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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57, DE 12 DE MARÇO DE 1991.

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde assinaram, em 10 de maio de 1986, em Praia, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 63, de 26 de outubro de 1989;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 4 de maio de 1990, por troca dos Instrumentos de Ratificação, na forma de seu Art. XI.

DECRETA:

Art. 1º O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, em 12 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1991.

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde,

(doravante denominados "Partes Contratantes")

Desejosos de estabelecer e intensificar as relações comerciais e econômicas entre os dois países com base nos princípios de igualdade, de benefícios mútuos e de equilíbrio razoável nas trocas comerciais, e

Inspirados pelo alto grau atingido nas relações amistosas e solidárias existentes entre os dois povos e governos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes, tendo em vista facilitar e desenvolver as trocas comerciais entre os dois países, concedem reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeita a direitos aduaneiros, impostos e formalidades relativas à importação, exportação ou trânsito de mercadorias originários dos seus territórios.

2. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

a) às vantagens resultantes de uma união aduaneira, zona de livre comércio ou de outro agrupamento econômico de que uma das Partes Contratantes é ou possa vir a ser membro;

b) aos direitos, privilégios e às vantagens que as Partes Contratantes tenham concedido ou concederem no futuro aos países vizinhos ou limítrofes com vistas a facilitar o comércio fronteiriço;

c) às medidas de prevenção ou restrição impostas por uma ou por ambas as Partes Contratantes para a proteção da saúde humana, da fauna e da flora nos seus territórios.

ARTIGO II

1. A importação e a exportação de mercadorias serão efetuadas em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as leis e regulamentos relativos às operações cambiais e de comércio externo em vigor nos dois países.

2. As transações comerciais, nos termos do presente Acordo, efetuar-se-ão na base de contratos concluídos entre as pessoas jurídicas de cada um dos países, legalmente autorizadas a efetuar operações de comércio externo.

ARTIGO III

Os produtos originários de uma ou de outra Parte Contratante poderão ser reexportados para terceiros países. No entanto, cada uma das Partes Contratantes se reserva o direito de proibir a reexportação de certos produtos a terceiros países, no momento da conclusão da operação comercial.

ARTIGO IV

Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a assegurar oportuna e anualmente, através da Comissão Mista de Cooperação Brasileiro - Cabo-verdiana instituída pelo Tratado de Amizade e Cooperação, concluído pelas Partes Contratantes, a 7 de fevereiro de 1979, ou por via diplomática, um intercâmbio de informações sobre as suas disponibilidades de venda e necessidades de compra.

ARTIGO V

Os contratos comerciais celebrados no quadro do presente Acordo levarão em conta as condições de preço do mercado internacional e ficarão sujeitos às disposições legais vigentes em cada país.

ARTIGO VI

As questões relacionadas com transportes e fretes, decorrentes da aplicação do presente Acordo, serão resolvidas pelas Partes Contratantes, observando-se a legislação vigente e sobre a matéria em cada um dos países.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes trocarão entre si todas as informações úteis ao desenvolvimento do comércio entre seus países.

ARTIGO VIII

1. Quaisquer divergências de critérios ou quaisquer problemas que se manifestem durante as negociações, ou no decorrer da execução de contratos de compra e venda, deverão tratar-se consoante o espírito do presente Acordo.

2. Em caso de ausência de cláusula específica de conciliação nos próprios contratos e de subsistirem controvérsias substanciais entre empresas e entidades brasileiras e cabo-verdianas que ameacem alterar o desenvolvimento normal do intercâmbio comercial, proceder-se-á a uma conciliação em nível de representantes governamentais de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO IX

1. A Comissão Mista de Cooperação Brasileiro - Cabo-verdiana, será responsável pelo acompanhamento da execução do presente Acordo.

2. As Partes Contratantes efetuarão consultas periódicas, no âmbito da Comissão Mista de Cooperação Brasileiro - Cabo-verdiana, destinadas a avaliar os resultados dos compromissos assumidos em decorrência do estabelecido no presente Acordo.

ARTIGO X

As Partes Contratantes outorgar-se-ão reciprocamente, de acordo com as respectivas legislações, as facilidades necessárias para a realização de feiras, exposições, missões comerciais e visitas de empresários. Neste quadro, autorização, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a matéria em cada país, a isenção de impostos e taxas aduaneiras das mercadorias e outros artigos destinados a tais eventos.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de Ratificação.

ARTIGO XII

O presente Acordo terá uma vigência de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais ou sucessivos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por nota diplomática, sua decisão de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data do recebimento da respectiva notificação.

ARTIGO XIII

A denúncia do presente Acordo não afetará a produção de efeitos dos contratos em execução na data em que ela tenha lugar, nem porá em causa a validade das obrigações contraídas na vigência do presente Acordo e ainda não cumpridas, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.

ARTIGO XIV

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias á aprovação das modificações, as quais entrarão em vigor na data do recebimento da segunda notificação.

Feito na Cidade de Praia, aos 10 dias do mês de maio de 1986, em dois originais, em português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE:
Silvino Manuel da Luz