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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 159 DE 2 DE JULHO DE 1991.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique assinaram, em 1º de junho de 1989, em Maputo, um Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo nº 39, de 29 de outubro de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 26 de abril de 1991, na forma de seu art. XXII.

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1991

ANEXO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular de Moçambique

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus dois povos e de promover as relações culturais entre os dois países;

Conscientes dos vínculos culturais que unem os seus povos;

Tendo em mente os objetivos do Acordo Geral de cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Moçambique, firmado em Brasília, em 15 de setembro de 1981,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a promover a Cooperação mútua nos domínios da cultura, da educação, da arte, dos esportes e da comunicação social e, com essa finalidade, a desenvolver ações, projetos e programas de intercâmbio e cooperação cultural que serão executados ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO II

As ações, projetos e programas serão os instrumentos executivos deste Acordo e deverão, sempre que possível, especificar, entre outros, os seguintes elementos: cronograma de execução, recursos financeiros e humanos a empenhar, órgãos executores e obrigações especiais, não previstas no presente Acordo, a serem assumidas pelas Partes.

ARTIGO III

As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem conveniente, e, de comum acordo, solicitar a participação de organismos internacionais e de entidades governamentais ou não-governamentais, no financiamento e execução das ações, projetos e programas que venham a definir.

ARTIGO IV

Os privilégios a serem concedidos aos peritos de uma das Partes no Território da outra serão objeto de instrumentos específicos a serem oportunamente negociados.

ARTIGO V

1 - Cada Parte Contratante compromete-se a estimular os contatos entre os seus estabelecimentos de ensino superior e outros e a promover o intercâmbio de seus professores por meio de estágios no território da outra Parte a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas.

2 - As Partes Contratantes estimularão troca de delegações e de documentação no âmbito de aplicação do presente Acordo.

ARTIGO VI

1 - Cada Parte Contratante concederá ou estimulará a concessão de bolsas de estudos a nacionais da outra Parte para iniciar ou prosseguir estudos, estágios, cursos de especialização ou de aperfeiçoamento.

2 - Aos beneficiários dessas bolsas será concedida dispensa de exames de admissão e dos pagamentos de taxas de matrículas.

3 - As condições de envio e estada dos beneficiários de bolsas de estudos, no território da outra Parte, serão definidas pela Subcomissão de que trata o Artigo XXI do presente Acordo, no âmbito da Comissão Mista permanente da qual é órgão.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, as sua ofertas, concernentes às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra Parte que poderão ingressar, sem exames de admissão, na série inicial de suas instituições de educação superior, isentos de quaisquer taxas escolares.

ARTIGO VIII

1 - A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação pelo interessado de certificado de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados pelo país de origem.

2 - A revalidação e adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.

3 - Em qualquer caso, a transferência estará subordinada a prévia aceitação da instituição de ensino para a qual o estudante deseja transferir-se.

ARTIGO IX

Os diplomas e títulos expedidos por instituições de em sino superior de uma das Partes Contratantes terão validade no território da outra Parte, desde que preencham as condições de equiparação exigidas pela legislação vigente em cada Parte Contratante.

ARTIGO X

As Partes Contratantes promoverão:

a) visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e participação em congressos e outras reuniões de escritores, historiadores, artistas, professores, cientistas, técnicos e outras personalidades representativas desses domínios;

b) intercâmbio de investigadores e especialistas, individualmente ou integrados em missões.

ARTIGO XI

As Partes Contratantes, com o objetivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domínio do cinema, promoverão:

a) exibição de películas documentárias, artísticas e educacionais;

b) a realização de semanas, ciclos ou sessões de cinema, bem como contactos entre cinematecas, com vistas ao estudo e divulgação das respectivas cinematografias.

ARTIGO XII

Cada Parte Contratante promoverá, no território da outra, o conhecimento do seu patrimônio cultural, nomeadamente por meio de:

a) conferências, colóquios e outras reuniões de caráter análogo;

b) exposições artísticas, bibliográficas e outras;

c) intercâmbio de grupos artísticos, musicais ou de folclore;

d) intercâmbio de filmes, discos, publicações, livros e periódicos.

ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante favorecerá e estimulará a cooperação entre as respectivas universidades, instituições de ensino superior, museus, bibliotecas, centro de cultura e demais instituições culturais.

ARTIGO XIV

As Partes Contratantes procurarão transmitir, em publicações de divulgação, o conhecimento da história e dos valores culturais da outra Parte, com base em documentação trocada para efeito.

ARTIGO XV

1 - Cada Parte Contratante procurará promover através das suas instituições, especialmente sociedades de escritores e de artistas e institutos de livro, o envio regular de suas publicações com destino às bibliotecas da outra Parte.

2 - Cada uma das Partes Contratantes estimulará a edição, a co-edição e a importação de obras literárias, educacionais, artísticas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.

ARTIGO XVI

Cada Parte Contratante protegerá, no seu território, os direitos de propriedade artística e intelectual originária da outra Parte, em harmonia com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

ARTIGO XVII

1 - Ambas as Partes Contratantes estimularão o intercâmbio e a co-produção de material de rádio e de televisão, e incentivando o intercâmbio no setor de rádio e televisão educativa.

2 - Cada Parte Contratante compromete-se a receber, em seu território, candidaturas da outra Parte para a freqüência de cursos de formação e aperfeiçoamento, e participação em estágios profissionais no domínio do jornal, rádio e televisão.

ARTIGO XVIII

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação entre suas organizações esportivas, com vista ao desenvolvimento do esporte e a realização de competições.

ARTIGO XIX

As Partes Contratantes procurarão propiciar as necessárias facilidades alfandegárias e isenção de direitos e taxas aduaneiras relativas à entrada, em seu território, de todo o material não destinado a fins comerciais e que tenha como objetivo a concretização das atividades decorrentes do presente Acordo.

ARTIGO XX

Para aplicação das facilidades e isenções a que se refere o Artigo precedente, o Governo interessado proporcionará ao outro, por via oficial, a descrição pormenorizada dos objetos ou materiais para os quais tenha pedido entrada no território da outra Parte, assim como as demais circunstâncias referentes ao pedido de isenção.

ARTIGO XXI

1 - Para velar pela aplicação do presente Acordo e adotar quaisquer medidas necessárias à promoção do ulterior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, é constituída uma Subcomissão para Assuntos Culturais no âmbito da Comissão Mista Permanente, estabelecida pelo Acordo Geral de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Moçambique, firmado em Brasília, em 15 de setembro de 1981.

2 - A Subcomissão terá, entre outras, as seguintes atribuições:

a) avaliar a implementação do presente Acordo;

b) apresentar sugestões com vistas a facilitar sua execução, e

c) planejar ações e formular projetos e programas de intercâmbio cultural e educacional.

3 - A referida Sub-comissão reunir-se-á por ocasião das reuniões da Comissão Mista Permanente da qual é órgão, ou separadamente, sempre que necessário.

ARTIGO XXII

1 - Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

2 - O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.

3 - A denúncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução e ainda não concluídos, salvo quando as Partes Contratantes convierem o contrário.

Feito em Maputo, ao 01 dia do mês de junho de 1989, em dois originais em português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Carlos Luiz Coutinho Perez
Embaixador

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE
Jacinto Soares Veloso
Ministro de Cooperação