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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75, DE 1º DE ABRIL DE 1991.

Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 37 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:   (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

"Art. 37. Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais".

Art. 2º As instituições financeiras constituídas na forma de sociedade de economia mista poderão realizar diretamente a venda dos imóveis de sua propriedade, observadas as normas estabelecidas para a alienação dos imóveis residenciais da União, inclusive quanto ao disposto no art. 5º e seus parágrafos, do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1991