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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66, DE 18 DE MARÇO DE 1991.

Promulga a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, concluída em Londres, a 1º de junho de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas foi adotada em Londres, a 1º de junho de 1972, sob a égide dos princípios estabelecidos no Tratado Sobre a Antártica, concluído em Washington, a 1º de dezembro de 1959;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 26 de outubro de 1990;

Considerando que a Carta de Adesão à Convenção ora promulgada, foi depositada em 11 de fevereiro de 1991;

Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas entrará em vigor, para o Brasil, em 13 de março de 1991, na forma de seu artigo 13, inciso 2;

DECRETA:

Art. 1º - A Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1991.

CONVENÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DAS FOCAS ANTÁRTICAS

As Partes Contratantes,

Recordando as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e Flora Antárticas adotadas no âmbito do Tratado da Antártida, assinado em Washington em 1 de dezembro de 1959;

Reconhecendo a preocupação geral quanto à vulnerabilidade das focas antárticas ao aproveitamento comercial e a conseqüente necessidade de medidas de conservação eficaz:

Reconhecendo que os estoques de focas antárticas constituem um importante recurso vivo do meio-ambiente marinho que requer um acordo internacional para a sua efetiva conservação;

Reconhecendo que esse recurso não deve ser esgotado pelo aproveitamento excessivo e que portanto toda atividade de captura deve ser regulada de maneira a não exceder os níveis ótimos de produção sustentáveis;

Reconhecendo que, de maneira a aprimorar o conhecimento científico e, assim, efetuar o aproveitamento em base racional, todos os esforços devem ser empreendidos para estimular pesquisa biológica e em outros campos com relação a populações de focas antárticas e para obter informações oriundas de tal pesquisa e das estatísticas de operações de captura no futuro, de modo que regulamentos adicionais adequados possam ser formulados;

Tendo em vista que o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica do Conselho Internacional de Uniões Científicas (SCAR) está disposto a levar a cabo as tarefas que lhe forem solicitadas na presente Convenção;

Desejosas de promover e atingir os objetivos de proteção, estudo científico e uso racional das focas antárticas e de manter um equilíbrio satisfatório no sistema ecológico.

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

Âmbito de Aplicação

1. A presente Convenção se aplica aos mares ao sul da latitude de 60 sul, com relação aos quais as Partes Contratantes afirmam os dispositivos do Artigo IV do Tratado da Antártida.

2. A presente Convenção poderá aplicar-se a qualquer ou ao conjunto das espécies abaixo:

Elefante marinho austral - Mirounga leonina

Foca leopardo - Hydrurga leptonyx

Foca de Weddell - Leptonychotes weddelli

Foca caranguejeira - Labodon carcinophagus

Foca de Ross - Ommatophoca Rossi

Foca de pelagem austral - Arctocephalus sp.

3. O Anexo à presente Convenção constitui parte integrante da mesma.

ARTIGO 2

Aplicação

As Partes Contratantes concordam em que as espécies de focas relacionadas no Artigo 1 não poderão ser mortas ou capturadas na área de aplicação da presente Convenção por seus nacionais ou por embarcações de suas respectivas bandeiras a não ser de acordo com os dispositivos da presente Convenção.

ARTIGO 3

Medidas Anexadas

1. A presente Convenção inclui um Anexo que especifica as medidas aqui adotadas pelas Parte Contratantes. As Partes Contratantes poderão periodicamente no futuro adotar outras medidas com respeito à conservação, ao estudo científico e ao uso racional e humanitário dos recursos oriundos das focas, prescrevendo, inter alia:

a) captura permissível;

b) espécies protegidas e não protegidas;

c) épocas de captura permitida e de captura proibida;

d) áreas abertas e fechadas à captura, incluindo a designação de reservas;

e) a designação de áreas especiais nas quais não poderá haver perturbação de focas;

f) limites relativos a sexo, tamanho ou idade para cada espécie;

g) restrições referentes ás horas do dia e duração, limitação da intensidade e métodos de captura;

h) tipos e especificações dos equipamentos, aparelhos e instrumentos que poderão ser utilizados;

i) resultados da captura e outros registros estatísticos e biológicos;

j) procedimentos para facilitar o exame e avaliação das informações científicas;

k) outras medidas regulatórias incluindo um sistema eficaz de inspenção.

