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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56, DE 12 DE MARÇO DE 1991.

Promulga o Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana assinaram, em 16 de setembro de 1988, em Georgetown, um Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 80, de 6 de dezembro de 1989;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 27 de novembro de 1990, na forma de seu art. XIII.

DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1991.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO USO
INDEVIDO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativista da Guiana,

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de que o cultivo, a produção, a extração, a fabricação, a transformação e o comércio ilegais de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, bem como a organização, a facilitação e o financiamento de atividades ilícitas relacionadas com estas substâncias e suas matérias-primas, tendem a solapar suas economias e põem em perigo a saúde pública da população, em detrimento do seu desenvolvimento sócio-econômico e atentam, em alguns casos, contra a segurança e a defesa dos Estados;

Observando os compromissos que contraíram como Partes da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971;

Convencidos da necessidade de adotarem medidas complementares para combater todos os tipos delitivos e atividades relacionadas com o uso indevido e com o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;

Considerando a conveniência de estabelecer uma fiscalização rigorosa da produção, da distribuição e da comercialização de matérias-primas, entre as quais se incluem os precursores e os produtos químicos essenciais, utilizados no processamento ilícitos de entorpecentes e de susbtâncias psicotrópicas,

Interessados em estabelecer meios que permitem a comunicação direta entre os organismos competentes de ambos os Estados Contratantes e a troca de informações permanentes, rápidas e seguras sobre o tráfico e atividades correlatas; e

Levando em consideração os dispositivos constitucionais e administrativos e o respeito aos direitos inerentes à soberania nacional de seus respectivos Estados;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes empreenderão esforços conjuntos, a harmonizar políticas e a realizar programas específicos para o controle, a fiscalização e a repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas e das matérias-primas utilizadas em processamento, a fim de contribuir para a erradicação de sua produção ilícita. Os esforços conjuntos estender-se-ão igualmente ao campo da prevenção ao uso indevido, ao tratamento e á recuperação de farmacodependentes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes adotarão medidas administrativas para controlar a difusão, a publicação, a propaganda e a distribuição de materiais que contenham estímulos ou mensagens subliminares, auditivas, impressas ou audiovisuais que possam promover o uso indevido e o tráfico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.

ARTIGO III

As Partes Contratantes intensificarão e coordenarão os esforços dos organismos nacionais competentes para a prevenção do uso indevido, a repressão do tráfico, o tratamento e recuperação de farmacodependentes e a fiscalização dos entorpecentes e das substâncias psicotrópicas, bem como reforçarão tais organismos com recursos humanos, técnicos e financeiros, necessários à execução do presente Acordo.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes adotarão medidas administrativas contra a facilitação, a organização e o financiamento de atividades relacionadas com o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas. Exercerão, ademais, uma fiscalização rigorosa e um controle estrito sobre a produção, a importação, a exportação, a posse, a distribuição e a venda de matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e no processamento dessas substâncias, levando em consideração as quantidades necessárias para satisfazer o consumo interno para fins médicos, científicos, industriais e comerciais.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estabelecerão modalidades de comunicação direta sobre a detecção de navios, de aeronaves ou de outros meios de transporte suspeitos de estarem transportando ilicitamente entorpecentes e substâncias psicotrópicas ou suas matérias-primas, inclusive os precursores e os produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas substâncias. Em conseqüência, as autoridades competentes das Partes Contratantes adotarão as medidas que considerem necessárias, de acordo com suas legislações internas.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes apreenderão e confiscarão, de acordo com suas legislações respectivas, os veículos de transporte aéreo, terrestre ou marítimo empregados no tráfico, na distribuição, no armazenamento ou no transporte de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas substãncias.

Em conseqüência, as autoridades competentes das Partes Contratantes adotarão as medidas que considerem necessárias, de acordo com suas legislações internas.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes apreenderão e confiscarão, de acordo com suas legislações respectivas, os veículos de transporte aéreo, terrestre ou marítimo empregados no tráfico, na distribuição, no armazenamento ou no transporte de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e processamento dessas substâncias.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes adotarão as medidas administrativas necessárias e prestarão assistência mútua para:

a) realizar pesquisas e investigações para prevenir e controlar a aquisição, a posse e a transferência dos bens gerados no tráfico ilícito dos entorpecentes e das substâncias psicotrópicas e de suas matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas substâncias; e

b) identificar e apreender os referidos bens de acordo com a legislação interna de cada Parte Contratante.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes proporcionarão aos organismos encarregados de reprimir o tráfico ilícito, especialmente aos localizados em zonas fronteiriças e nas alfândegas aéreas e marítimas, treinamento especial, permanente e atualizado sobre investigação, pesquisa e apreensão de entorpecentes e de substãncias psicotrópicas e de suas matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes trocarão informações entre si, rápidas e seguras, sobre:

a) a situação e tendências internas do uso indevido e do tráfico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;

b) as normas internas que regulam a organização dos serviços de prevenção, tratamento e recuperação de farmacodependentes;

c) os dados relativos à identificação dos traficantes individuais ou associados e aos métodos de ação por eles utilizados;

d) a concessão de autorização para a importação e exportação de matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na elaboração e na transformação de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; o volume dessas operações; as fontes de suprimento interno e externo; as tendências e projeções do uso lícito de tais produtos de forma a facilitar a identificação de eventuais encomendas para fins lícitos;

e) a fiscalização e vigilância da distribuição e do receituário médico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; e

f) as descobertas científicas no campo da farmacodependência.

ARTIGO X

Com vistas à consecução dos objetivos contidos no presente Acordo, as Partes Contratantes, através de representantes dos dois Governos, reunirse-ão, pelo menos uma vez por ano, para:

a) examinar quaisquer questões relativas á execução do presente Acordo; e

b) apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

ARTIGO XI

As Partes Contratantes adotarão as medidas que forem necessárias à rápida tramitação, entre as respectivas autoridades judiciárias, de cartas rogatórias relacionadas com os processos que possam decorrer da execução do presente Acordo, sem com isso afetar o direito das Partes Contratantes de exigirem que os documentos legais lhes sejam enviados pela via diplomática.

Para fins do presente Acordo, entende-se por entorpecentes e substâncias psicotrópicas quaisquer substâncias que, ao serem administradas ao organismos humano, alteram o estado de ânimo, a percepção ou o comportamento, provocando modificações fisiológicas ou psíquicas.

ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante notificará à outra do cumprimento das respectivas formalidades exigidas por sua lei nacional para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

ARTIGO XIV

O presente Acordo terá uma vigência de dois anos, e será prorrogável automaticamente por iguais períodos. Antes do término de qualquer desses períodos, qualquer uma das Partes Contratantes poderá comunicar, por via diplomática, o término do presente Acordo, o qual se tornará efetivo noventa dias após o recebimento da respectiva notificação pela outra Parte Contratante.

ARTIGO XV

O presente Acordo somente poderá ser emendado por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo 1 do Artigo XIII.

Feito em Georgetown, aos 16 dias do mês de setembro de 1988, em exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA:
Rashleigh Esmond Jackson