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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 148, DE 15 DE JUNHO DE 1991.

Promulga as Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que a 4ª Assembléia das Partes INMARSAT, realizada em Londres, de 14 a 18 de outubro de 1985, adotou, em sua sessão plenária de 16 de outubro, Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT);

Considerando que o Congresso Nacional aprovou as referidas emendas por meio do Decreto Legislativo n° 69, de 10 de novembro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação das Emendas ora promulgadas foi depositada em 28 de setembro de 1990;

Considerando que as Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da INMARSAT entraram em vigor, para o Brasil, em 13 de outubro de 1989, na forma do artigo 34 da Convenção e em conformidade com o disposto no artigo XVIII do Acordo Operacional;

DECRETA:

Art. 1° As Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1991

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR SATÉLITE (INMARSAT)

PREÂMBULO

Ao final do Preâmbulo, é acrescido o seguinte novo parágrafo:

Afirmando que um sistema satélite marítimo estará aberto às comunicações aeronáuticas e, benefício de aeronaves de todas as nações,

ARTIGO 1

Definições

No Artigo 1, é acrescido o seguinte novo parágrafo (h):

h) "Aeronave" designa qualquer máquina que possa deslocar-se na atmosfera em decorrência de reações do ar que não as reações do ar contra a superfície da terra.

ARTIGO 3

Objetivo

Os parágrafos 1) e 2) do Artigo 3 são substituídos pelo seguinte texto:

1) O objetivo da Organização consiste em estabelecer condições para o segmento espacial necessárias ao aperfeiçoamento das comunicações marítimas e, se praticável, das comunicações aeronáuticas, com isto contribuindo para aperfeiçoar as comunicações de socorro e de tráfego aéreo, a eficiência e a administração de navios e aeronaves , os serviços públicos de comunicações marítimas e aeronáuticas e os recursos da radiodeterminação.

2) A Organização procurará servir a todas as áreas em que exista necessidade de comunicações marítimas e aeronáuticas.

ARTIGO 7

Acesso ao Segmento Espacial

Os parágrafos 1) e 2) do Artigo 7 são substituídos pelo seguinte texto:

1) O Segmento espacial da INMARSAT estará à disposição dos navios e aeronaves de todas as nacionalidades, sob condições a serem determinadas pelo Conselho. Ao determinar tais condições, o Conselho não fará discriminações entre navios ou aeronaves com base em sua nacionalidade.

2) O Conselho, usando um critério que considere cada caso, permitirá o acesso ao segmento espacial da INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que operam no mar, alem dos navios, e desde que a operação dessas estações terrenas não afete de maneira significativa a prestação de serviços aos navios ou aeronaves.

ARTIGO 12

Assembléia - Funções

O Subalterno 1) c) do Artigo 12 é substituído pelo seguinte texto:

c) Autorizar, por recomendação do Conselho, a criação de novas facilidades do segmento espacial, cujo principal propósito seja a prestação de serviços de radiodeterminação, socorro e segurança. No entanto, as facilidades do segmento espacial criadas para fornecer serviços públicos de comunicações marítimas e aeronáuticas podem ser usadas nas telecomunicações para socorro, segurança e radiodeterminação, sem essa autorização.

ARTIGO 15

Conselho-Funções

Os parágrafos a), c) e h) do Artigo 15 são substituídos pelo seguinte texto:

a) A determinação das necessidades de telecomunicações marítimas e aeronáuticas por satélite e a adoção de normas, planos, programas, procedimentos e medidas relativas ao projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição através de compra ou aluguel, operação, manutenção e utilização do segmento espacial da INMARSAT, inclusive a obtenção de qualquer serviço de lançamento necessário, para satisfazer tais necessidades.

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

MARÍTIMAS POR SATÉLITE (INMARSAT)

PREÂMBULO

Ao final do Preâmbulo, é acrescido o seguinte novo parágrafo:

Afirmando que um sistema satélite marítimo estará aberto às comunicações aeronáuticas em benefício de aeronaves de todas as nações,

ARTIGO 1

Definições

No Artigo 1, é acrescido o seguinte novo parágrafo (h):

h) "Aeronave" designa qualquer máquina que possa deslocar-se na atmosfera em decorrência de reações do ar que não as reações do ar contra a superfície da terra.

ARTIGO 3

Objetivo

Os parágrafos 1) e 2) do Artigo 3 são substituídos pelo seguinte texto:

1) O objetivo da Organização consiste em estabelecer condições para o segmento espacial necessárias ao aperfeiçoamento das comunicações marítimas e, se praticável, das comunicações aeronáuticas, com isto contribuindo para aperfeiçoar as comunicações de socorro e de segurança da vida humana no mar, comunicações para os serviços de tráfegos aéreos, a eficiência e a administração de navios e aeronaves, os serviços públicos de comunicações marítimas e aeronáuticas e os recursos da radiodeterminação,

ARTIGO 7

Acesso ao Segmento Espacial

Os parágrafos 1) e 2) do Artigo 7 são substituídos pelo seguinte texto:

1) O Segmento espacial da INMARSAT estará à disposição dos navios e aeronaves de todas as nacionalidades, sob condições a serem determinadas pelo Conselho. Ao determinar tais condições, o Conselho não fará discriminações entre navios ou aeronaves com base em sua nacionalidade.

2) O Conselho, usando um critério que considere cada caso, permitirá o acesso ao segmento espacial da INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que operam no mar, além dos navios, e desde que a operação dessas estações terrenas não afete de maneira significativa a prestação de serviços aos navios ou aeronaves.

