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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 53, DE 8 DE MARÇO DE 1991.

 

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 22 de junho de 1990;

Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 13 de julho de 1990, na forma de seu Art. XXVIII, inciso 2.

DECRETA:

Art. 1º A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 08 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1991

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da Hungria,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;

E ainda desenvolver e facilitar as suas relações econômicas;

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO II

Impostos visados

1. Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:

o imposto federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividades de menor importância;

(doravante referido como "imposto brasileiro")

b) no caso da República Popular da Hungria:

i) os impostos sobre a renda;

ii) os impostos sobre o lucro;

iii) o imposto especial de sociedades;

iv) a contribuição para o desenvolvimento comunal da população cobrada com base nos impostos sobre a renda;

v) a contribuição da cidade e da comunidade;

vi) o imposto sobre distribuição de dividendos e lucros de sociedades comerciais.

(doravante referidos como "imposto húngaro").

2. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua substituição. As autoridades competentes dos Estados notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO III

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;

b) o termo "República Popular da Hungria", quando empregado num sentido geográfico, designa o território da República Popular da Hungria;

c) o termo "nacionais" designa:I

I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante:

II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante:

d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a República Popular da Hungria, consoante o contexto;

e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) a empresa "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede da direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão "autoridade competente" designa:

I - no caso do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II - no caso da República Popular da Hungria: o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

ARTIGO IV

Domicílio fiscal

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) será considerada residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratante com o qual suas relações familiares e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanecer de forma habitual;

c) se permanecer de forma habitual em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO V

Estabelecimento permanente

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de instalação ou de montagem, cuja duração exceda 6 meses.

3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes á empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade. Fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um "status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO VI

Rendimento de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários, incluindo os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) Com ressalva do disposto nas alíneas b) e c), a expressão "bens imobiliários" é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas á propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de profissões independentes.

ARTIGO VII

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

3. Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato da simples compra, por este estabelecimento permanente, de bens ou mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afetadas pelas deste Artigo.

ARTIGO VIII

Navegação marítima e aérea

1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, essa sede considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto de registro desse navio ou, na ausência de proto de registro, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos lucros provenientes da participação num consórcio, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO IX

Empresas associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por umas das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.

ARTIGO X

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for a beneficiária efetiva dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com relação aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O termo "dividendos", usado neste Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como os rendimentos provenientes de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos, Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.

5. Quando um residente da República Popular das Hungria tiver um estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente determinado após o pagamento do imposto de sociedades referente a esses lucros.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros são distribuídos consistirem, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

7. A limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5 não se aplica aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes do término do terceiro ano calendário seguinte ao ano em que a Convenção entrar em vigor.

ARTIGO XI

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado , mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10% no que concerne aos juros de empréstimos e créditos concedidos por um banco, por um período de no mínimo 8 anos, ligados `a venda de equipamentos industriais ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de unidades industriais ou científicas, assim como a obras públicas;

b) 15% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.

1. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e recebidos

a) pelo Governo do outro Estado Contratante, inclusive autoridades locais desse outro Estado;

b) pelo Banco Central desse outro Estado Contratante; ou

c) por qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse Governo;

são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.

1. O termo "juros", usado neste Artigo, designa os rendimentos de títulos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

2. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provenham os juros um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.

3. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

4. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiverem situados.

5. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante mencionado. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XII

Royalties

1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties" o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;

b) 15% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.

3. O termo "royalties", usado neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiverem situados.

5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties" um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos "royalties". Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.

6. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos "royalties" tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

7. A limitação da alíquota do imposto referida no parágrafo 2.b deste Artigo não se aplica aos "royalties" pagos antes do término do quinto ano calendário seguinte ao ano calendário em que a Convenção entrar em vigor quando tais "royalties" forem pagos a um residente de um Estado Contratante que possua, direta ou indiretamente, no mínimo 50% do capital com direito a voto da sociedade que ´paga os "royalties".

