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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 116, DE 15 DE MAIO DE 1991.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrita entre o Brasil e a Argentina.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 28 de janeiro de 1991, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14 entre o Brasil e a Argentina,

DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrita entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1991

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA. MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dIas do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecimento em seu artigo terceiro, faz constar:

PRIMEIRO - Que as Representações da República Argentina e da República Federativa do Brasil comunicaram a esta Secretaria-Geral, mediante notas de idêntico teor, de 22 e 21 de janeiro deste ano, respectivamente, sua decisão de corrigir um erro de transcrição constatado no Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre ambos os países em 20 de dezembro de 1990.

SEGUNDO - Que esse erro figura no artigo 4º, parágrafo primeiro, e no artigo 5º, parágrafo segundo, da Seção Primeira, Capítulo 3 do Anexo VIII, "Complementação Econômica no setor da Indústria Automotriz", ao mencionar a capacidade dos veículos alI indicados, uma vez que se trata, na realidade, de veículos automóveis de uso misto de até 1.500 kg de carga útil e não de "centímetros cúbicos", como nos textos em apreço.

TERCEIRO - Que, por conseguinte, procede solucionar esse erro e, considerando que a emenda conta com a aprovação de ambas as partes, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar e rubricar nos textos originais nos idiomas português e espanhol do Acordo de Complementação Econômica nº 14 a expressão "centímetros cúbicos", que consta no artigo 4º, parágrafo primeiro, e no artigo 5º, parágrafo segundo, da Seção Primeira, Capítulo 3 do Anexo VIII, "Complementação Econômica no Setor da Indústria Automitriz", intercalando a expressão "kg de carga útil".

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

CAPÍTULO III

Programa de liberação

Artigo 3º - Os produtos amparados por este Regime terão tratamento da "produção nacional" tanto na República Argentina como na República Federativa do Brasil e gozarão dos benefícios determinados a seguir: 

a) tarifa de zero por cento em suas importações que ficarão isentas, também, da aplicação de gravames adicionais de efeitos equivales aos direitos aduaneiros; e

b) estarão isentos de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, exceto aquelas especificamente acordados entre, ambas as partes.

Seção primeira

Importação de veículos automóveis de passageiros, caminhões, chassis com motor e suas partes, peças e componentes originais de reposição.

Artigo 4º - Os veículos automóveis de passageiros, de qualquer peso e cilindrada, e os de uso misto até 1.500 Kgs de carga útil, compreendidos no item NALADI 87.02.1.99, bem como suas partes, peças e componentes de reposição, estarão sujeitos aos benefícios estabelecidos no artigo anterior.

Os benefícios mencionados serão aplicados também aos veículos tipo jeep e seus chassis e aos caminhões e chassis com motor, bem como suas partes, peças e componentes de reposição, da forma e com as quotas que serão estabelecidas em um Protocolo Adicional ao presente Acordo.

Artigo 5º - O Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente a que se refere o artigo 20 do presente Anexo proporá anualmente aos Governos de ambas as partes a quota de veículos passíveis de serem intercambiados ao amparo dos referidos benefícios, atendendo ao objetivo de expandir e diversificar, de forma dinamicamente equilibrada, o intercâmbio bilateral.

Para 1991, a quota conjunta para os veículos destinados ao transporte de pessoas e veículos de uso misto até 1.500 kgs de carga útil, compreendidos no item NALADI 87.02.1.99 será útil de 10.000 (dez mil) unidades para cada país.

Artigo 6º - Os benefícios a que se refere o artigo 3º alcançarão, também, as partes, peças e componentes originais de reposição, registrados no Apêndice, destinados aos veículos terminados que forem objeto de intercâmbio ao amparo do disposto nesta Seção, até 15% (quinze por cento) do valor FOB dos veículos terminados e exportados por cada país no mesmo ano.