2. As medidas adotadas de acordo com o parágrafo 1° do presente Artigo serão baseadas na melhor fundamentação técnico-científica disponível.

3.O anexo poderá ser periodicamente emendado de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo 9.

ARTIGO 4

Licenças Especiais

1. Não obstante os dispositivos da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá emitir licença para abater ou capturar focas, em quantidades limitadas e de conformidade com os objetivos e os princípios da presente Convenção, para os seguintes propósitos.

a) para prover alimentação indispensável para homens ou cães;

b) para fins de pesquisa científica; ou

c) para prover espécimens para museus e instituições culturais ou educacionais.

Cada Parte Contratante deverá, tão logo quanto possível, informar as demais Partes Contratantes e o SCAR do propósito e do conteúdo de todas as licenças emitidas de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo e subseqüentemente do número de focas abatidas ou capturadas de acordo com as referidas licenças.

ARTIGO 5

Intercâmbio de Informações e Orientação Científica

1. Cada Parte Contratante deverá prestar ás demais Partes Contratantes e ao SCAR as informações especificadas no Anexo, dentro do prazo ali indicado.

2. Cada Parte Contratante deverá igualmente prestar ás demais Partes Contratantes e ao SCAR, antes de 31 de outubro de cada ano, as informações sobre quaisquer providências tomadas de acordo com o Artigo 2 da presente Convenção no período de 1 de julho a 30 de julho precedente.

3. As Partes Contratantes que não tiverem informações a prestar nos termos dos dois parágrafos precedentes deverão indicá-lo formalmente antes de 31 de outubro de cada ano.

4. Pode-se ao SCAR:

a) avaliar as informações recebidas em conformidade com o presente Artigo; estimular o intercâmbio de dados científicos e de informações entre as Partes Contratantes: recomendar dados estatísticos e biológicos a serem coletados por expedições de captura na área de aplicação da presente Convenção; sugerir emendas ao Anexo; e

b) anunciar, com base em dados estatísticos biológicos e de outra natureza disponíveis, quando a captura de qualquer espécie de foca na área de aplicação da Convenção estiver tendo um efeito nocivo significativo sobre os estoques totais de tais espécies ou sobre o sistema ecológico em qualquer local específico.

5. Pede-se ao SCAR que, ao considerar que os limites da captura permissíveis para qualquer espécie serão ultrapassados em qualquer temporada de captura, notifique o Depositário, que notificará as Partes Contratantes; e, nesse caso, faça uma estimativa da data em que os limites permissíveis de captura serão alcançados. Cada Parte Contratante deverá então tomar medidas apropriadas para evitar que pessoas de sua nacionalidade e embarcações de sua bandeira abatam ou capturem focas de espécie em questão após a data estimada até que as Partes Contratantes decidam de outra maneira.

6. O SCAR poderá, se necessário, buscar assistência técnica da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura para fazer suas avaliações.

7. Não obstante os dispositivos do parágrafo 1° do Artigo 1, as Partes Contratantes deverão, de acordo com sua legislação interna, notificar umas ás outras e ao SCAR, para consideração, de estatísticas relativas às focas antárticas indicadas no parágrafo 2° do Artigo 1, que tenham sido abatidas ou capturadas por pessoas de suas nacionalidades e por embarcações de suas respectivas bandeiras na área de gelo marinho flutuante ao norte do Paralelo de 60 de latitude sul.

