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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92, DE 15 DE ABRIL DE 1991.

 

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12 no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12 no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas entre o Brasil e o México,

DECRETA:

Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12 no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, assinado entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991

ACORDO COMERCIAL N° 12

Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial n° 12, subscrito no setor da indústria eletrônica, e de comunicações elétricas, nos seguintes termos e condições:

Artigo .- Deixar sem efeito os requisitos específicos de origem em vigor para a importação dos seguintes produtos:

85.15.1.09 - Aparelhos transmissores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos, móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas

85.15.1.11 - Transmissores receptores móveis de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais

85.15.1.19 - Aparelhos transmissores receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais

85.15.1.29 - Aparelhos receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos, móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas

Por conseguinte, esses produtos serão considerados originários dos países signatários quando cumpram com as disposições gerais de origem estabelecidas de conformidade com o regime a que faz referência o Capítulo III do Acordo Comercial n° 12.

Artigo .- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Salvador Arriola

Montevidéo, 4 de febrero de 1991