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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 55, DE 11 DE MARÇO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº509, de 1992

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 27, § 5°, e 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social e publicados no "Diário Oficial" da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se os arts. 192 a 212 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990 e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1991

ANEXO I

Estrutura Regimental

Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS)

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), criado pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, tem a seguinte área de competência:

I - trabalho e sua fiscalização;

II - mercado de trabalho e política de emprego;

III - previdência social e entidades de previdência complementar;

IV - política salarial;

V - política de imigração.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a ) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III - órgãos singulares:

a) Secretaria Nacional do Trabalho:

1. Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais;

2. Departamento de Inspeção e das Relações do Trabalho;

3. Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador;

4. Departamento Nacional de Emprego;

5. Departamento de Formação Profissional;

b) Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar:

1. Departamento de Previdência Social;

2. Departamento de Previdência Complementar;

IV - órgãos colegiados;

a) Conselho Nacional de Seguridade Social;

b) Conselho Nacional do Trabalho;

c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d) Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador;

e) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

f) Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;

g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

V - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) fundação pública: Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

c) empresa pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4° À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a) o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5° À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 6° À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

Seção III

Dos Órgãos Singulares

Art. 7° A Secretaria Nacional do Trabalho compete:

I - harmonizar as relações entre empregados e empregadores;

II - propor ao Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, as políticas nacionais de salário e de emprego;

III - propor ao Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, a política nacional de imigração;

IV - coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as ações de inspeção da atividade laborativa;

V - coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as ações e atividades na área de segurança e saúde do trabalhador;

VI - pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, com vistas a orientar e coordenar as atividades relativas à formação de mão-de-obra;

VII - formular, supervisionar e acompanhar as ações e programas de amparo e apoio ao trabalhador;

VIII - promover pesquisa e acompanhar a evolução dos indicadores na área do trabalho;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades representativas dos trabalhadores;

X - formular as diretrizes básicas para as atividades e ações pertinentes à área de relações coletivas do trabalho;

XI - acompanhar o cumprimento, a nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Brasil junto a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos assuntos de sua competência;

XII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Seguridade Social, ao Conselho Nacional do Trabalho, ao Conselho Curador do FGTS, ao Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social, ao Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador na área de sua competência.

Art. 8° Ao Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais compete:

I - subsidiar a formulação das diretrizes básicas, da política de rendas, visando à melhoria das condições de vida do trabalhador e a integração deste em setores produtivos da economia;

II - supervisionar e coordenar os Sistemas de Informações Estatísticas da Área do Trabalho;

III - Apoiar a Secretaria Nacional do Trabalho na proposição e execução de políticas nas áreas econômica e social relacionadas com a área do trabalho;

IV - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.

Art. 9° ao Departamento de Inspeção e das Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação das diretrizes básicas para as ações de inspeção do trabalho, bem como supervisionar a sua execução a nível nacional;

II - propor a adoção de normas destinadas a regular as ações de inspeção da atividade laborativa;

III - coordenar e orientar a aplicação da legislação pertinente à inspeção do trabalho e propor medidas corretivas visando ao seu cumprimento;

IV - formular as diretrizes básicas para as ações de aperfeiçoamento técnico da inspeção do trabalho;

V - subsidiar a formulação das diretrizes básicas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades e ações para a área de relações coletivas do trabalho;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.

Art. 10. Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:

I - subsidiar a formulação das diretrizes básicas para a área de segurança e saúde do trabalhador;

II - coordenar, supervisionar, avaliar e propor normas referentes à inspeção dos ambientes e das condições de trabalho e às demais ações do Ministério na área, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;

III - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.

Art. 11. Ao Departamento Nacional de Emprego compete:

I - planejar, acompanhar, supervisionar, avaliar e propor normas para os programas relacionados ao emprego, ao apoio ao trabalhador desempregado, à identificação e registro profissional, à alimentação do trabalhador, à imigração e ao abono salarial de que trata o § 3° do art. 239 da Constituição;

II - apoiar tecnicamente o Conselho de Seguridade Social, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Conselho Nacional do Trabalho na área de sua competência.

Art. 12. Ao Departamento de Formação Profissional compete:

I - subsidiar a formulação das diretrizes básicas para a área de formação profissional;

II - supervisionar a execução de planos e programas de formação profissional;

III - promover e realizar estudos que visem à melhoria do desempenho da mão-de-obra, com vistas ao estabelecimento de padrões de eficiência de setores produtivos e do trabalhador;

IV - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.

Art. 13. À Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar compete:

I - propor ao Ministro de Estado as diretrizes básicas para o sistema previdenciário;

II - elaborar, em articulação com os órgãos envolvidos, a proposta de planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;

III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência social nas áreas de benefícios e de receitas;

IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro do Governo;

V - orientar, supervisionar e fiscalizar a execução da política de previdência privada;

VI - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Seguridade Social, ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar e ao Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social na área de sua competência.

Art. 14. Ao Departamento de Previdência Social compete:

I - supervisionar e orientar as atividades relacionadas com a Previdência Social, bem como propor normas para o seu funcionamento;

II - subsidiar a elaboração da proposta de planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;

III - participar e fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Previdência Social;

IV - formular e baixar instruções para implementação e manutenção do seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo;

V - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.

Art. 15. Ao Departamento de Previdência Complementar compete:

I - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a Previdência Complementar;

II - processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, opinar sobre os mesmos e submetê-los ao Ministro do Trabalho e da Previdência Social;

III - baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

IV - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;

V - proceder à liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar;

VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 16. Ao Conselho Nacional de Seguridade Social compete planejar, formular, coordenar e supervisionar a política nacional de seguridade social.

Art. 17. Ao Conselho Nacional do Trabalho compete participar da formulação da política nacional do trabalho e coordenar e supervisionar a sua execução.

Art. 18. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as atribuições de que trata o art. 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 19. Ao Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador compete:

I - estabelecer as diretrizes e formular as políticas do Governo Federal nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, bem assim planejar a execução de suas ações fiscais;

II - propor a adoção de medidas e instrumentos que permitam o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades de fiscalização nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, principalmente no sentido de promover a participação das entidades representativas dos trabalhadores na ação fiscal, a nível local;

III - propor medidas que visem ao aprimoramento da fiscalização e da legislação pertinentes à proteção da atividade laborativa;

IV - propor medidas que promovam a integração das ações fiscais nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança e saúde do trabalhador, bem como o aperfeiçoamento técnico de seus recursos humanos;

V - propor, conjuntamente com o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho as diretrizes para a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;

VI - propor a instauração de procedimentos administrativos para apuração de irregularidades na ação fiscal.

Parágrafo único. O Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador terá sua composição e organização regulados em decreto específico.

Art. 20. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete coordenar, controlar, normatizar e avaliar a execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, nos termos da legislação pertinente.

Art. 21. O Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social terá sua competência e composição regulados em lei especial.

Art. 22. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, compete gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador e deliberar sobre as matérias referidas no art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o § 3° do art. 2°, o § 2° do art. 7° e o parágrafo único do art. 8° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que lhe forem por este cometidas.

Seção II

Dos Secretários Nacionais

Art. 24. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada, especialmente a Diretores de Departamento.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 25. Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamentos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

 Download para anexo II e III

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