ARTIGO 6

Consultas entre as Partes Contratantes

1. Em qualquer momento após o início da captura comercial, uma Parte Contratante poderá propor, através do Depositário, que uma reunião das Partes Contratantes seja convocada com vistas a:

a) estabelecer, maioria de dois terços das Partes Contratantes, incluindo os votos afirmativos de todos os Estados signatários desta Convenção presentes á reunião, a aplicação dos dispositivos da presente Convenção;

b) criar uma comissão para desempenhar as funções de acordo com a presente Convenção que as Partes Contratantes considerem necessárias; ou

c) considerar outras propostas, incluindo:

i) a prestação de assessoria científica independente;

ii) a criação, por maioria de dois terços, de um comitê consultivo científico ao qual poderão caber algumas ou todas as funções solicitadas ao SCAR de acordo com a presente Convenção, se a caça comercial de focas atingir proporções significativas;

iii) a realização de programas científicos com a participação das Partes Contratantes; e

iv) a adoção são de medidas reguladoras adicionais inclusive moratórias.

2. Se um terço das Partes Contratantes indicar seu acordo o Depositário deverá convocar tal reunião, o mais cedo possível.

3. Realizar-se -á uma reunião, a pedido de qualquer Parte Contratante, se o SCAR informar que a captura de qualquer espécie de foca antártica na área de aplicação da presente Convenção está tendo um efeito nocivo significativo sobre o estoque total ou sobre o sistema ecológico em qualquer local específico.

ARTIGO 7

As Partes Contratantes deverão reunir-se dentro de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção pelo menos a cada cinco anos subseqüentemente para avaliar o funcionamento da Convenção.

ARTIGO 8

Emendas á Convenção

1. A presente Convenção poderá ser emendada a qualquer momento. O texto de qualquer emenda proposta por uma Parte Contratante deverá ser encaminhada ao Depositário, que deverá transmiti-lo a todas as Partes Contratantes.

2. Se um terço das Partes Contratantes solicitar uma reunião para discutir a emenda proposta, o Depositário deverá convocar tal reunião.

3. Uma emenda entrará em vigor quando o Depositário tiver recebido, de todas as Partes Contratantes, instrumentos de sua ratificação ou adesão.

ARTIGO 9

Emendas ao Anexo

1. Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas ao Anexo à presente Convenção. O texto de tal emenda proposta deverá ser encaminhado ao Depositário, que o transmitirá a todas as Partes Contratantes.

2. Cada emenda proposta entrará em vigor com relação ao Anexo à presente Convenção. O texto de tal emenda proposta deverá ser encaminhado ao Depositário, que o transmitirá a todas as Partes Contratantes.

3. Se uma objeção for recebida de qualquer Parte Contratante dentro de 120 dias a contar da data da notificação, o assunto será considerado pelas Partes Contratantes em sua próxima reunião. Se não for alcançada unanimidade sobre o assunto, na reunião, as Partes Contratantes deverão notificar o Depositário, dentro de 120 dias a da emenda original ou de qualquer nova emenda proposta pela reunião.Se, ao final desse período, dois terços das Partes Contratantes tiverem aprovado tal emenda, a emenda entrará em vigor seis meses após a data de encerramento da reunião para as Partes Contratantes que, até então, tiverem notificado sua aprovação.

4. Qualquer Parte Contratante que tenha objetado a uma emenda proposta poderá em qualquer momento retirar essa objeção e a emenda proposta entrará em vigor com relação a essa Parte Contratante imediatamente se a emenda já estiver em vigor ou no momento em que entrar em vigor nos termos do presente Artigo.

5. O Depositário deverá notificar cada Parte Contratante de cada aprovação ou objeção, de cada retirada de objeção e da entrada em vigor de qualquer emenda, imediatamente após seu recebimento.

6. Qualquer Estado que se tornar Parte da presente Convenção após a entrada em vigor de uma emenda ao Anexo será obrigado pelo Anexo como emendado. Qualquer Estado que se tornar Parte da presente aprovar ou objetar a emenda dentro dos limites de tempo aplicáveis a outras Partes Contratantes.

