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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 108, DE 30 DE ABRIL DE 1991.

Dispõe sobre o levantamento, no território nacional, das sanções impostas contra o Kuaite pela Resolução nº 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1946,

DECRETA

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 686, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 2 de março de 1991, apensa ao presente Decreto, que determina o levantamento das sanções contra o Kuaite, estabelecidas pela Resolução nº 661 (1990) também do Conselho de Segurança.

Art. 2º Permanecem temporariamente em vigor as sanções contra o Iraque de conformidade com o disposto no Decreto nº 99.441, de 7 de agosto de 1990.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcos Castrioto de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1991

RESOLUÇÃO 686 (1991) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 02 DE MARÇO DE 1991

O Conselho de Segurança,

Recordando e reafirmando suas resoluções 660 (1990), 661 (1990), 662 (1990), 665 (1990), 664 (1990) , 665 (1990), 666 (1990), 667 (1990), 669 (1990), 670 (1990), 674 (1990), 677 (1990) e 678 (1990),

Relembrando as obrigações dos Estados-membros de acordo com o Artigo 25 da Carta das Nações Unidas,

Recordando o parágrafo 9 da resolução 661 (1990) sobre assistência ao Governo do Kuaite e o parágrafo 3 (c) dessa resolução a respeito das provisões estritamente para fins médicos e, em circunstâncias humanitárias, o fornecimento de gêneros alimentícios,

Tomando nota das cartas do Ministro das Relações Exteriores iraquiano confirmando a concordância do Iraque em cumprir integralmente todas as resoluções acima citadas e afirmando a intenção de libertar imediatamente prisioneiros de guerra,

Tomando nota da suspensão das operações ofensivas de combate pelas forças do Kuaite e dos Estados-membros cooperando com o Kuaite consoante a resolução 678 (1990),

Tendo em mente a necessidade de ser assegurado das intenções pacíficas do Iraque, e o objetivo consagrado na resolução 678 (1990) de restaurar a paz e a segurança internacional na região,

Sublinhando a importância de que o Iraque tome as medidas necessárias que permitam a cessação definitiva das hostilidades,

Afirmando o compromisso de todos os Estados-membros com a independência, soberania e integridade territorial do Iraque e Kuaite, e tomando nota da intenção manifestada pelos Estados-Membros que vêm atuando com base no parágrafo 2 da resolução 678 (1990) do Conselho de Segurança de encerrar, tão logo possível, sua presença militar no Iraque, em consistência com o alcance dos objetivos da resolução,

Atuando de conformidade com o Capítulo VII da Carta,

1. Afirma que todas as doze resoluções acima referidas continuam em vigor;

2. Solicita que o Iraque implemente sua aceitação de todas as doze resoluções mencionadas, e em particular que o Iraque:

(a) Revogue imediatamente suas ações destinadas a anexar o Kuaite;

(b) Aceite em princípio sua responsabilidade de acordo com o direito internacional por qualquer perda, dano ou prejuízo surgido com respeito ao Kuaite e terceiros Estados e seus nacionais e corporações, em conseqüência da invasão e ocupação ilegal do Kuaite pelo Iraque;

(c) Liberte imediatamente sob os os auspícios do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, das Sociedades da Cruz Vermelha, ou das Sociedades do Crescente Vermelho, todos os Kuaitianos e nacionais de terceiros países detidos pelo Iraque e devolva os restos mortais de qualquer Kuaitiano e de nacionais de terceiros países que se encontravam detidos; e

(d) Inicie imediatamente a devolução de todas as propriedades Kuaitianas tomadas pelo Iraque, a ser completada no menor prazo possível;

3. Solicita ainda que o Iraque:

(a) cesse ações hostis ou provocatórias de suas forças contra todos os Estados-membros, incluindo ataques de mísseis e vôos de aviões de combate;

(b) designe comandantes militares para se reunirem com seus pares das forças do Kuaite, de conformidade com a resolução 678 (1990), para preparar os aspectos militares de uma cessação de hostilidades no mais breve prazo possível;

(c) Providencie acesso imediato a todos os prisioneiros de guerra, bem como a sua libertação, sob os auspícios do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, e devolva os restos mortais de qualquer soldado das forças do Kuaite e dos Estados-membros cooperando com o Kuaite constante a resolução 678 (1990); e

(d) Forneça todas as informações e assistência para a identificação de minas iraquianas e artefatos explosivos, bem como quaisquer armas e material químicos e biológicos no Kuaite, em áreas do Iraque onde forças dos Estados-membros cooperando com o Kuaite de acordo com a resolução 678 (1990) se encontram temporariamente e nas águas adjacentes;

4. Reconhece que, durante o período requerido para o Iraque cumprir com os parágrafos 2 e 3 acima, o disposto no parágrafo 2 da resolução 678 (1990) permanece válido;

5. Acolhe com satisfação a decisão do Kuaite consoante a Estados-membros cooperando com o Kuaite consoante a resolução 678 (1990) de dar acesso aos prisioneiros de guerra iraquianos e de começar imediatamente a sua libertação de conformidade com a Terceira Convenção de Genebra de 1949, sob os auspícios do Comitê Internacional da Cruz Vermelha;

6. Solicita a todos os Estados-membros, bem como as Nações Internacionais do sistema das Nações Unidas, que tomem todas as ações apropriadas para cooperarem com o Governo e o povo do Kuaite na reconstrução daquele país;

7. Decide que o Iraque deverá notificar o Secretário-Geral e o Conselho de Segurança quanto tiver realizado as ações estabelecidas acima;

8. Decide que, a fim de assegurar o rápido estabelecimento da cessação definitiva das hostilidades, o Conselho de Segurança continuará ativamente considerando o assunto.