sedes Acadêmicas, de acordo com as orientações estabelecidas pela Assembléia Geral e o Conselho Superior, e

h) propor ao Conselho Superior os títulos, graus, diplomas e certificados que a FLACSO deva outorgar.

ARTIGO VII

O Secretário Geral

1 - O Secretário Geral é o responsável pela execução dos mandatos da Assembléia Geral, do Conselho Superior e do Comitê Diretivo.

2 - O Secretário Geral desempenha as seguintes funções, de caráter essencialmente regional:

a) exercer a representação geral legal da FLACSO;

b) atuar como Secretário da Assembléia Geral, do Conselho Superior e do Comitê Diretivo;

c) preparar os relatórios, os orçamentos e prestar contas anuais da Faculdade ao Comitê Diretivo;

d) realizar gestões perante as universidades e outras instituições culturais, com a finalidade de negociar convênios de intercâmbio acadêmico, a serem aprovados pelo Comitê Diretivo;

e) manter, em coordenação com o Comitê Diretivo, os contatos com os governos dos Estados Membros, assim como com os demais países latino-americano, com a finalidade de assegurar sua efetiva participação na vida da Faculdade e conseguir de todos o respaldo institucional e financeiro às atividades da FLACSO;

f) realizar as gestões a que se refere o Artigo VI, parágrafo 3, item g, e propor, se for o caso, os projetos de convênio respectivos;

g) realizar, com o prévio acordo do Conselho Superior e em consulta com o Comitê Diretivo, gestões conducentes à criação de sedes e programas, e

h) coordenar as atividades acadêmicas e de cooperação científica, a nível regional.

3 - Para a realização destas funções, o Comitê Diretivo autorizará a nomeação do pessoal técnico e administrativo necessário.

ARTIGO VIII

As Sedes Acadêmica, os Programas e os Projetos

1 - Por "Sede" se entenderá o âmbito institucional em um Estado Membro, mediante a firma de um convênio subscrito entre a FLACSO e o governo correspondente, onde se realizam:

a) atividades docentes de nível superior e de caráter permanente, que conduzam à outorga de um grau superior;

b) atividades de pesquisa e outras atividades estipuladas no Artigo II, parágrafo 1.

Os Programas são um conjunto de atividades acadêmicas de nível superior que a FLACSO realiza em qualquer país da região, cujas características são determinadas, em cada caso, pelos órgãos diretivos correspondentes.

Os projetos serão atividades acadêmicas específicas de tempo limitado, que poderão ser realizadas em qualquer país latino-americano, cujas características serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos diretivos que correspondam.

Os projetos serão atividades acadêmicas específicas de tempo limitado, que poderão ser realizados em qualquer país latino-americano, cujas características serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos diretivos que correspondam.

2 - Nas sedes acadêmicas e nos programas se realizam as atividades docentes e de pesquisa da FLACSO. Estes se constituirão quando, a critério da Assembléia Geral e/ou do Conselho Superior, se faça necessária sua criação.

3 - Cada sede acadêmica terá um diretor eleito pela Assembléia Geral, e cada programa um diretor nomeado pelo Conselho Superior, os quais estarão a cargo da direção acadêmica e administrativa de sua sede ou programa.

4 - Os diretores das sedes acadêmicas e dos programas sugerirão ao Comitê Diretivo os nomes dos candidatos a ocupar os cargos de pessoal acadêmico e administrativo internacional, e designarão o resto do pessoal, de acordo com a regulamentação correspondente.

5 - Os diretores das sedes acadêmicas aprovarão,conjuntamente com o Conselho Superior e o Comitê Diretivo, um mecanismo adequado de coordenação com o Governo do país respectivo.

6 - Os diretores das sedes acadêmicas e os diretores dos programas elaborarão e aplicarão os orçamentos anuais das sedes e dos programas, com a autorização do Comitê e do Conselho Superior.

ARTIGO IX

Os Conselhos Acadêmicos da Sede

1 - Em cada sede funcionará um Conselho Acadêmico integrado:

a) pelo Diretor da Sede, que o presidirá;

b) pelos coordenadores de áreas;

c) por um professor eleito pelo pessoal acadêmico, que será o representante a que se refere o Artigo VI, parágrafo 1, item b, e

d) por um representante dos alunos.

2 - Suas funções são:

a) propor e avaliar as atividades acadêmicas das respectivas sedes, e

b) assessorar o diretor da sede nas matérias em que este solicite a opinião do Conselho Acadêmico.

ARTIGO X

Funcionários, Empregados e Estudantes

1 - A FLACSO organiza o seu pessoal de acordo com as categorias e normas que estabeleça o regulamento correspondente, aprovado pelo Conselho Superior.

2 - O Comitê Diretivo instituirá um adequado sistema para garantir a representação regional do pessoal, tanto a nível docente com a nível administrativo.