ARTIGO 10

Assinatura

A presente Convenção será aberta à assinatura em Londres, a 1° de junho a 31 de dezembro de 1972, pelos Estados participantes da Conferência sobre a Conservação das Focas Antárticas realizada em Londres, de 3 a 11 de fevereiro de 1972.

ARTIGO 11

Ratificação

A presente Convenção está sujeita a ratificação ou adesão. Instrumentos de ratificação ou adesão deverão ser depositados junto ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha a da Irlanda do Norte, que fica designado Depositário.

ARTIGO 12

Adesão

A presente Convenção será aberta à adesão por qualquer Estado que poderá ser convidado a aderir a esta Convenção com o consentimento das Partes Contratantes.

ARTIGO 13

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do sétimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. A partir de então, a presente Convenção entrará em vigor para cada Estado que ratificar, aceitar ou aderir, no trigésimo dia após o depósito por esse Estado de seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

ARTIGO 14

Denúncia

Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção em 30 de junho de qualquer ano mediante notificação, em 1° de janeiro do mesmo ano ou antes, ao Depositário, o qual, ao receber tal notificação, deverá comunicá-la imediatamente ás demais Partes Contratantes. Qualquer outra Parte Contratante poderá, da mesma maneira, dentro de um mês após o recebimento de uma cópia de tal comunicação do Depósito, notificar a sua retirada, de forma que a Convenção deixará de estar em vigor em 30 de junho do mesmo ano, para a Parte Contratante que fizer tal comunicação.

ARTIGO 15

Notificações do Depositário

O Depositário deverá comunicar a todos os Estados signatários e aderentes o seguinte:

a) assinaturas á presente Convenção, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão e comunicações de denúncia;

b) a data de entrada em vigor da presente Convenção e de quaisquer emendas a ela ou ao seu Anexo.

ARTIGO 16

Cópias Certificadas e Registro

1. A presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente idênticos, será depositada nos arquivos enviará cópias devidamente certificadas dos mesmo a todos os Estados signatários e aderentes.

2. A presente Convenção será registrada pelo Depositário de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixos assinados, estando devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Londres, no primeiro dia de junho do ano de mil novecentos e setenta e dois.

ANEXO

1. Captura Permitida

As Partes Contratantes deverão, em qualquer ano, que será contado de 1° de junho a 30 de julho inclusive, restrigir o número total de focas de cada espécie abatidas ou capturadas aos número especificados abaixo. Esses números estão sujeitos a revisão á luz de avaliações científicas:

a) no caso da foca caranguejeira - Lobodon carcinophags, 175.000;

b) no caso da foca leopardo Hydrurga leptonyx, 12.000;

c) no caso da foca de Wenddell - Leptomychotes weddelli, 5.000.

2. Espécies Protegidas

a) Fica proibido abater ou capturar a foca de Ross Ommatophoca Rossi, o elefante marinho austral Mirounga leonina ou a foca de pelagem austral do gênero Arctocephalus.

b) De maneira a proteger o estoque adulto reprodutivo durante reprodutivo durante o período de maior concentração e vulnerabilidade, fica proibido abater ou capturar qualquer foca de Weddell Leptonychotes weddelli com um ano de idade ou mais entre 1° de setembro e 31 de janeiro inclusive.

3. Períodos Abertos e Fechados á Graça

O período entre 1° de março e 31 de agosto inclusive será um Período Fechado, durante o qual o abate ou captura de focas são proibidos. O período de 1° de setembro até o último dia de fevereiro constituirá o Período de Caça.