ARTIGO 12

Assembléia - Funções

O Subparágrafo 1) c) do Artigo 12 é substituído pelo seguinte texto:

c) Autorizar, por recomendação do Conselho, a criação de novas facilidades do segmento espacial, cujo principal propósito seja a prestação de serviços de radiodeterminação, socorro e segurança. No entanto, as facilidades do segmento espacial criadas para fornecer serviços públicos de comunicações marítimas e aeronáuticas podem ser usadas nas telecomunicações para socorro, segurança e radiodeterminação, sem essa autorização.

ARTIGO 15

Conselho - Funções

Os parágrafos a), c) e h) do Artigo 15 são substituídos pelo seguinte texto:

a) A determinação das necessidades de telecomunicações marítimas e aeronáuticas por satélite e a adoção de normas, planos, programas, procedimentos e medidas relativas ao projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição através de compra ou aluguel, operação, manutenção e utilização do segmento espacial da INMARSAT, inclusive a obtenção de qualquer serviço de lançamento necessário, para satisfazer tais necessidades.

c) A adoção de critérios e normas para aprovação das estações terrenas em terra, navios, aeronaves e estruturas no mar, para acesso ao segmento espacial da INMARSAT, e para verificação e monitoração de desempenho das estações terrenas que têm acesso e utilizam o segmento espacial da INMARSAT. Para as estações terrenas em navios e aeronaves, os critérios devem ser bastante detalhados para a utilização das autoridades nacionais de licenciamento, a seu critério, visando à aprovação do tipo.

h) Determinação de procedimentos para consultas contínuas com órgãos reconhecidos pelo Conselho como representantes de proprietários de navios, operadores de aeronaves, pessoal marítimo e aeronáutico e outros usuários das telecomunicações marítimas e aeronáuticas.

ARTIGO 21

Inventos e Informações Técnicas

Os subparágrafos 2) b) e 7) b) i) do Artigo 21 são substituídos pelo seguinte texto:

2)

b) O direito de comunicar e fazer com que seja comunicado às Partes e Signatários e outros sob a jurisdição de qualquer Parte, tais inventos e informações técnicas, e de utilizar, autorizar, ou fazer com que se autorizem às Partes e Signatários e outros, a utilização desses inventos e informações técnicas sem pagamento, relativos ao segmento espacial da INMARSAT e qualquer estação terrena, navio ou aeronave, operando juntamente com ele.

7)

b)

i) Sem pagamento, com relação ao segmento espacial da INMARSAT ou qualquer estação terrena em terra, navio ou aeronave, operando em conjunto com o mesmo.

ARTIGO 27

Relação com outras Organizações Internacionais

O Artigo 27 é substituído pelo seguinte texto:

A Organização cooperará com as Nações Unidas e seus órgãos relacionados com a Utilização Pacífica do Espaço e dos Oceanos, suas Agências Especializadas, bem como outras organizações internacionais, sobre questões de interesse comum. Em particular, a organização considerará os padrões, regulamentos, Resoluções, procedimentos e Recomendações pertinentes da Organização Marítima Internacional e da Organização de Aviação Civil Internacional. A Organização observará as disposições pertinentes da Convenção Internacional de Telecomunicações, e os Regulamentos sob a mesma, e considerará, no projeto, desenvolvimento, construção e implantação do segmento espacial da INMARSAT e nas normas estabelecidas para reger a operação do segmento espacial da INMARSAT e das estações terrenas, as Resoluções, Recomendações e normas pertinentes dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.

ARTIGO 32

Assinatura e Ratificação

O parágrafo 3) do Artigo 32 é substituído pelo seguinte texto:

3) Ao tornar-se uma Partes desta convenção, ou em qualquer data posterior, um País pode declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a quais Registros de Navios, a quais aeronaves operando sob autoridade, e a quais estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.

ARTIGO 35

Depositário

O parágrafo 1) do Artigo 35 é substituído pelo seguinte texto:

1) O Depositário desta Convenção será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.

EMENDAS AO ACORDO OPERACIONAL SOBRE A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR SATÉLITE (INMARSAT)

ARTIGO V

Cotas de Investimento

O parágrafo 2) do Artigo V é substituído pelo seguinte texto:

2) Com o objetivo de determinar as cotas de investimento, a utilização em ambas as direções será dividida em duas partes iguais, uma parte do navio ou da aeronave e outra parte terrestre. A parte relacionada ao navio ou aeronaveonde se origina ou termina o tráfego será atribuída ao Signatário da Parte sob cuja autoridade o navio ou aeronave está operando. A parte associada ao território onde se origina ou termina o tráfego será atribuída ao Signatário da Parte em cujo território se origina ou termina. Entretanto, quando, com relação a qualquer signatário, o coeficiente entre as partes do navio e da aeronave e a parte terrestre for superior a 20:1, esse Signatário, por meio de solicitação ao Conselho, receberá a atribuição de uma utilização equivalente ao dobro da parte terrestre, ou uma cota de investimento de 0,1%, o que for mais alto. As estruturas que operem no mar, para as quais o Conselho permitiu o acesso ao segmento espacial da INMARSAT, serão consideradas como navios, segundo os objetivos deste parágrafo.

ARTIGO XIV

Aprovação da Estação Terrena

O parágrafo 2) do Artigo XIV é substituído pelo seguinte texto:

2) Qualquer solicitação de aprovação será apresentada à Organização pelo Signatário da Parte em cujo território a estação terrena em terra se localiza, ou estará localizada, ou pela Parte ou Signatário da Parte sob cuja autoridade terrena de uma navio ou aeronave ou em uma estrutura funcionando no mar tem permissão ou com relação às estações terrenas localizadas em um território, navio ou aeronave, ou em uma estrutura funcionando no mar que não se encontram sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade autorizada de telecomunicações.

ARTIGO XIX

Depositário

O parágrafo 1) do Artigo XIV é substituído pelo seguinte texto:

1) O Depositário deste Acordo será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.