3 - Os estudantes da FLACSO são parte integrante da mesma. Sua representação Serpa objeto de uma regulamentação especial, formulada pelo Comitê diretivo.

3 - Todo pessoal da FLACSO é responsável, de acordo com as disposições deste acordo e com os termos de seus respectivos contratos de trabalho. Tais responsabilidades são exigíveis da seguinte maneira:

a) os diretores das Sedes Acadêmicas, o Secretário Geral e os Diretores de Programas são responsáveis perante as instâncias pelas quais foram designados;

b) os professores, pesquisadores e estudantes são responsáveis perante o Diretor da Sede Acadêmica, e o pessoal dos programas, perante o Diretor respectivo;

c) o pessoal administrativo é responsável perante o Diretor da Sede Acadêmica ou o Diretor do Programa ao qual estiver assignado, e

d) o pessoal de apoio do Secretário Geral é responsável perante este.

ARTIGO XI

Finanças

1 - Os recursos financeiros da FLACSO estão constituídos principalmente por:

a) contribuições anuais dos Estados Membros, que serão proporcionais às suas respectivas contribuições ao orçamento da UNESCO. Corresponderá à Assembléia Geral fixar o montante das quotas de acordo com o Artigo IV, parágrafo 4, letra c);

b) contribuições anuais suplementares que aportem os países que acolham sedes e programas da FLACSO, de acordo com o disposto nos respectivos Acordos, e

c) subvenções, aportes definitivos ou temporários, doações e legados, outorgados por Governos, instituições ou particulares.

2 - Com a finalidade de assegurar o funcionamento regular da FLACSO, estabelecer-se-á um Fundo de Operações, cuja natureza, montante e finalidades serão fixados pela Assembléia Geral.

3 - No começo de cada exercício econômico, o Secretário Geral da FLACSO informará aos Governos o estado de suas contribuições.

4 - Toda modificação no montante das quotas dos Estados Membros deverá ser aprovada pela maioria de dois terços dos votos da Assembléia Geral.

ARTIGO XII

Capacidade Jurídica e Imunidades

1 - A FLACSO é uma pessoa jurídica que gozará de plena capacidade jurídica, privilégios e imunidades no território de cada um dos Estados Membros, de acordo com a legislação vigente respectiva e com as normas internacionais em vigência.

ARTIGO XIII

Relações com Outros Organismos e Centros

1 - A FLACSO, de acordo com sua natureza e fins, deve coordenar sua ação tanto com a dos organismos internacionais governamentais e não governamentais que desenvolvem atividades afins, quanto com os organismos dos governos as universidades e centros nacionais em ciências sociais da região. Para isso, a FLACSO buscará estabelecer acordos com tais organizações e centros para fixar as modalidades de uma eficaz colaboração, que pode chegar inclusive a acordos de associação.

2 - Em especial, a FLACSO, tanto pata a tarefa de fixar sua política geral como nas decisões com respeito a programas e sedes, deve considerar-se particularmente obrigada a vincular-se aos centros nacionais de ciências sociais. Para cumprir este requisito, a FLACSO auspiciará consultas periódicas com tais centros, além dos programas de intercâmbio que estabeleça com alguns deles.

3 - Recomenda-se igualmente aos Estados Membros procurar que seus representantes nos órgãos de governo da FLACSO sejam pessoas ligadas às atividades inerentes às ciências sociais, em seus respectivos países.

ARTIGO XIV

O presente acordo poderá ser modificado pela Assembléia Geral mediante decisão adotada por maioria de dois terços dos votos dos Estados Membros.

ARTIGO XV

Vigência, Adesão e Denúncia

1 - O presente Acordo continuará em vigor enquanto pelo menos três Estados Membros mantenham sua adesão.

2 - A adesão e a denúncia reger-se-ão pelas seguintes normas:

a) o Acordo não poderá ser subscrito com reservas, e ficará aberto á aceitação dos Estados Latino-Americanos, membros da UNESCO;

b) a aceitação do presente Acordo por parte dos Estados que, no momento, ainda não sejam membros, far-se-á mediante o depósito do instrumento respectivo perante o Diretor Geral da UNESCO e notificação correspondente do Presidente da FLACSO;

c) o Diretor Geral da UNESCO informará a todos os Estados signatários do presente Acordo, assim como também às Nações Unidas, as novas aceitações que se produzam. O Secretário Geral da FLACSO informará igualmente aos organismos que cooperam com a instituição.

d) em conformidade com o previsto no Artigo 102 da Carta das Nações unidas, o presente Acordo será registrado na Secretaria das Nações Unidas, e

e) os Estados Membros poderão denunciar o presente Acordo conforme sua decisão soberana. Far-se-á esta denúncia perante o Presidente da FLACSO e perante o Diretor Geral da UNESCO, e surtirá efeito um ano depois da data em que este último a tenha recebido, com o fim de garantir o desenvolvimento das atividades programadas de acordo com os convênio estabelecidos.