4. Zonas de Caça

Cada uma das zonas de caça relacionadas nesse parágrafo será fechada em seqüência numérica a todas as operações de caça para as espécies de foca relacionadas no parágrafo 1° do presente Anexo durante o período de 1° de setembro ao último dia de fevereiro inclusive. Esses fechamentos terão início com a mesma zona que estiver fechada, de acordo com o parágrafo 2 do Anexo B do Anexo 1 do Relatório da Quinta Reunião Consultiva do Tratado da Antártida, no momento da entrada em vigor da presente Convenção. Ao término de cada período de fechamento, a zona em questão será aberta:

Zona 1 - entre 60º e 120º longitude Oeste

Zona 2 - entre 0° e 60° longitude Oeste, juntamente com a parte do mar de Weddell a Oeste de 60% longitude Oeste

Zona 3 - entre 0º e 70° longitude Leste

Zona 4 - entre 70° e 130° longitude Leste

Zona 5 - entre 130° longitude Leste e 170° longitude Oeste

Zona 6 - entre 120° e 170° longitude Oeste.

5. Reservas de Focas

É proibido abater ou capturar focas nas seguintes reservas, que são áreas de reprodução de focas ou sítios de pesquisa científica de longo prazo:

a) A área em torno das Ilhas Orçadas do Sul entre 60°20°' e 60°56' latitude Sul e 44°5' longitude Oeste.

b) A área do Sudoeste do Mar de Ross ao Sul de 76° de latitude Sul e a oeste de 170° de longitude Leste.

c) A área de Enseada Edisto, a sul e a oeste de uma linha traçada entre o Cabo Hallet e 72°19' de latitude Sul e 170°18' de longitude Leste e a ponta Helm, a 72°11'de latitude Sul e 170 00' de longitude Leste.

6. Intercâmbio de Informações

a) As Partes Contratantes deverão fornecer, antes de 31 de outubro de cada ano as outras Partes Contratantes e ao SCAR um sumário de informações estatísticas sobre todas as focas abatidas ou capturadas por pessoas de sua nacionalidade e embarcações de suas respectivas bandeiras na área da Convenção, durante o período precedente de 1° de julho a 30 de julho. Essas informações deverão discriminar, por zonas e por meses:

i) A tonelagem bruta e líquida, força de atração número de integrantes da tripulação e número de dias de operação das embarcações da bandeira da Parte Contratante;

ii) O número de indivíduos adultos e filhotes de cada espécie capturados.

Quando solicitado especialmente, essas informações serão providenciadas com relação a cada embarcação, juntamente com a sua posição diária ao meio-dia em cada dia de operação e número de capturas naquele dia.

b) Quando uma indústria tiver sido iniciada, relatórios sobre o número de focas de cada espécie abatidas ou capturadas em cada zona deverão ser enviados ao SCAR na forma e com a periodicidade (não menos do que uma semana) solicitados por aquele organismo.

c) As Partes Contratantes deverão prestar ao SCAR informações biológicas, em particular sobre:

i) sexo;

ii) condições reprodutivas;

iii) idade.

O SCAR poderá solicitar informações ou material adicionais com a aprovação das Partes Contratantes.

7. Métodos de Caça de Focas

a) Pede-se ao SCAR prestar informações sobre métodos de caça de focas e fazer recomendações com o objetivo de assegurar que o abate ou captura de focas seja rápido, indolor e eficiente. As Partes Contratantes, conforme apropriado, deverão adotar regras para pessoas de sua nacionalidade e embarcações de suas respectivas bandeiras envolvidos no abate e captura de focas, levando em devida consideração as opiniões do SCAR.

b) A luz dos dados científicos e técnicos disponíveis, as Partes Contratantes concordam em tomar medidas apropriadas para assegurar que pessoas de sua nacionalidade e embarcações de suas respectivas bandeiras não abatam ou capturem focas na água, exceto em quantidades limitadas para fins de pesquisa científica em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção. Tal pesquisa incluirá estudos sobre a eficácia de métodos de caça de focas sob o aspecto do gerenciamento e da utilização humanitária e racional dos recursos oriundos das focas antárticas para fins de conservação. O empreendimento e os resultados de quaisquer desses programas de pesquisa científica serão comunicados ao SCAR e ao Depositário, que os transmitirá às Partes Contratantes.