ARTIGO XIII

Ganhos de capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, definidos no parágrafo 2 do Artigo VI, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO XIV

Profissões independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufere pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços ou atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade aí residente. Nesse caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO XV

Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX E XXI, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado;

e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

ARTIGO XVI

Remunerações de direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XVII

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos Artigos XIV e XV, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como pelos desportistas, no exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

2. Quando os serviços mencionados no parágrafo 1 deste Artigo forem fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviços são tributáveis no primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, os rendimentos nele mencionados são isentos de imposto no Estado Contratante em que a atividade do profissional de espetáculo ou do desportista for exercida desde que esta atividade seja exercida dentro de um acordo ou ajuste cultural entre os Estados Contratantes.

ARTIGO XVIII

Pensões e anuidades

1. Com ressalva do disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo XIX, as pensos e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a 3.000 dólares americanos em um ano calendário e as anuidades que não excederem 3.000 dólares americanos em um ano calendário, pagas a um residente de um Estado Contratante, só são tributáveis nesse Estado.

O montante das pensões ou das anuidades que exceder o limite acima mencionado são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

2. No presente Artigo:

a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados em conseqüência de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;

b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO XIX

Pagamentos governamentais

1. As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade só são tributáveis nesse Estado.

Todavia, essas remunerações só são tributáveis no Estado Contratante de que o beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário das remunerações for um residente desse Estado que

a) seja um nacional desse Estado, ou

b) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.

Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for um nacional e um residente desse Estado.

3. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado.

4. O disposto nos Artigos XV, XVI E XVIII aplica-se às remunerações e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local.

ARTIGO XX

Professores e pesquisadores

Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior á sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do primeiro Estado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em conseqüência dessa atividade, desde que o pagamento dessa remuneração provenha de fontes situadas fora desse Estado.

ARTIGO XXI

Estudantes e aprendizes

1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado unicamente:

a) com estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola desse primeiro Estado; ou

b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar; ou

c) como membro de um programa de cooperação técnica será isenta de imposto no primeiro Estado, no que concerne ás remessas provenientes do exterior para fins de sua manutenção, educação ou treinamento.

2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior á sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado com o único fim de estudar ou realizar treinamento será isenta de imposto no primeiro Estado por um período não superior a dois anos consecutivos no que concerne à remuneração que receber de emprego exercido nesse Estado, necessária para sua manutenção, educação e treinamento.

ARTIGO XXII

Outros rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XXIII

Métodos para eliminar a dupla tributação

A dupla tributação será eliminada como segue:

a) No Brasil:

1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados na República Popular da Hungria, o Brasil deduzirá do imposto sobre a renda desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago na República Popular da Hungria.

O montante deduzido não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Popular da Hungria.

b) Na República Popular da Hungria:

1. Quando um residente da República Popular da Hungria receber rendimentos não mencionados nos subparágrafos 2 e 3 que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no Brasil, o primeiro Estado isentará de imposto tais rendimentos.

2. Quando um residente da República Popular da Hungria receber dividendos, juros e royalties que, de acordo com as disposições do Artigo X, parágrafo 2, Artigo XI e Artigo XII, possam ser tributados no Brasil, a República Popular da Hungria deduzirá do imposto sobre a renda desse residente um montante igual ao imposto pago no Brasil sobre os rendimentos acima mencionados.

Para esta dedução, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25%.

O montante deduzido não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil.

3. Quando o imposto geral brasileiro de sociedades incidente sobre os lucros de que se originam os dividendos pagos for reduzido ou eliminado, a República Popular da Hungria deduzirá ainda do imposto húngaro um montante correspondente ao imposto brasileiro de sociedades que teria sido pago se referido imposto não houvesse sido reduzido ou eliminado, levando em conta o imposto brasileiro sobre dividendos.

4. Quando, de acordo com as disposições da presente Convenção, os rendimentos recebidos por um residente da República Popular da Hungria forem aí isentos de imposto, a República Popular da Hungria poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto sobre o restante dos rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.

ARTIGO XXIV

Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas no primeiro Estado a nenhuma tributação ou obrigação correspondente mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado, cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

4. Neste artigo, o termo "tributação" designa os impostos visados pela presente Convenção.

ARTIGO XXV

Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou possam conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação interna desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver através de acordo amigável as dificuldades ou as dúvidas que surgirem na interpretação ou aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

ARTIGO XXVI

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção.

Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas, autoridades ou tribunais encarregados do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção ou da decisão sobre recursos ou da instauração de processos sobre delitos relativos a esse impostos.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá em nenhum caso ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

ARTIGO XXVIII

Agentes diplomáticos e funcionários consulares

Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO XXVIII

Entrada em vigor

1. Os Estados Contratantes notificar-se-ão de que foram cumpridas as exigências constitucionais para a entrada em vigor da presente Convenção.

2. A presente Convenção entrará em vigor na data da última das notificações mencionadas no parágrafo 1 e suas disposições serão aplicadas:

a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, aos montantes de rendimentos recebidos no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que a última das notificações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo tenha sido dada e nos anos posteriores;

b) no que concerne aos outros impostos, aos períodos-base que comecem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a última das notificações mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo tenha sido dada.

ARTIGO XXIX

Denúncia

Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção depois do decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.

Neste caso, a Convenção será aplicada pela última vez:

a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias recebidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

b) no que concerne aos outros impostos visados pela Convenção, às importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

Feita em Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois originais, cada qual nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo autênticos todos os três textos. Em caso de interpretações divergentes dos textos em português e húngaro, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Celso Diniz

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HÚNGRIA:
Istvan Hetenyi

P R O T O C O L O

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.

1. Com referência ao Artigo II, parágrafo 1a)

Fica entendido que o imposto suplementar de renda não se aplicará aos lucros e dividendos distribuídos que não excedam 12% do capital registrado no Banco Central do Brasil.

2. Com referência ao Artigo VII, parágrafo 1

Fica entendido que quando um canteiro de construção ou de instalação ou de montagem constituir um estabelecimento permanente, apenas aqueles lucros derivados da atividade do canteiro de construção ou de instalação ou de montagem poderão ser atribuídos a esse estabelecimento permanente.

3. Com referência ao Artigo VII, parágrafo 3

Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo VII será interpretado no sentido de significar que as despesas feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração, serão dedutíveis, quer se efetuadas no Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, quer fora dele.

4. Com referência ao Artigo X, parágrafo 3

Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo "dividendos" também inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de investimento residente do Brasil.

5. Com referência ao Artigo XI

Fica entendido que as multas por pagamento em atraso não são consideradas como juros para os fins do Artigo XI.

6. Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3

Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se aos pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.

7. Com referência ao Artigo XIV

Fica entendido que o disposto no Artigo XIV aplica-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade civil ("civil company").

8. Com referência ao Artigo XVI

Fica entendido que o termo "qualquer conselho de uma sociedade" inclui, no caso do Brasil, o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho consultivo e, no caso da República Popular da Hungria, o conselho de supervisão.

9. Com referência ao Artigo XVIII, parágrafo 1

As autoridades competentes poderão atualizar as quantias mencionadas no parágrafo 1 do Artigo XVIII a cada cinco anos, a contar da data em que as disposições da Convenção entrarem em vigor.

10. Com referência ao Artigo XXIII, parágrafo b)

Fica entendido que, para os fins de tributação na República Popular da Hungria, o montante dos dividendos recebidos do Brasil não poderá, em nenhuma hipótese, ser considerado como sendo maior do que o montante bruto desses dividendos que podem ser tributado no Brasil de acordo com o Artigo X, parágrafo 2.

11. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 2

Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo X não são conflitantes com as do parágrafo 2 do Artigo XXIV.

12. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 3

Na eventualidade de o Brasil permitir que os "royalties" como definidos no parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por uma empresa residente do Brasil a uma empresa residente de um terceiro Estado não localizado na América Latina e que possua no mínimo 50% do capital da empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis para efeito da determinação dos lucros tributáveis desta empresa, uma dedução igual será automaticamente aplicável, em condições similares, a uma empresa residente do Brasil que pague "royalties" a uma empresa residente da República Popular da Hungria.

Fica entendido que a presente disposição da lei brasileira concernente à não-dedutibilidade de "royalties", conforme acima indicado, não é conflitante com o parágrafo 3 do Artigo XXIV da Convenção.

Feito em Budapeste, aos 20 dias do mês de junho de 1986, em dois originais, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, sendo autênticos todos os três textos. Em caso de interpretações divergentes dos textos em português e húngaro, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Celso Diniz

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA:
Istvan Hetenyi